2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1046860-69.2026.4.01.3200 AUTOR: DROGARIA FARMA VIDA LTDA REU: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível em que a parte Autora requereu a desistência da ação, antes da citação da parte ré. É sucinto relatório. Decido. 1. É de se ver que uma das condições básicas para o prosseguimento da ação é o interesse de agir da parte, portanto, este não mais existindo, não há que se falar em prosseguimento do feito. 2. A norma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), estatui que se extinga o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. 3. Assim sendo, não havendo mais interesse da parte autora em prosseguir na ação, homologo o pedido de desistência e declaro extinta esta ação sem julgar-lhe o mérito, ex vi do art. 485, VIII, do Código do Processo Civil. 4. Custas ex lege. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. 6. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado ocorrido nesta data e arquivem-se os autos. 7. Publique-se. Intime-se. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital