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TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 1046933-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Luiz Renato Penna Vieira - Camadi - Artefatos de Metais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ RENATO PENNA VIEIRA em face de CAMADI ARTEFATOS DE METAIS LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. Juiza de Direito - ADV: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 520524/SP), IVAN CARLOS SALVI (OAB 82253/RS)
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