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1046905-13.2025.8.26.0053

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1046905-13.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Alberto Antonio da Silva - - Cecilia Leiko Iwasaka Urasaki - - Cicero Apolinario da Silva - - Dauro Baptista Filho - - Decio Rogerio Nitrini - - Egle Emídia Guerzoni Piva - - Elizabeth Master Fonseca - - Gilson de Araújo - - Henry Herbert Pickard - - Herbert Falchioni - - José Anacleto Campagnoli - - José Novaes - - Jose Paulo da Silva - - José Postigo Marcos - - Laura Marina Barrella Alves - - Luciane de Lourdes Caputo Tonhato - - Luiz Eugênio de Gaetano - - Marcia Antonelli - - Marcia Maria de Jesus - - Maria das Graças de Sousa - - Maria Elisa Avelino de Souza - - Maria Lucia de Campos Maia Donnini - - Maria Regina Peres - - Maria Teresa Galvão Panno - - Regina Barreiros - - Regina Sandroni Figueiredo - - Rosilene Alves da Silva - - Sandra da Costa Vivone - - Suenia Maia Lourenço Machado - - Vera Diva de Aquino - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053, que transitou em julgado e reconheceu o direito dos servidores públicos municipais aos reajustes quadrimestrais previstos na Lei Municipal nº 11.722/1995 e à reinclusão de percentuais de cálculo nos termos da Lei Municipal nº 12.397/1997. A Fazenda Pública alega ter cumprido a determinação judicial, mas o faz de forma parcial, opondo restrições fundadas em suposto cumprimento anterior da obrigação de fazer em outros processos, no que se refere aos coexequentes Elizabeth Master Fonseca, Herbert Falchioni e Maria Elisa Avelino de Souza, e em ausência de vínculo funcional durante o período do fato gerador, quanto à coautora Cecilia Leiko Iwasaka Urasaki (fls. 525/530). Pois bem. A decisão de fls. 513/515 foi clara e precisa ao estabelecer os ônus probatórios que incumbiam à executada para cada uma das hipóteses de não cumprimento do apostilamento. Tratando-se de alegação de cumprimento anterior em outra ação judicial (item iii), a determinação exigia a indicação do número dos autos judiciais considerados para fins de litispendência, com a expressa determinação de juntada de cópia das principais peças caso os autos tramitassem em segredo de justiça ou fossem físicos. O Município de São Paulo, em sua manifestação de fls. 525/530, limitou-se a apresentar Informações administrativas internas produzidas pela Secretaria Municipal de Gestão (Informação SEGES/COGEP/DGF 204 nº 129906551, de fls. 531/533, e Informação SEGES/COGEP/DGF 204 nº 158889198, de fls. 534/536), sem juntar aos autos cópias dos processos judiciais que, segundo alega, teriam resultado no cumprimento anterior da obrigação de fazer em relação aos coexequentes Elizabeth Master Fonseca, Maria Elisa Avelino de Souza e Herbert Falchioni. A mera indicação de números de processos administrativos não supre a exigência de comprovação inequívoca da satisfação integral do título coletivo, eis que não é possível a consulta por parte do Juízo. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em exame, incumbia à Fazenda Pública comprovar a alegada litispendência, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à coautora Cecilia Leiko Iwasaka Urasaki, o Município de São Paulo sustenta a inexistência de direito ao apostilamento, ao fundamento de que seus vínculos funcionais com a Administração Pública Municipal estariam inteiramente fora do fato gerador da demanda coletiva (fls. 526/527). Segundo a Informação SEGES/COGEP/DGF 204 nº 158889198, de fls. 534, a servidora possuiria três vínculos distintos com o Município: o primeiro vínculo iniciado em 18/04/1991, com vacância em 11/10/1991; o segundo vínculo com início em 11/10/1991, com vacância em 04/08/1992; e o terceiro vínculo funcional iniciado apenas em 03/05/2002. Com razão à Municipalidade. Entendo que para os servidores que ingressaram em data posterior à conversão há impossibilidade para a execução. O pressuposto lógico para se apurar diferenças, pela adoção de critério pela Administração do previsto em lei, é ter recebido vencimentos à época, o que, à evidência, não é o caso de quem sequer era funcionário da executada. Nesse sentido, julgados em casos símiles: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença URV - Ingresso aos quadros funcionais em momento posterior à conversão da moeda - Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194430-44.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - REAJUSTES QUADRIMESTRAIS, NOS TERMOS DA LEI 11.722/95 SERVIDOR NÃO OCUPANTE DE CARGO À ÉPOCA DO REAJUSTE E DIFERENÇAS DEVIDAS A SERVIDORA FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO COM RELAÇÃO A ESTES OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2093998-03.2014.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014). Embargos de Declaração Fixação da verba honorária dos Autores sucumbentes - Decisão que, de fato, não se pronunciou sobre o ônus da sucumbência dos Autores José Luiz Patta e Maria da Costa Gouveia Alonso, devendo ser sanada omissão nesse ponto. Situação de alguns Autores que estabeleceram novo vínculo com a Administração em data posterior ao fato gerador discutido nos autos - A superveniente ruptura do vinculo funcional com a Administração seguida da investidura em novo cargo público faz cessar o direito aoreajuste aqui reconhecido, que se limita apenas ao cargo anterior, sanando-se também omissão nesse aspecto. Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425 pelo STF Permanece válido o disposto na Lei nº 11.960/2009, nos termos do Comunicado nº 276/2013, da Presidência do Tribunal de Justiça, de 20.03.2013 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão nos demais pontos do acórdão. Embargos da Fazenda Municipal e dos Autores parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0025403-26.2011.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação a Cecilia Leiko Iwasaka Urasaki. Com relação a Elizabeth Master Fonseca, Herbert Falchioni e Maria Elisa Avelino de Souza, deverá a Municipalidade comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)

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