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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANE MATUCARI LARA em face de SUBLIME MÓVEIS LTDA. A parte autora afirma que, em 08/05/2026, adquiriu da requerida uma mesa e quatro cadeiras, pelo valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), integralmente pago. Relata que a entrega da mesa estava prevista para 15/05/2026 e a das cadeiras para 14/07/2026, mas, apesar do transcurso dos prazos e das diversas tentativas de solução administrativa, os produtos não foram entregues. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a entregar imediatamente os produtos adquiridos, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É o que dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dessas premissas, no caso concreto, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela vindicada. Embora os documentos apresentados com a inicial indiquem, em análise sumária, a aquisição dos móveis e o alegado descumprimento dos prazos de entrega, a parte autora não demonstrou situação concreta capaz de evidenciar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a controvérsia envolve a entrega de uma mesa e quatro cadeiras. A parte autora não indicou circunstância excepcional que demonstre a necessidade imediata desses bens, tampouco comprovou que a espera pela formação do contraditório possa ocasionar dano grave ou de difícil reparação. A alegação genérica de que os produtos são essenciais à vida moderna não basta para caracterizar a urgência exigida pelo art. 300 do CPC. Assim, ainda que existam elementos indicativos do inadimplemento contratual, a probabilidade do direito, isoladamente, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, pois os requisitos legais são cumulativos. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a formação do contraditório para posterior análise da pretensão de cumprimento da obrigação contratual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito