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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046888-71.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA QUIMAR RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório MARIA QUIMAR RODRIGUES DE SOUZA, ROSA MARIA RODRIGUES DE SOUZA e RIZOVALDO RODRIGUES DE SOUZA ajuizaram a presente ação ordinária de indenização por danos morais em face da UNIÃO FEDERAL. Relatam que são filhos e herdeiros de Maria Rodrigues de Souza, falecida em 12 de novembro de 2020. Afirmam que a falecida foi diagnosticada com hanseníase no ano de 1973 e submetida a isolamento forçado no Seringal Boa Hora, situado no Município de Boca do Acre/AM, onde permaneceu segregada até 1993, em virtude da política sanitária estatal vigente à época. Sustentam que a Lei nº 11.520/2007 previu pensão especial restrita aos internos em hospitais-colônia e que o reconhecimento legal da segregação em seringais e domicílios somente adveio com a Lei nº 14.736/2023, após a morte da genitora. Argumentam que a reparação moral devida à paciente falecida possui natureza patrimonial e se transmitiu aos herdeiros. Formulam pedido principal de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente ao benefício que a falecida faria jus desde maio de 2007 até o óbito, ou, subsidiariamente, o arbitramento judicial de indenização razoável e proporcional (ID 2213792917). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido e a audiência de conciliação foi dispensada em razão da indisponibilidade do direito discutido (ID 2214077287). Citada (ID 2231734341), a União Federal apresentou contestação (ID 2238613319). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, fundamentando-se no Decreto nº 20.910/1932 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1060. No mérito, defendeu a licitude da política sanitária executada no século XX, sob a justificativa de respaldo científico internacional da época, e alegou ausência de conduta ilícita, inexistência de dano anormal efetivo e falta de nexo causal direto. Impugnou o valor pretendido, postulando a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 2244802886), rebatendo a prejudicial prescricional pela inaplicabilidade do precedente da ADPF 1060 à pretensão transmitida pela própria vítima segregada, reafirmando a legitimidade ativa sucessória e requerendo a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial de Prescrição e Legitimidade Sucessória A União Federal suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1060. Não assiste razão à ré. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1060, fixou tese vinculante quanto ao marco inicial da prescrição para demandas propostas especificamente por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase que sofreram afastamento forçado dos pais, conforme se colhe da ementa do julgado: EMENTA Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Hanseníase. Política estatal de segregação. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase separados de seus pais pelo Estado à força. Grave e sistemática violação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes vítimas da política estatal. Interpretação conforme. Estabelecimento de parâmetro temporal razoável para o exercício do direito de ação na espécie. Parcial procedência do pedido veiculado. I. Caso em exame 1. Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental mediante a qual o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN) requer a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, de modo a excluir a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos moldes definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o ajuizamento das ações propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado de seus pais promovido pelo Estado. III. Razões de decidir 3. O requerente detém legitimidade ativa ad causam para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição da República, por se caracterizar como organização da sociedade civil vocacionada à defesa de grupo minoritário ou vulnerabilizado. Precedentes. Foi constatada, outrossim, a pertinência temática entre a norma objeto da arguição e os objetivos institucionais da entidade. Nada obstante, deve-se admitir o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase. 4. A ação afigura-se plenamente cognoscível, porquanto estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Em observância ao princípio da subsidiariedade, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o instrumento apto, por excelência, à impugnação de normas pré-constitucionais. Precedentes. 5. O Brasil, ao longo do século XX, adotou política pública de tratamento da hanseníase que previa a internação e o isolamento compulsórios das pessoas acometidas pela enfermidade. Os filhos das pessoas segregadas, mesmo recém-nascidos, eram separados dos pais e enviados a instituições de internação de crianças ou deixados com terceiros (outros parentes ou adotantes). 6. O Estado Brasileiro já reconheceu sua responsabilidade quanto aos efeitos da política pública de separação forçada das pessoas atingidas pela hanseníase por meio da instituição de pensão mensal vitalícia às vítimas e, posteriormente, aos filhos das vítimas. Entretanto, as pretensões de indenização de tais filhos, para além do recebimento de pensão, como assegura o direito legal à opção, ainda são obstadas pelo argumento de que incidem no prazo prescricional quinquenal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A absoluta impossibilidade do cumprimento em juízo do prazo prescricional quinquenal para a postulação indenizatória por aquelas pessoas que, à época dos fatos, eram crianças e adolescentes, somada à estatura constitucional dos valores efetivamente violados pelo próprio Estado Brasileiro, impõem a compreensão de que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para o exercício das tais pretensões, começa a contar da publicação da ata do presente julgamento. 8. Permite-se, assim, por um lado, que seja estabelecido prazo razoável para o efetivo exercício do direito de ação pelas pessoas cujos direitos foram sistematicamente violados pelo Estado Brasileiro e, por outro, que se confira segurança jurídica ao provimento judicial. 9. Deve-se ressaltar que as ações individuais manejadas pelos filhos separados para a obtenção, in concreto, das referidas indenizações almejadas devem tramitar de forma absolutamente prioritária, em observância ao art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e ao art. 1.048, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), uma vez que os beneficiários do provimento são pessoas idosas de acordo com o critério legal. IV. Dispositivo e tese 10. O Supremo Tribunal Federal (i) admite o ingresso da Procuradoria-Geral da República no polo ativo do feito, em litisconsórcio com o Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase; (ii) conhece da arguição de descumprimento de preceito fundamental; e (iii) julga parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme ao 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, para, sem afastar a necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado, fixar, no que diz respeito às pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos nele previsto será contado a partir da publicação da ata de julgamento da presente ação. Tese de julgamento: Prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado. \________\_ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, inciso III; 5º, caput e incisos III, X e XXXV; 37, § 6º; e 227, caput, da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: RE nº 654.833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/6/20 (Tema nº 999); e RE nº 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. do ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/19 (Tema nº 897). (ADPF 1060, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026) A hipótese sob exame guarda distinção essencial em relação ao objeto e à tese firmada na ADPF 1060. Naquele precedente do Supremo Tribunal Federal, examinou-se a pretensão indenizatória própria dos filhos decorrente do dano reflexo pela separação parental compulsória imposta pela política estatal. No presente caso, a pretensão deduzida em juízo funda-se no direito originário da genitora, Sra. Maria Rodrigues de Souza, que foi a paciente atingida pela hanseníase e diretamente submetida ao isolamento compulsório no Seringal Boa Hora. Os autores demandam na condição estrita de sucessores legítimos, postulando a reparação civil pelos gravíssimos danos suportados em vida pela titular. Sob essa perspectiva sucessória, o direito à reparação patrimonial por dano moral sofrido pela falecida incorporou-se ao seu patrimônio jurídico e se transmitiu aos seus herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do artigo 943 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consagrou a transmissibilidade dessa pretensão na Súmula nº 642: SÚMULA STJ nº 642 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Outrossim, em relação à consumação do prazo prescricional, incide o princípio da actio nata. A pretensão indenizatória decorrente de isolamento de pacientes hansenianos fora do ambiente hospitalar somente encontrou expresso e inequívoco reconhecimento pelo Estado brasileiro com a promulgação da Lei nº 14.736/2023, que ampliou as balizas originárias da Lei nº 11.520/2007 para abranger expressamente a segregação em seringais e domicílios. Tendo a genitora falecido em 12 de novembro de 2020 e sido a presente ação ajuizada em 1º de outubro de 2025 (ID 2213792917), resta evidente a tempestividade do ajuizamento dentro do quinquênio legal subsequente ao advento da legislação reconhecedora. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição, reconhecendo-se a plena legitimidade ativa dos autores. 2.2. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e Arbitramento do Dano A responsabilidade civil da União Federal por condutas estatais que gerem prejuízo a terceiros é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. O acolhimento da responsabilidade estatal prescinde da demonstração de culpa de agentes individuais, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. A alegação fazendária de que a segregação constituía medida profilática aceita à época não afasta o dever de reparação, sobretudo porque o próprio Poder Público reconheceu, no plano normativo, o caráter violador de direitos fundamentais dessa prática sanitária forçada. No aspecto fático e probatório, a documentação acostada à petição inicial comprova de modo suficiente os fatos constitutivos do direito. A Ficha Epidemiológica Clínica (ID 2213793842) demonstra que a falecida Maria Rodrigues de Souza foi diagnosticada como portadora de hanseníase no ano de 1973 e submetida a isolamento sanitário no Seringal Boa Hora, no Município de Boca do Acre/AM. A submissão compulsória a isolamento em seringal remoto impôs à paciente a privação da convivência social, o estigma da enfermidade e o afastamento de seus familiares em condições precárias. O dano moral suportado pela de cujus configura-se in re ipsa, decorrendo diretamente da intensidade da violação à sua dignidade pessoal e à sua integridade psicológica. Quanto à quantificação indenizatória, afasta-se o pedido principal formulado na inicial para conversão matemática do valor da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007. A pensão mensal ostenta natureza de prestação continuada personalíssima de caráter assistencial, extinta com o falecimento do titular. Acolhe-se, portanto, o pedido subsidiário para arbitrar indenização por danos morais em quantia líquida e certa. Considerando o período de segregação vivenciado a partir de 1973, a gravidade da violação histórica aos direitos fundamentais da falecida, a função compensatória e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o valor global da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido em cotas iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três autores. No que tange à correção monetária, aplica-se o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Quanto aos encargos incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento), incidindo juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, observada a disciplina constitucional aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a União Federal a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais transmitidos da falecida Maria Rodrigues de Souza, o montante global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cabendo a fração ideal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos herdeiros autores (Maria Quimar Rodrigues de Souza, Rosa Maria Rodrigues de Souza e Rizovaldo Rodrigues de Souza); b) Determinar que a quantia indenizatória seja corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (data do arbitramento, Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação, segundo a taxa do artigo 406 do Código Civil, observando-se, a partir da expedição do respectivo requisitório de pagamento, a disciplina do artigo 100 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a fixação da indenização em montante inferior ao estimado não acarreta sucumbência recíproca à parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais isentas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital