Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046950-96.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO - CPF: 580.557.541-87 (EMBARGANTE), SUICA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.064.684/0001-01 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 790.591.471-20 (EMBARGADO), VALDIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 021.880.101-75 (EMBARGADO), JUSSARA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 885.136.881-34 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE VALDIR TELLES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDIR TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 064.743.811-91 (EMBARGADO), AURORA ANA SANGALETTI - CPF: 632.388.539-53 (EMBARGADO), MARIA LUIZA SANGALETTI - CPF: 474.332.481-53 (EMBARGADO), ILTRO QUINTILIANO CORREA - CPF: 062.214.081-72 (EMBARGADO), IDSON ROSA CORREA - CPF: 562.536.801-53 (EMBARGADO), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO - CPF: 580.557.541-87 (EMBARGADO), SUICA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.064.684/0001-01 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 790.591.471-20 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), VALDIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 021.880.101-75 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), JUSSARA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 885.136.881-34 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE VALDIR TELLES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDIR TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 064.743.811-91 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), AURORA ANA SANGALETTI - CPF: 632.388.539-53 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), MARIA LUIZA SANGALETTI - CPF: 474.332.481-53 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), ILTRO QUINTILIANO CORREA - CPF: 062.214.081-72 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), IDSON ROSA CORREA - CPF: 562.536.801-53 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), GEORGE MILLER FILHO - CPF: 957.632.601-04 (ADVOGADO), ERNANDES RODRIGO STREY - CPF: 839.411.181-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA NO MESMO ATO SENTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 1.009, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS CAPÍTULOS PARA FRACIONAMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão integrativo que, ao acolher anteriores aclaratórios sem efeitos modificativos, manteve o provimento de agravo de instrumento interposto por terceiros para admiti-los como assistentes litisconsorciais e anular a homologação judicial de renúncia ao direito material, aplicando a teoria dos capítulos da decisão para justificar o cabimento do agravo contra sentença terminativa. Os embargantes sustentam omissão e contradição no julgado quanto à expressa negativa de vigência ao art. 1.009, caput e § 3º, do CPC, defendendo que a decisão que extingue o feito com julgamento de mérito possui natureza de sentença, desafiando apelação exclusiva, consubstanciando o manejo de agravo de instrumento erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal, postulando a atribuição de efeitos infringentes para não conhecer do recurso e restabelecer a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se cabe a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reexaminar a admissibilidade do agravo de instrumento; (ii) se o capítulo da sentença que inadmite intervenção de terceiros pode ser impugnado por agravo de instrumento, em detrimento do recurso de apelação; e (iii) se a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento sentencial extintivo de mérito configura erro grosseiro que veda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Admite-se a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração quando a correção de premissa jurídica equivocada e a constatação de vício na fundamentação conduzirem, por decorrência lógica e necessária, à alteração substancial do resultado do julgamento. 4. O pronunciamento judicial que, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, homologa a renúncia ao direito e extingue o processo, possui natureza jurídica unitária de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Estatuto Processual. 5. Nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação, inclusive quando as questões catalogadas no art. 1.015 do mesmo diploma integrarem capítulo do ato sentencial, não se admitindo o uso da teoria dos capítulos da decisão para justificar o fracionamento formal do ato e a interposição de agravo de instrumento. 6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva constitui erro grosseiro, o que afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando o terceiro interessado dispunha da via da apelação prevista no art. 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A decisão que põe fim à fase de conhecimento com resolução de mérito ostenta natureza de sentença, sendo impugnável exclusivamente por recurso de apelação, a teor do art. 1.009, caput, do CPC. 2. A teor do art. 1.009, § 3º, do CPC, é inviável cindir a sentença mediante a teoria dos capítulos para admitir agravo de instrumento contra ponto alusivo à intervenção de terceiros nela integrado. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença, circunstância que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 354, parágrafo único, 487, III, "c", 489, § 1º, I e II, 996, 1.009, caput e § 3º, 1.015, IX, 1.022, II, e 1.023, § 2º. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURORA ANA SANGALETTI, MARIA LUIZA SANGALETTI e pelo ESPÓLIO DE ILTRO QUINTILIANO CORRÊA em face do v. acórdão integrativo (id. 383737374) proferido por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, o qual acolheu em parte anteriores aclaratórios, estritamente para fins de integração de fundamentação, sem conferir efeitos modificativos ao julgamento colegiado que dera provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO e SUÍÇA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em suas razões recursais (id. 386524373), sustentam os embargantes a ocorrência de vício de omissão com manifesto reflexo modificativo no julgado colegiado, aduzindo que a fundamentação adotada no acórdão anterior incorreu em patente negativa de vigência ao artigo 1.009, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentam que a teoria dos capítulos da decisão foi invocada de forma inédita pelo órgão julgador para admitir o manejo de agravo de instrumento contra pronunciamento que extinguiu integralmente a fase de conhecimento com resolução do mérito, olvidando-se de que a regra do artigo 1.009, § 3º, do Estatuto Processual impõe expressamente a interposição de apelação mesmo quando as matérias do artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. Pontuam que o fatiamento do ato sentencial vulnera o princípio da unirrecorribilidade e consubstancia erro grosseiro insuscetível de convalidação pela fungibilidade recursal, sobretudo porque o terceiro prejudicado dispunha da via da apelação prevista no artigo 996 do Código de Processo Civil. Apontam, ademais, deficiência de fundamentação analítica à luz do artigo 489, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma, pugnando pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados e pela atribuição de efeitos infringentes para não conhecer do agravo de instrumento, restabelecendo-se a sentença terminativa prolatada na origem. Intimados para manifestação prévia acerca da pretensão infringente, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO e SUÍÇA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentaram contrarrazões, defendendo a higidez do julgado atacado, a plena aplicabilidade da teoria dos capítulos e o caráter manifestamente protelatório da insurgência, com pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da hipótese não se enquadrar nos requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Da premissa metodológica e do cabimento excepcional dos efeitos infringentes A via integrativa dos embargos de declaração se destina primordialmente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, suprindo lacunas, desfazendo obscuridades ou extirpando contradições internas que comprometam a inteligibilidade e a coerência do pronunciamento colegiado. Nada obstante a destinação ordinariamente dos embargos de declaração do instituto, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício de fundamentação ou a superação de premissa jurídica equivocada conduzir, por decorrência lógica e inarredável, à alteração substancial do dispositivo do julgado. Na hipótese vertente, o reexame dos fundamentos que nortearam o conhecimento do agravo de instrumento revela que este órgão colegiado incorreu em evidente equívoco de hermenêutica processual ao afastar a incidência de norma cogente e expressa do Código de Processo Civil, criando hipótese atípica de cabimento recursal que vulnera o sistema de impugnação das decisões judiciais. A reanálise da matéria se revela imperativa, pois o juízo de admissibilidade do recurso originário constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não exaurida a competência recursal. Dessa forma, cumpre enfrentar analiticamente a adequação da via recursal eleita pelos ora embargados, demonstrando a necessidade de revisão da tese anteriormente assentada. Da natureza jurídica unitária da sentença e da taxatividade do artigo 1.009, § 3º, do CPC O Código de Processo Civil estabelece distinção clara entre as decisões interlocutórias e as sentenças, atribuindo a cada uma natureza, finalidade e efeitos processuais próprio, vinculando a cada espécie de pronunciamento uma via recursal privativa e adequada. Conforme preceitua o artigo 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento pelo qual o magistrado, com fundamento nos artigos 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No caso concreto, o MM. Juízo da Vara Única de Paranaíta proferiu ato formal e materialmente sentencial, mediante o qual apreciou os requerimentos incidentais, homologou a renúncia manifestada pelos autores originários e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A admissão anterior do agravo de instrumento se fundou na aplicação da teoria dos capítulos da decisão, sob o pretexto de que o indeferimento da intervenção de terceiros ostentaria natureza interlocutória autônoma a atrair o artigo 1.015, inciso IX, do diploma processual. Contudo, essa premissa teórica cede diante da literalidade peremptória do artigo 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece, sem margem a dubiedades, que o cabimento da apelação contra a sentença se aplica inclusive quando as matérias catalogadas no artigo 1.015 integrarem capítulo do ato sentencial. A finalidade da referida norma consiste precisamente em impedir o fracionamento formal do ato judicial terminativo, evitando a interposição simultânea de recursos distintos contra um mesmo pronunciamento de natureza extintiva. A interpretação da norma processual evidencia que a teoria dos capítulos se destina a regular a devolutividade, o trânsito em julgado progressivo e a exequibilidade parcial de decisões cindíveis, mas jamais possuiu o condão de derrogar a regra legal expressa sobre o recurso adequado contra o ato final da fase cognitiva. A ratio da admissão de agravo de instrumento de decisão com carga de sentença, como a extinção em virtude do indeferimento da intervenção de terceiros, é que o processo prossegue em relação às demais partes que permanecem nos polos da relação jurídica. No caso, a relação jurídica foi extinta, o que impõe a inadequação da via recursal eleita. O pronunciamento judicial que, em um mesmo ato, indefere pedido de intervenção de terceiro e homologa a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo integralmente a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, CPC), possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação (art. 1.009). O art. 1.015, IX, embora preveja agravo de instrumento contra a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, pressupõe que essa matéria tenha sido decidida por decisão interlocutória e não por sentença, como no caso. O juízo de primeiro grau encerrou integralmente a demanda em relação a todas as partes e terceiros, não remanesce processo em curso, carecendo o agravo de instrumento de utilidade lógica e técnica, visto que a via da apelação absorve a totalidade dos capítulos decididos na sentença. Nesse diapasão, conclui-se que o provimento jurisdicional originário desafiava com exclusividade o recurso de apelação, restando descaracterizada a tese dos capítulos autônomos para fins de cisão recursal. Do erro grosseiro e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza sentencial não encontra respaldo no princípio da fungibilidade recursal, porquanto este pressupõe a coexistência cumulativa de dúvida objetiva fundada em dissídio doutrinário ou jurisprudencial e a ausência de erro grosseiro. A clareza textual do artigo 1.009, caput e § 3º, afasta de plano a existência de dúvida justificável, consubstanciando a escolha da via do agravo inequívoco erro inescusável na eleição da espécie impugnativa. O terceiro juridicamente interessado que se afirma prejudicado pelo ato decisório dispõe expressamente da faculdade de interpor apelação, nos termos do artigo 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, submetendo a matéria preliminar de intervenção ao Tribunal no bojo do recurso cabível contra a sentença. Admitir o agravo de instrumento em substituição à apelação contraria o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, pois permite a utilização de recurso diverso daquele expressamente previsto para impugnar a decisão. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, a extinção do processo com resolução do mérito, ainda que acompanhada do indeferimento de pedido de habilitação ou de intervenção de terceiros, encerra a fase de conhecimento e deve ser impugnada por apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Por conseguinte, a pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento não preencheu o requisito extrínseco da adequação, impondo-se a reforma do juízo de admissibilidade para não conhecer do recurso originário. Conclui-se, portanto, com base nos fundamentos deduzidos, a manifesta inadequação da via recursal eleita obsta o conhecimento do agravo de instrumento, tornando insubsistente o provimento meritório conferido ao recurso originário e impondo o restabelecimento da autoridade da sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) REFORMAR os acórdãos de id. 374645368 e id. 383737374, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos embargantes; b) NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1046950-96.2025.8.11.0000 interposto por ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO e SUÍÇA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da violação ao artigo 1.009, caput e § 3º, e ao artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, associada à inviabilidade da fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro; c) RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, que homologou a renúncia manifestada pelos autores originários e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, preservados os consectários da sucumbência nela fixados; d) DAR POR PREQUESTIONADA a matéria infraconstitucional debatida, expressamente no tocante aos artigos 203, § 1º, 354, parágrafo único, 487, inciso III, alínea "c", 489, § 1º, incisos I e II, 996, 1.009, caput e § 3º, e 1.015, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046950-96.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO - CPF: 580.557.541-87 (EMBARGANTE), SUICA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.064.684/0001-01 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 790.591.471-20 (EMBARGADO), VALDIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 021.880.101-75 (EMBARGADO), JUSSARA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 885.136.881-34 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE VALDIR TELLES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDIR TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 064.743.811-91 (EMBARGADO), AURORA ANA SANGALETTI - CPF: 632.388.539-53 (EMBARGADO), MARIA LUIZA SANGALETTI - CPF: 474.332.481-53 (EMBARGADO), ILTRO QUINTILIANO CORREA - CPF: 062.214.081-72 (EMBARGADO), IDSON ROSA CORREA - CPF: 562.536.801-53 (EMBARGADO), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), BRUNO FELIPE COCULO GONCALVES - CPF: 108.566.239-03 (ADVOGADO), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO - CPF: 580.557.541-87 (EMBARGADO), SUICA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.064.684/0001-01 (EMBARGADO), MARIA APARECIDA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 790.591.471-20 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), VALDIR TELLES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 021.880.101-75 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), JUSSARA TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 885.136.881-34 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), ALESANDRA SCAQUETTE - CPF: 007.056.391-85 (ADVOGADO), FABRICIO ALVES MATTOS - CPF: 663.068.842-20 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE VALDIR TELLES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VALDIR TELLES DE OLIVEIRA - CPF: 064.743.811-91 (EMBARGANTE), OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - CPF: 028.630.707-38 (ADVOGADO), AURORA ANA SANGALETTI - CPF: 632.388.539-53 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), MARIA LUIZA SANGALETTI - CPF: 474.332.481-53 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), ILTRO QUINTILIANO CORREA - CPF: 062.214.081-72 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), IDSON ROSA CORREA - CPF: 562.536.801-53 (EMBARGANTE), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), GEORGE MILLER FILHO - CPF: 957.632.601-04 (ADVOGADO), ERNANDES RODRIGO STREY - CPF: 839.411.181-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA NO MESMO ATO SENTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 1.009, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS CAPÍTULOS PARA FRACIONAMENTO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão integrativo que, ao acolher anteriores aclaratórios sem efeitos modificativos, manteve o provimento de agravo de instrumento interposto por terceiros para admiti-los como assistentes litisconsorciais e anular a homologação judicial de renúncia ao direito material, aplicando a teoria dos capítulos da decisão para justificar o cabimento do agravo contra sentença terminativa. Os embargantes sustentam omissão e contradição no julgado quanto à expressa negativa de vigência ao art. 1.009, caput e § 3º, do CPC, defendendo que a decisão que extingue o feito com julgamento de mérito possui natureza de sentença, desafiando apelação exclusiva, consubstanciando o manejo de agravo de instrumento erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal, postulando a atribuição de efeitos infringentes para não conhecer do recurso e restabelecer a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se cabe a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reexaminar a admissibilidade do agravo de instrumento; (ii) se o capítulo da sentença que inadmite intervenção de terceiros pode ser impugnado por agravo de instrumento, em detrimento do recurso de apelação; e (iii) se a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento sentencial extintivo de mérito configura erro grosseiro que veda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Admite-se a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração quando a correção de premissa jurídica equivocada e a constatação de vício na fundamentação conduzirem, por decorrência lógica e necessária, à alteração substancial do resultado do julgamento. 4. O pronunciamento judicial que, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, homologa a renúncia ao direito e extingue o processo, possui natureza jurídica unitária de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Estatuto Processual. 5. Nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação, inclusive quando as questões catalogadas no art. 1.015 do mesmo diploma integrarem capítulo do ato sentencial, não se admitindo o uso da teoria dos capítulos da decisão para justificar o fracionamento formal do ato e a interposição de agravo de instrumento. 6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva constitui erro grosseiro, o que afasta a existência de dúvida objetiva e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando o terceiro interessado dispunha da via da apelação prevista no art. 996 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A decisão que põe fim à fase de conhecimento com resolução de mérito ostenta natureza de sentença, sendo impugnável exclusivamente por recurso de apelação, a teor do art. 1.009, caput, do CPC. 2. A teor do art. 1.009, § 3º, do CPC, é inviável cindir a sentença mediante a teoria dos capítulos para admitir agravo de instrumento contra ponto alusivo à intervenção de terceiros nela integrado. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença, circunstância que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 354, parágrafo único, 487, III, "c", 489, § 1º, I e II, 996, 1.009, caput e § 3º, 1.015, IX, 1.022, II, e 1.023, § 2º. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURORA ANA SANGALETTI, MARIA LUIZA SANGALETTI e pelo ESPÓLIO DE ILTRO QUINTILIANO CORRÊA em face do v. acórdão integrativo (id. 383737374) proferido por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, o qual acolheu em parte anteriores aclaratórios, estritamente para fins de integração de fundamentação, sem conferir efeitos modificativos ao julgamento colegiado que dera provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO e SUÍÇA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em suas razões recursais (id. 386524373), sustentam os embargantes a ocorrência de vício de omissão com manifesto reflexo modificativo no julgado colegiado, aduzindo que a fundamentação adotada no acórdão anterior incorreu em patente negativa de vigência ao artigo 1.009, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Argumentam que a teoria dos capítulos da decisão foi invocada de forma inédita pelo órgão julgador para admitir o manejo de agravo de instrumento contra pronunciamento que extinguiu integralmente a fase de conhecimento com resolução do mérito, olvidando-se de que a regra do artigo 1.009, § 3º, do Estatuto Processual impõe expressamente a interposição de apelação mesmo quando as matérias do artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. Pontuam que o fatiamento do ato sentencial vulnera o princípio da unirrecorribilidade e consubstancia erro grosseiro insuscetível de convalidação pela fungibilidade recursal, sobretudo porque o terceiro prejudicado dispunha da via da apelação prevista no artigo 996 do Código de Processo Civil. Apontam, ademais, deficiência de fundamentação analítica à luz do artigo 489, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma, pugnando pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados e pela atribuição de efeitos infringentes para não conhecer do agravo de instrumento, restabelecendo-se a sentença terminativa prolatada na origem. Intimados para manifestação prévia acerca da pretensão infringente, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargados ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO e SUÍÇA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentaram contrarrazões, defendendo a higidez do julgado atacado, a plena aplicabilidade da teoria dos capítulos e o caráter manifestamente protelatório da insurgência, com pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da hipótese não se enquadrar nos requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Da premissa metodológica e do cabimento excepcional dos efeitos infringentes A via integrativa dos embargos de declaração se destina primordialmente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, suprindo lacunas, desfazendo obscuridades ou extirpando contradições internas que comprometam a inteligibilidade e a coerência do pronunciamento colegiado. Nada obstante a destinação ordinariamente dos embargos de declaração do instituto, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício de fundamentação ou a superação de premissa jurídica equivocada conduzir, por decorrência lógica e inarredável, à alteração substancial do dispositivo do julgado. Na hipótese vertente, o reexame dos fundamentos que nortearam o conhecimento do agravo de instrumento revela que este órgão colegiado incorreu em evidente equívoco de hermenêutica processual ao afastar a incidência de norma cogente e expressa do Código de Processo Civil, criando hipótese atípica de cabimento recursal que vulnera o sistema de impugnação das decisões judiciais. A reanálise da matéria se revela imperativa, pois o juízo de admissibilidade do recurso originário constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não exaurida a competência recursal. Dessa forma, cumpre enfrentar analiticamente a adequação da via recursal eleita pelos ora embargados, demonstrando a necessidade de revisão da tese anteriormente assentada. Da natureza jurídica unitária da sentença e da taxatividade do artigo 1.009, § 3º, do CPC O Código de Processo Civil estabelece distinção clara entre as decisões interlocutórias e as sentenças, atribuindo a cada uma natureza, finalidade e efeitos processuais próprio, vinculando a cada espécie de pronunciamento uma via recursal privativa e adequada. Conforme preceitua o artigo 203, § 1º, do CPC, sentença é o pronunciamento pelo qual o magistrado, com fundamento nos artigos 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No caso concreto, o MM. Juízo da Vara Única de Paranaíta proferiu ato formal e materialmente sentencial, mediante o qual apreciou os requerimentos incidentais, homologou a renúncia manifestada pelos autores originários e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A admissão anterior do agravo de instrumento se fundou na aplicação da teoria dos capítulos da decisão, sob o pretexto de que o indeferimento da intervenção de terceiros ostentaria natureza interlocutória autônoma a atrair o artigo 1.015, inciso IX, do diploma processual. Contudo, essa premissa teórica cede diante da literalidade peremptória do artigo 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece, sem margem a dubiedades, que o cabimento da apelação contra a sentença se aplica inclusive quando as matérias catalogadas no artigo 1.015 integrarem capítulo do ato sentencial. A finalidade da referida norma consiste precisamente em impedir o fracionamento formal do ato judicial terminativo, evitando a interposição simultânea de recursos distintos contra um mesmo pronunciamento de natureza extintiva. A interpretação da norma processual evidencia que a teoria dos capítulos se destina a regular a devolutividade, o trânsito em julgado progressivo e a exequibilidade parcial de decisões cindíveis, mas jamais possuiu o condão de derrogar a regra legal expressa sobre o recurso adequado contra o ato final da fase cognitiva. A ratio da admissão de agravo de instrumento de decisão com carga de sentença, como a extinção em virtude do indeferimento da intervenção de terceiros, é que o processo prossegue em relação às demais partes que permanecem nos polos da relação jurídica. No caso, a relação jurídica foi extinta, o que impõe a inadequação da via recursal eleita. O pronunciamento judicial que, em um mesmo ato, indefere pedido de intervenção de terceiro e homologa a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo integralmente a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, CPC), possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação (art. 1.009). O art. 1.015, IX, embora preveja agravo de instrumento contra a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, pressupõe que essa matéria tenha sido decidida por decisão interlocutória e não por sentença, como no caso. O juízo de primeiro grau encerrou integralmente a demanda em relação a todas as partes e terceiros, não remanesce processo em curso, carecendo o agravo de instrumento de utilidade lógica e técnica, visto que a via da apelação absorve a totalidade dos capítulos decididos na sentença. Nesse diapasão, conclui-se que o provimento jurisdicional originário desafiava com exclusividade o recurso de apelação, restando descaracterizada a tese dos capítulos autônomos para fins de cisão recursal. Do erro grosseiro e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de natureza sentencial não encontra respaldo no princípio da fungibilidade recursal, porquanto este pressupõe a coexistência cumulativa de dúvida objetiva fundada em dissídio doutrinário ou jurisprudencial e a ausência de erro grosseiro. A clareza textual do artigo 1.009, caput e § 3º, afasta de plano a existência de dúvida justificável, consubstanciando a escolha da via do agravo inequívoco erro inescusável na eleição da espécie impugnativa. O terceiro juridicamente interessado que se afirma prejudicado pelo ato decisório dispõe expressamente da faculdade de interpor apelação, nos termos do artigo 996, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, submetendo a matéria preliminar de intervenção ao Tribunal no bojo do recurso cabível contra a sentença. Admitir o agravo de instrumento em substituição à apelação contraria o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, pois permite a utilização de recurso diverso daquele expressamente previsto para impugnar a decisão. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Assim, a extinção do processo com resolução do mérito, ainda que acompanhada do indeferimento de pedido de habilitação ou de intervenção de terceiros, encerra a fase de conhecimento e deve ser impugnada por apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Por conseguinte, a pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento não preencheu o requisito extrínseco da adequação, impondo-se a reforma do juízo de admissibilidade para não conhecer do recurso originário. Conclui-se, portanto, com base nos fundamentos deduzidos, a manifesta inadequação da via recursal eleita obsta o conhecimento do agravo de instrumento, tornando insubsistente o provimento meritório conferido ao recurso originário e impondo o restabelecimento da autoridade da sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) REFORMAR os acórdãos de id. 374645368 e id. 383737374, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos embargantes; b) NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1046950-96.2025.8.11.0000 interposto por ADEMAR BARBOSA QUEIROZ FILHO e SUÍÇA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da violação ao artigo 1.009, caput e § 3º, e ao artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, associada à inviabilidade da fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro; c) RESTABELECER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, que homologou a renúncia manifestada pelos autores originários e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, preservados os consectários da sucumbência nela fixados; d) DAR POR PREQUESTIONADA a matéria infraconstitucional debatida, expressamente no tocante aos artigos 203, § 1º, 354, parágrafo único, 487, inciso III, alínea "c", 489, § 1º, incisos I e II, 996, 1.009, caput e § 3º, e 1.015, inciso IX, todos do Código de Processo Civil. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026