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TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046858-95.2024.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIO JOSE SOUSA DO REGO, LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, PAULA RODRIGUES DE SOUSA, LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO DANNIEL TAVARES LEAL - PI23593 Advogado do(a) REU: SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI9765 Advogados do(a) REU: BRUNA THEMIS DANTAS DE MELO - PI24561, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398 Advogados do(a) REU: BRUNA FERREIRA DE ANDRADE - PI19150, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS - PI9765 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTONIO JOSE SOUSA DO REGO (Rua Projetada 14, Quadra I, Casa 01, Bairro Santinho, Barras/PI, CEP 64100-000), LUIZ CARLOS MAGNO SILVA (Rua Farmacêutico João Carvalho, nº 4948, Bairro Santa Izabel, Teresina/PI, CEP 64053-150), PAULA RODRIGUES DE SOUSA (Rua Alto Longá, nº 3114, Bairro Primavera, Teresina/PI) e MARVÃO SERVIÇOS LTDA (antiga LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA) (Avenida Duque de Caxias, nº 4040, Bairro Água Mineral, Teresina/PI, CEP 64006-245), por supostos atos de improbidade enquadrados nos artigos 10, XII, e 9º, I (este especificamente quanto ao primeiro demandado acima), da Lei nº 8.429/92. Segundo o MPF (ID 2158588985), a presente ação fundamenta-se em auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU) e em provas compartilhadas da Operação Topique (Ação Penal nº 1934-89.2019.4.01.4000), revelando um grupo de empresas que possivelmente simulava concorrência para dominar contratos de transporte escolar no Piauí e Maranhão. O Parquet alega que os réus agiram em conluio para fraudar dois contratos (001/2017 e 008-M/2017), que totalizavam R$ 4.678.300,00, com um modus operandi que incluía: a) direcionamento e adesões irregulares: o município aderiu a "atas de registro de preços" da SEDUC/PI e de Timon/MA, processos que já haviam sido fraudados na origem pelo grupo de Luiz Carlos; b) cotações manipuladas: para justificar a "vantajosidade" das adesões, foram apresentados orçamentos de empresas que pertenciam ao mesmo grupo econômico (como Lourenço Locadora e RJ Locadora), criando uma falsa aparência de preço de mercado; c) subcontratação e superfaturamento: a empresa contratada (LC Transporte) não possuía frota própria e subcontratava quase 100% do serviço a motoristas locais por preços muito menores. O "lucro" ilícito (superfaturamento) foi calculado em R$ 1.974.518,09; d) serviço precário: veículos com idade avançada (mais de 8 anos) e falta de fiscalização colocavam em risco a segurança dos alunos. Narra que provas periciais em celulares e computadores revelaram diálogos entre Paula Rodrigues e Antônio José sobre "pendências" financeiras e depósitos bancários; indícios de que o referido servidor Antônio José recebia R$ 1.000,00 mensais para favorecer a empresa; e a planilha denominada "Demandas 2017”, documento apreendido que listava repasses de R$ 141.500,00 destinados a Barras/PI. A exordial aduz que o êxito nessa empreitada não poderia ser obtido sem a participação de agentes públicos atuando em conluio com Luiz Carlos Magno, líder do esquema criminoso, e seus colaboradores, tendo sido identificado até o momento o nome de Antônio José Sousa do Rego (servidor estatutário do Município de Barras/PI desde 01/08/2001, quando foi admitido para o cargo de professor). Na busca e apreensão autorizada judicialmente no Processo n. 14646-48.2018.4.01.4000 (Operação Topique), em endereço pertencente a Paula Rodrigues de Sousa, auxiliar direta de Luiz Carlos Magno Silva, a Polícia Federal apreendeu, dentre outros itens, um aparelho de telefone. A perícia desse telefone identificou diálogos via whatsapp entre Paula e Antônio José Sousa do Rego, cujo contato estava salvo como “Antônio José de Barras TE” (55 86 81252031). Pelo teor da conversa entre Paula e Antônio José, supostamente este atuava como um intermediário entre a LC Transporte Escolar Ltda. e a Prefeitura de Barras/PI em relação aos serviços de transporte escolar, recebendo vantagem possivelmente indevida em troca. Assim, entende o MPF que, considerando a descrição dos fatos e a análise dos elementos de prova acima, constata-se que Antônio José Sousa do Rego, Luiz Carlos Magno Silva e Paula Rodrigues de Sousa, além da pessoa jurídica LC Transporte Escolar Ltda. (atual Marvão Serviços Ltda.), devem responder pelo ato de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, além de que deve o primeiro demandado acima responder por enriquecimento ilícito. A petição inicial foi instruída com documentos insertos nos IDs 2158588985 (Inquérito Civil nº 1.27.000.000942/2019-15). Recebida a exordial (ID 2169526619). Citados os réus Paula Rodrigues de Sousa (ID 2171907905), Marvão Serviços Ltda (ID 2171910230), Antônio José Sousa do Rego (ID 2172192135) e Luiz Carlos Magno Silva (ID 2174457522). Manifestação da União (ID 2173512692) informando que não tem interesse em intervir no polo ativo do feito. Contestação de Paula Rodrigues de Sousa (ID 2179876698), na qual pontuou, sucintamente: a) ilegitimidade passiva: a defesa sustenta que Paula era apenas uma colaboradora do grupo empresarial, não recebendo benefícios diretos; b) ausência de justa causa e inépcia, porquanto o MPF não individualizou sua conduta, limitando-se a acusações genéricas; c) a acusação se baseia em "recortes" de conversas de whatsapp (período de 28/05/2018 a 30/07/2017) que não comprovam pagamento de propina, bem assim que o réu Antônio José Sousa Do Rego era apenas um professor e não possuía competência ou ingerência sobre licitações ou contratos na prefeitura de Barras/PI; d) ausência de dolo específico e de dano ao erário. Por sua vez, a ré LC Transporte Escolar Ltda contestou (ID 2179903588), alegando, em suma:a) aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, argumentando que suas disposições mais benéficas ao réu devem retroagir no direito administrativo sancionador; b) inépcia da petição inicial por ausência de individualização; c) que não integrava um "conglomerado empresarial fraudulento" sob o comando unificado de Luiz Carlos Magno Silva (este se afastou em definitivo da gestão da empresa LC em 25 de julho de 2019); d) os processos de licitação originários (Pregão Presencial nº 013/2015 da SEDUC/PI e Pregão Presencial nº 034/2016 de Timon/MA) contaram com ampla competitividade e a participação de diversas outras empresas de transporte que sequer fazem parte da investigação; e) a adesão às atas de registro de preços foi conduzida de forma autônoma, unilateral e exclusiva pela Administração Pública de Barras/PI; f) preços de mercado (inexistência de superfaturamento); g) inviabilidade de comparação com batalha/pi, porquanto a ata aderida por Barras utilizava a cobrança por quilômetro rodado, enquanto Batalha utilizava o critério de valor fixo por dia; h) legalidade da subcontratação parcial de rotas; i) os serviços de transporte de alunos foram efetivamente e integralmente executados no município de Barras, sem qualquer interrupção; j) julgamento de regularidade pelas cortes de contas; l) ausência de dolo e dano efetivo. Juntou os documentos de ID 2179902549. Antônio José Sousa do Rego também apresentou contestação (ID 2179948247), consignando, resumidamente: a) inépcia da petição inicial por imputação genérica; b) aplicação retroativa da Lei Nº 14.230/2021; c) atuação exclusiva como professor, não dispunha de nenhuma influência funcional, competência legal ou ingerência institucional capaz de direcionar ou interferir nas contratações escolares; d) em nenhum momento dos diálogos extraídos do celular de Paula Rodrigues é mencionado o transporte escolar ou qualquer repasse para favorecimentos na prefeitura; e) não há qualquer prova de os R$ 2.000,00 possuam origem ilícita ou que guarde o menor vínculo de nexo causal com os contratos escolares celebrados pelo município; f) as conversas de WhatsApp utilizadas como base probatória ocorreram quando os referidos contratos já haviam sido assinados há mais de um ano e sequer se encontravam vigentes; g) ausência de dolo específico e dano efetivo. Finalmente, Luis Carlos Magno Silva contestou (ID 2182049832), sustentando, em apertada síntese: a) inépcia da petição inicial por imputação genérica; b) aplicação retroativa da Lei Nº 14.230/2021; c) que, apesar de ter sido representante formal da empresa LC Transporte Escolar Ltda. à época dos fatos, nega veementemente que ele atuasse como administrador de fato ou exercesse qualquer ingerência sobre as demais empresas concorrentes citadas na denúncia; d) os processos de licitação originários (Pregão Presencial nº 013/2015 da SEDUC/PI e Pregão Presencial nº 034/2016 de Timon/MA) contaram com ampla competitividade e a participação de diversas outras empresas de transporte que sequer fazem parte da investigação; e) a adesão às atas de registro de preços foi conduzida de forma autônoma, unilateral e exclusiva pela Administração Pública de Barras/PI; f) preços de mercado (inexistência de superfaturamento); g) julgamento de regularidade pelas cortes de contas; h) que a subcontratação (parcial) de rotas é expressamente autorizada pelo artigo 72 da Lei nº 8.666/1993, não consistindo em ato ilícito; i) que os serviços de transporte escolar no Município de Barras/PI foram integralmente e efetivamente prestados à comunidade estudantil, sem qualquer tipo de interrupção; j) ausência de dolo específico e de dano ao erário. Réplica ministerial (ID 2202691395), na qual o Parquet rechaçou as teses preliminares e meritórias das defesas dos quatro réus, e tipificou as condutas atribuídas aos demandados no art. 10, XII, da Lei 8.429/92, redigido pela nova Lei 14.230/2021, bem assim no art. 9º, I, do mesmo texto legal (este último dispositivo apenas quanto a Antônio José). Em decisão saneadora de ID 2204098225, analisei e rejeitei as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa (porquanto a petição inicial detalhou e individualizou perfeitamente a conduta de cada réu, permitindo-lhes exercer plenamente a ampla defesa e o contraditório), bem assim de ilegitimidade passiva de Paula Rodrigues e Antônio José (uma vez que os autos trazem indícios suficientes de autoria e dolo de ambos no esquema). Fixei os seguintes pontos controversos: a) a existência de superfaturamento na contratação dos serviços de transporte escolar pelo Município de Barras/PI; b) a ocorrência de subcontratação integral dos serviços de transporte escolar; c) o oferecimento e recebimento de vantagem econômica indevida (propina) a agente público municipal para favorecer a contratação irregular da empresa ré; d) a existência de dolo e má-fé na conduta dos réus; e) a comprovação de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Por fim, com fundamento no art. 17, § 10-C, da Lei n.º 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021), fixei as possíveis condutas de Paula Rodrigues de Sousa, LC Transporte Escolar Ltda e Luiz Carlos Magno Silva no ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92; e de Antônio José Sousa do Rego no art. 9º, inciso I, desse mesmo diploma legal. Os demandados Luiz Carlos Magno Silva e Paula Rodrigues requereram produção de provas testemunhais (IDs 2208016188, 2208313090); o MPF também arrolou testemunhas (ID 2211248293). Atas das audiências de instrução (IDs 2227248958 e 2250684116), e vídeos nos IDs 2226890170, 2226890354, 2226890388, 2250689013, 2250689235, 2250689351 e 2250689415. Consta que os réus optaram por permanecer em silêncio. Novos documentos juntados por LC Transporte Escolar Ltda (ID 2250516651) Em alegações finais (ID 2257790874), o MPF ratificou os termos da inicial e requereu a condenação dos demandados. A ré LC Transporte Escolar Ltda apresentou alegações finais (ID 2264617221) sustentando, em resumo: a) preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta não individualização da conduta; b) execução plena do serviço e ausência de dano ao erário; c) absolvição pelas Cortes de Contas (TCU - Acórdão nº 6.442/2025 e TCE/PI - Processo TC/026595/2017); c) ausência de dolo específico e defesa da subcontratação. Razões finais do demandando Luiz Carlos Magno Silva (ID 2264731862), nas quais alegou, em suma, os mesmos fundamentos da peça acima, além de que nenhuma testemunha ou informante ouvida em juízo (incluindo a informante Suyana Soares Cardoso) confirmou qualquer repasse de valores ou promessa ilegal feita pessoalmente por Luiz Carlos ao servidor Antônio José. Por sua vez, Paula Rodrigues de Sousa ofereceu suas alegações finais (ID 2265034034), aduziu, em apertada síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuava como mera colaboradora; b) incompatibilidade temporal e fragilidade das mensagens de whatsapp, uma vez que os diálogos de WhatsApp periciados e o comprovante de depósito bancário utilizados como prova de propina datam do período de 28 de maio de 2018 a 26 de julho de 2018 — ou seja, meses após o encerramento definitivo dos contraltos; c) o corréu Antônio José Sousa do Rego exercia unicamente o cargo efetivo de professor da rede municipal. Ele não possuía cargo em comissão de licitação, de compras, direção ou qualquer poder de decisão administrativa capaz de favorecer ou direcionar contratações para a empresa LC Transporte, o que esvaziaria a hipótese de que ele recebia valores para "intermediar" facilidades contratuais; d) falta de prova de "organização criminosa" e dolo específico; e) inexistência de dano ao erário e quitação pelo TCU. Por fim, Antônio José de Sousa do Rego trouxe os memoriais finais (ID 2265034618), asseverando, em suma: a) atuação exclusiva como professor e ausência de poder decisório; b) grave anacronismo cronológico: os diálogos de WhatsApp periciados e os depósitos que a acusação usa como prova de propina ocorreram quando os referidos contratos já haviam sido celebrados há mais de um ano e sequer estavam vigentes (já haviam se encerrado definitivamente); c) fragilidade dos diálogos de whatsapp e dos depósitos; d) ausência de dolo específico. FUNDAMENTAÇÃO Observo que todas as preliminares alegadas pelos réus foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de ID 2204098225. Sigo ao exame do mérito. Consoante a acusação e a decisão de saneamento do feito, as supostas condutas restaram enquadradas da seguinte forma: suposto cometimento de atos de improbidade por Paula Rodrigues de Sousa, LC Transporte Escolar Ltda e Luiz Carlos Magno Silva tipificados no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92; e de Antônio José Sousa do Rego no art. 9º, inciso I, desse mesmo diploma legal, assim descritos: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...)”. Ocorre que, embora os fatos ora narrados tenham supostamente ocorrido antes da entrada em vigor da nova Lei 14.230/2021, o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido da aplicação imediata do sobredito texto normativo (à exceção da matéria relativa à prescrição), uma vez que mais benéfico aos réus, se comparado aos comandos normativos insertos na redação anterior da Lei 8.429/92. De fato, a decisão do Supremo Tribunal Federal no alhures citado Tema nº 1.199 pontuou que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Portanto, o caso concreto passa a ser tutelado pelos novos artigos 9º e 10, da LIA: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. Por outro lado, além do dano efetivo ao erário, a nova lei previu, no art. 11, §§1º e 2º, “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Para o bom deslinde do feito, analisarei os supostos atos de improbidade de forma separada. 1. Art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021) - imputado apenas ao réu Antônio José Sousa do Rego. Embora a defesa alegue que o réu era apenas um professor sem competência administrativa, o MPF o acusa de ter atuado como gestor de fato do esquema fraudulento para beneficiar a empresa de Luiz Carlos Magno Silva. Conforme o órgão ministerial, documentos apreendidos (como o controle de frequência de motoristas subcontratados assinado por ele e planilhas de pagamento) comprovam que ele atuava diretamente na logística e controle operacional do esquema. Nesse sentido, o MPF afirma que perícias telemáticas revelaram diálogos explícitos via WhatsApp entre ele e Paula Rodrigues cobrando "pendências" financeiras e enviando dados bancários. O fluxo de propina mensal (estimado em R$ 1.000,00) é materializado por um comprovante de depósito periciado de R$ 2.000,00 em sua conta poupança e pelo arquivo de controle de caixa "Demandas 2017", que listava repasses que somavam R$ 141.500,00 para "Barras". Com efeito, a Nota Técnica nº 1929/2024/NAE-PI/PIAUÍ da CGU (ID 2158628004) traz uma análise detalhada e contundente sobre a atuação de Antônio José Sousa do Rego na execução dos contratos de transporte escolar no Município de Barras/PI. A fiscalização da CGU identificou que Antônio José possuía forte ingerência sobre a gestão operacional do transporte escolar, decidindo quais motoristas subcontratados atuariam e controlando suas frequências. Deveras, no item 2.3.6 do relatório, a CGU atestou que, “corroborando essa atuação de Antônio José Sousa do Rego na intermediação dos serviços de transporte escolar contratados pela Prefeitura Municipal de Barras (PI) junto à empresa LC Transporte Escolar Ltda, já no citado item 20 do Termo de Apreensão nº 357/2018, verificaram-se menções ao seu nome na documentação apreendida, em contexto que indica a sua ingerência sobre a escolha e controle de freqüência dos subcontratados relacionados a esses serviços, (...)”. A constatação acima alude, notadamente, a uma folha de alterações de diárias de Barras/PI datada de 09/05/2018, na qual consta a ordem expressa manuscrita: "Chais (Sr. Antonio Jose pediu p/ não acrescentar)", além de anotações feitas à mão com o texto "Frequência Sr. Antônio José". Outrossim, a análise das conversas telefônicas extraídas do celular da gerente financeira Paula Rodrigues de Sousa revelou (no item 2.3.4 do sobredito documento), que “Antônio José Sousa do Rego atua como um intermediário entre a empresa LC Transporte Escolar Ltda. e a Prefeitura Municipal de Barras (PI) em relação aos serviços de transporte escolar contratados (por isso o seu nome se encontra registrado no celular de Paula com a terminação “Barras” e “TE”, esta última sendo a abreviatura de Transporte Escolar)” (grifos no original). O relatório aponta que o servidor cobrava da empresa valores escamoteados (solicitados em depósitos em dinheiro) que correspondiam a R$ 1.000,00 mensais (item 2.3.5). Alguns trechos das conversas são esclarecedores: em 28/05/2018, ele envia mensagem cobrando: "Gostaria q vc olhasse aquela pendência?"; em 29/05/2018, insiste: "Esqueça de mim nao viu?" e "Olá, e ai?"; em 07/06/2018, cobra novamente de forma direta: "Veja com carinho minha pendência. Fui olhar na conta e nada". Os diálogos revelam também que Antônio José enviou a Paula Rodrigues os dados de suas duas contas pessoais para o depósito de valores, o que foi efetivamente realizado, como mostra o comprovante de depósito em dinheiro, no valor de R$ 2.000,00, realizado em 11/06/2018 às 15:46 no terminal do Banco Postal (Banco do Brasil) destinado diretamente à conta poupança de Antônio José (página 8 do relatório). Além do sobredito comprovante de depósito, há a confirmação textual de recebimento de valores referentes a dois meses, quando Antônio José confirma a Paula que está “tudo certo Demais disso, Mensagens de 17.07.2018 demonstram que Antônio José controlava as medições físicas e o faturamento das notas emitidas pela empresa. Ele questiona Paula sobre a proporcionalidade dos valores em relação aos dias trabalhados: "Pq essa nota pequena veio mais alto o valor esse mês? que só foram 20 dias trabalhados 45.900 e nos meses anteriores foram 21 e 22 dias trabalhados e os valores foram menor?". Após Paula Rodrigues responder que precisava explicar os valores pessoalmente, Antônio José autoriza o faturamento escrevendo: "Então pode pagar a nota, sem problemas né?" A par de todas as considerações supra, a nota técnica da CGU conclui formalmente que o lucro de R$ 1.974.518,09 obtido pela LC Transporte Escolar Ltda. (por meio de subcontratação quase integral), nos contratos 001/2017/SEDUC e 008-M/2017-SEDUC para março a dezembro/2017 e fevereiro a abril/2018, contou com o apoio direto de agentes públicos, identificando indícios robustos de que Antônio José Sousa do Rego recebeu vantagens indevidas pagas pela empresa em troca de blindar e viabilizar a execução irregular desses serviços em Barras/PI (item 3.3). Por outro lado, consta da mencionada Planilha "Demandas 2017" — Laudo Pericial nº 313/2018-SETEC/SR/PF/PI (folha 45 do ID 2158631327) um depósito de R$ 1.000,00 em nome de Antônio José (Barras), ao que tudo indica nos autos a pessoa do réu em comento. De outra banda, a testemunha Raimundo Ferreira, um dos motoristas subcontratados para a prestação do serviço de transporte, afirmou em Juízo (ID 2226890354) que “(...) a única pessoa que a gente tinha contato é o Antônio José, que ele tomava de conta da ele que eh recebia o as frequências da gente e resolveria alguma coisa que tinha, (…)”. Indagado sobre quem controlava sua prestação de serviço, sobre orientações e pagamentos, a testemunha confirmou que era o próprio Antônio José. Por sua vez, a testemunha Luiz Gonzaga Gonçalves (ID 2226890388), também motorista subcontratado, embora não tenha nomeado expressamente Antônio José, declarou que a pessoa que supervisionava o serviço era um secretário da prefeitura, o qual controlava rotas e a frequência, nunca tendo tido ele contato com a empresa LC Transportes. Tal depoimento é consistente e corroborante do de Raimundo Ferreira quanto à existência de um único interlocutor municipal ("secretário de transporte") controlando frequência e pagamento, sem qualquer intermediação direta da empresa, circunstância que, a par dos demais elementos de prova, leva a crer tratar-se de Antônio José. No interrogatório (ID 2250684116), o réu exerceu o direito ao silêncio. Conquanto a prova oral, isoladamente, não possa demonstrar o pagamento indevido, ela agrega, de forma consistente entre dois depoentes independentes e sem contato entre si (motoristas de rotas distintas), a centralidade funcional de Antônio José como controlador exclusivo de frequência/pagamento e ponto único de contato, isolando a empresa do relacionamento direto com a mão de obra subcontratada — peça que fecha o raciocínio lógico do nexo causal entre a vantagem recebida (provada documentalmente) e a "atribuição de fato" exercida por ele (provada testemunhalmente). Não há dúvida quanto ao dolo, previsto no art. 11, §1º, da LIA, uma que “comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si”. Assim, deve responder pela prática de enriquecimento ilícito, mediante a obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de professor da rede municipal de ensino, recebendo para si dinheiro de forma ilegítima (art. 9º, I, da Lei nº 8429/92, na redação da Lei nº 14.230/2021). 2. Art 10, XII, da Lei nº 8.429/92 (redação da Lei nº 14.230/2021) - imputado aos réus Paula Rodrigues de Sousa, Marvão Serviços Ltda. (antiga LC Transporte Escolar Ltda) e Luiz Carlos Magno Silva. O Parquet atribui aos três réus acima a prática de atos de improbidade que causaram lesão ao erário, de forma dolosa, mediante a permissão, facilitação ou concorrência para enriquecimento ilícito de terceiros. O órgão ministerial acusa Luiz Carlos Magno Silva de ser o líder do conglomerado, controlando de fato um emaranhado de empresas (incluindo a ora ré Marvão Serviços Ltda – então LC Transporte Escolar Ltda) com vínculos familiares, trabalhistas e financeiros para simular concorrência e frustrar o caráter competitivo das licitações que originaram as atas aderidas. Comandava o oferecimento e repasse sistemático de vantagens indevidas a servidores para blindar a atuação do grupo e manter o monopólio lucrativo do transporte escolar. Segundo o MPF, Paula Rodrigues de Sousa exercia a função de operadora do grupo, atuando de forma dolosa como o elo financeiro e estratégico entre o grupo empresarial de Luiz Carlos e a prefeitura de Barras. Assim, o Parquet entende configurado um prejuízo real aos cofres públicos em R$ 1.974.518,09, valor que coincide com o "lucro bruto" da empresa Marvão Serviços Ltda, que teria atuado como mera intermediária, pois não possuía frota ou funcionários suficientes e subcontratou quase integralmente as rotas locais por valores muito inferiores. Por fim, segundo a acusação ministerial, o superfaturamento em Barras/PI é corroborado por um cotejo com o município vizinho de Batalha/PI. Sob condições geográficas semelhantes, Batalha/PI licitou o serviço de forma independente e obteve custos 36% menores. 2.1. Luiz Carlos Magno Silva e Marvão Serviços Ltda (antiga LC Transporte Escolar Ltda) De acordo com os autos, as irregularidades ocorridas no transporte escolar do Município de Barras/PI têm conexão com os fatos apurados na Operação Topique. Dessa forma, a presente demanda encontra fundamento também nos elementos de informação coligidos aos autos do Inquérito Policial nº 5516-05.2016.4.01.4000 (IPL 023/2015 – SR/DPF/PI), que originou a Ação Penal n. 1934-89.2019.4.01.4000 (Operação Topique). No âmbito da referida investigação policial foram decretadas quebras de sigilos bancário e fiscal (Processo n. 5534-26.2016.4.01.4000), as quais, por seu turno, identificaram fluxos financeiros entre um grupo de empresas controlado por Luiz Carlos Magno Silva e que se apresentavam como concorrentes em diversas licitações de transporte escolar. Assim, o Parquet acusa Luiz Carlos de ser o líder, arquiteto e principal beneficiário do esquema de fraudes e desvios no transporte escolar de Barras/PI, mediante as seguintes condutas, em apertada síntese: a) adesões a atas ("caronas") de outros entes públicos para blindar a contratação de sua principal empresa, evitando licitações competitivas reais no município; b) poder de gerência total sobre as rotinas e fluxo financeiro das supostas empresas concorrentes, utilizando vínculos financeiros, familiares e trabalhistas entre os sócios de fachada para orquestrar os orçamentos superfaturados que lesaram o FUNDEB e o PNATE; c) coordenação de esquema que visava diretamente obter lucros privados massivos à custa de um serviço de transporte prestado de forma precária e com veículos sucateados. Quanto à sobredita alínea ‘a’, a prova documental das adesões a atas de outros entes públicos está materializada nos processos administrativos de contratação e nos relatórios de auditoria do TCU e da CGU, juntados aos autos. Veja-se. O Relatório de Fiscalização 410/2018 do TCU (TC 036.634/2018-2) (Id. 2158593289) prova que as cotações prévias que supostamente "justificaram" a vantagem das duas adesões (Timon/MA e SEDUC/PI) foram colhidas só de empresas do próprio grupo de Luiz Carlos. O TCU confirma que Batalha/PI, fazendo licitação própria, conseguiu preço 36% menor (R$2,49 x R$3,90/km). De fato, consoante o relatório: “(...) 381. A partir da documentação apresentada pela Prefeitura de Barras/PI em cotejo ao apresentado pela Prefeitura de Batalha/PI, constatou-se indícios de superfaturamento decorrente da execução de serviços com menor qualidade e preços excessivos, no transporte escolar do município de Barras/PI, o que resultou em possível prejuízo ao erário, durante o período de 2017 a 2018 (vigência dos contratos), em afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, CF/88); art. 3º e 96, V, da Lei 8.666/1993 (peça 82, p. 10-116, e peça 83, p. 1-20). 382. Frisa-se que o município de Barras/PI se utilizou de adesão à Ata de Registro de Preços da Secretaria Estadual de Educação do Piauí - Seduc/PI (Ata de Registro de Preços 4/2016) e de adesão à Ata de Registro de Preços do município de Timon/MA (Ata de Registro de Preços 34/2016), porém, nada obstante, não conseguiu preços melhores que o município circunvizinho de Batalha/PI que, por meio de pregão presencial próprio, obteve preços mais vantajosos (peças 74, p. 13-100; 76, p. 27-44; 77, p. 1, 13-87). 383. A licitação de Registro de Preço de Timon/MA utilizou-se do pregão presencial enquanto a Seduc/PI utilizou-se do pregão eletrônico. É importante salientar que, no ano de 2017, o município de Barras se valeu de adesões a atas de registros de preços para várias de suas contratações, principalmente às atas de Timon/MA (peças 74 a 77), em vez de realizar o próprio e competente procedimento licitatório. 384. As justificativas para adesão à Ata de Registro de Preços 34/2016 de Timon/MA (transporte escolar) foram a celeridade na contratação e os custos vantajosos frente à cotação de preço junto às empresas da região. Os objetos de adesão foram vans, minivans e micro-ônibus, conforme documento Liberação - Adesão 5A/2017 - CGCL/PMT/MA (peça 74, p. 27-28). Com relação à Ata de Registro de Preços 4/2016 oriunda da Seduc/PI, obtida via Pregão Eletrônico 13/2015/Seduc/PI, a justificativa foi a vantajosidade dos custos. O objeto da adesão e do contrato é “utilitário tipo ônibus para transporte de pessoal, capacidade do 44 (quarenta e quatro) passageiros, ano e modelo não superior a 08 anos de fabricação, aparelho de CD player, poltronas individuais, com cinto do segurança, com motorista qualificado, sem combustível, km livre, com todos os equipamentos obrigatórios conforme dispõe a Resolução 14/98, de 6/2/1998, e suas alterações, c/c o Art. 105 do Código de Trânsito brasileiro (peça 77, p. 24-60). Em ambas Atas de Registros de Preços a contratada foi a empresa LC Veículos, CNPJ 13.118.835/0001-92, também denominada Locar. 385. Destaque-se que a contratante (Barras/PI) não trouxe aos autos documentos que atestassem ter havido verificação da capacidade de a contratada (LC Veículos) honrar os compromissos assumidos, já que não há nas respostas ao Ofício 1542/2018-TCU/SECEX-PI, de 1/11/2018 (peça 1), documentos descrevendo o rol de veículos vinculados ao serviço, sejam estes veículos próprios da LC Veículos ou contratados, caracterizando-a como mera sublocadora da prestação do transporte escolar (peça 71, p. 3-77, e peça 72). 386. Além disso, frise-se que a adesão desenfreada e não plenamente justificada a Atas de Sistema de Registro de Preços faz nascer a responsabilidade do gestor principalmente em razão da materialização dos riscos vislumbrados. 387. Nesse sentir, o valor constante da Ata da Seduc/PI era de R$ 4,99 por km rodado e restou formalizado contrato com o município de Barras, após a contraproposta, pelo valor de R$ 3,90 por km rodado, para a distância percorrida de 4.100 km (peça 77, p. 24, 63 e 69-86). 388. Por seu turno, o município limítrofe, Batalha/PI, realizou licitação, obtendo um valor médio de R$ 2,49 por km rodado, para uma distância percorrida diária de 3.057,40 km e com as condições locais mais desprivilegiadas em relação às encontradas em Barras/PI (peça 114, p. 27-54). (...) 390. Fica evidente, portanto, que a execução de procedimento próprio de licitação realizado no município de Batalha/PI possibilitou a contratação do serviço de transporte escolar com preços mais competitivos, e consequentemente, maior economia dos gastos públicos, de sorte que a majoração dos custos encontrados nos serviços prestados em Barras/PI, cujo relevo é mais planificado que o de Batalha/PI, não se justifica. Assim, o preço por quilômetro obtido por Batalha dá indícios fortes de que o preço praticado em Barras/PI esteja superfaturado. (...)”. No tocante à alínea ‘b’ da acusação ministerial, a prova documental estabelece uma teia consistente e cruzada (financeira, familiar e trabalhista) ligando as supostas "concorrentes" (Lourenço Locadora, Jetro Service, Jerônimo e Nunes, RJ Locadora) à pessoa de Luiz Carlos, o que sustenta a acusação de que a "competição" nos processos de cotação prévia às adesões era simulada, viabilizando preços artificialmente favoráveis à LC Transporte Escolar e o consequente dano ao FUNDEB/PNATE. Com efeito, no relatório policial juntado aos autos, há menção expressa a João Gabriel Ribeiro Coelho (folha 134 do ID 2158630371), sobrinho de Luiz Carlos, o qual era sócio da Lourenço Locadora e operador financeiro do grupo. O mesmo relatório também registra, em outro trecho (folha 79 do mesmo ID acima), que entre os dias 28 de junho e 18 de julho de 2018, Luiz Carlos Magno Silva transferiu seis veículos (placas ETC-1002, LDW-0557, LWM-5599, LWD-2407, HSI-0986, HYG-6854), da Locar Transportes para seu sobrinho e afilhado João Gabriel Ribeiro Coelho, diretamente ou por intermédio da empresa Lourenço Locadora. Questionado (folha 79 do mesmo ID acima), João Gabriel preferiu ficar em silêncio especificamente sobre a forma de pagamento de veículos comprados de Luiz Carlos ou da Locar. A informação sobredita ganha especial importância quando Rodrigo José da Silva Júnior, ouvido como informante nos autos (ID 2227248958), relatou espontaneamente — sem que o nome "João Gabriel" lhe tivesse sido sugerido pelo juiz ou pelo MPF — que recebia R$ 5.000,00 mensais enquanto figurava como titular apenas formal da RJ Locadora, e que quem lhe repassava esse valor era "um sobrinho dele [Luiz Carlos]", cujo nome, perguntado pelo juiz, ele identificou como "João João (sic) Gabriel". Questionado sobre o motivo de sua participação na RJ Locadora, Rodrigo explicou que sua atividade profissional principal era no ramo imobiliário, e que Luiz Carlos Magno Silva era um cliente da imobiliária que sempre procurava comprar imóveis com ele. Segundo Rodrigo, Luiz Carlos se aproximou e "pediu um favor" para que ele figurasse e "ficasse temporariamente nessa empresa”. Outro ponto que revelou claramente o vínculo entre as empresas supostamente concorrentes foi a constatação do Relatório de Análise de Material Apreendido (RAMA - Equipe THE 09) (ID 2158630609), elaborado pela CGU após visita à residência de Suyana Soares Cardoso. Ouvida em Juízo na condição de informante (ID 2250689351), Suyana afirmou que prestou serviços para a firma LC Transportes, como assessora de licitações, analisando edital e organizando a documentação do cliente para participar da licitação. Ocorre que, o mencionado documento da CGU comprovou (mediante agendas contendo as senhas, logins e chaves de acesso ao sistema Banco do Brasil (licitacoes-e) e aos sistemas federais SICAF e SIASG de várias empresas teoricamente concorrentes - como LINE Turismo, C2 Transporte, RJ Locadora, NM Locadora, Carreira RH e UNE Turismo) que a informante era a gerente de fato do fluxo documental e operacional de diversas empresas do grupo de fachada, gerenciando os cadastros e emitindo as notas fiscais eletrônicas de forma centralizada. O RAMA revelou que Suyana rotineiramente usurpava funções exclusivas dos órgãos públicos, elaborando documentos que formalmente deveriam ser confeccionados pelas prefeituras ou secretarias licitantes para garantir que as empresas do grupo vencessem. E o mais relevante: a CGU localizou anotações com o login e a senha pessoal de Luiz Carlos Magno Silva para o sistema e-Compras da Prefeitura de Teresina, confirmando a estrita relação de confiança com o chefe da organização. Ela também possuía uma Procuração Pública da C2 Transporte outorgando-lhe amplos poderes de gestão da empresa. Por fim, quanto à acusação ministerial de que havia uma coordenação de esquema que visava diretamente obter lucros privados massivos à custa de um serviço de transporte prestado de forma precária e com veículos sucateados, mais uma vez os elementos trazidos comprovam tal fato. Observe-se o que diz o já mencionado Relatório de Fiscalização TCU nº 410/2018: “(...) 372. A partir da documentação apresentada pelo Município, constatou-se que houve a contratação de empresa incapaz de cumprir o contrato, porque esta, após competir e sagrar-se a licitante vencedora, subcontratou praticamente todo o serviço, denotando que não tem os veículos para o transporte escolar, conforme se vê da documentação dos veículos que não são da contratada, seja na qualidade de veículos próprios ou locados e, ademais, vê-se da documentação que a maioria dos condutores não são empregados ou prestadores de serviços da contratada, mas simples intermediadora (peça 71, p. 3-7 e 43-77, e peça 72; e peça 68, p. 129-174, peça 69, p. 1-7, e peça 82, p. 2-7, respectivamente). Ademais, evidenciou-se, outrossim, que o serviço prestado é de qualidade inferior ao contratado, seja porque não atende às regras previstas no Guia do Transporte Escolar do FNDE, seja porque não atende às regras editalícias, na medida em que os veículos utilizados no transporte escolar possuem idade de fabricação elevada (peça 71, p. 3-77, e peça 72). 375. A Câmara Municipal de Barras/PI anotou que existem suspeitas nos procedimentos e, por essa razão, apresentou denúncia junto ao TCE-PI dando conta de irregularidade no procedimento licitatório e contratação de ônibus para executar as atividades escolares no município de Barras/PI. Nesse sentir, de acordo com a denúncia apresentada, além da contratação da empresa LC Transporte Escolar, que teve por base a adesão à Ata de Registro de Preço da Seduc decorrente do Pregão Eletrônico 013/2015 Seduc/PI. Além disso, na cidade de Barras/PI, há relatos dos munícipes de que o serviço está sendo prestado de forma precária, sem qualquer fiscalização por parte do Executivo Municipal, com ônibus sucateados, o que coloca em risco a segurança das crianças que utilizam tal transporte. Vale destacar que os contratos firmados com tais empresas limitam a idade dos veículos para a realização do transporte escolar em oito anos de uso, no entanto, tal regra contratual não é observada na prática (peça 84, p. 5-17). 376. A partir da documentação apresentada pela Prefeitura, constatou-se que houve a subcontratação irregular, porque, em que pese a previsão de possibilidade de subcontratação prevista no Anexo III – Minuta de Contrato do Pregão Presencial 034/2016 (peça 74, p. 63, alínea f.1), que substanciou a contratação de mini-vans e micro-ônibus (peça 74, p. 95), e no subitem 7.1.6 do Contrato 8-M/2017/Seduc (peça 76, p. 32), a jurisdicionada não enviou comprovantes de prévia e expressa autorização para a subcontratação, descumprindo, pois, expresso preceito de lei, em ofensa aos arts. 72, 78, VI, da Lei 8.666/1993 e Acórdãos/TCU 1.045/2006, 1.748/2009 - Plenário e 7.935/ 2014 - 2ª Câmara. 392. Ademais, em vistoria in loco, das 35 rotas terceirizadas, em todas se verificou a subcontratação do serviço de transporte escolar e, ainda, verificou-se que nenhum dos veículos atende às especificações contratuais contidas no objeto do contrato, configurando a prestação de serviços de qualidade inferior à contratada, conforme relação de propriedade dos veículos e objeto licitado (peça 71, p. 3-7, 43-77 e peça 72). 399. Alinhada a essa narrativa, a Câmara Municipal de Barras/PI anotou que, na cidade de Barras-PI, há relatos dos munícipes de que o serviço está sendo prestado de forma precária, sem qualquer fiscalização por parte do Executivo municipal, com ônibus sucateados, o que coloca em risco a segurança das crianças que utilizam tal transporte. Destaca que os contratos firmados com tais empresas classificam os veículos que seriam utilizados na execução do mesmo, inclusive sendo vedados veículos com mais de oito anos de uso, no entanto, não é isto que acontece na prática (peça 84, p. 5) (negritei). Portanto, não há dúvida acerca do dano ao erário provocado por Luiz Carlos Magno. Por outro lado, o dolo específico exigido pelo art. 11,§§1º e 2º, da nova Lei nº 14.230/2021, restou plenamente satisfeito no caso. Como visto alhures, a Planilha "Demandas 2017" menciona claramente a "Fonte: Luiz Carlos” e o “Destino: Depo. Antonio jose — R$ 1.000,00 — Barras" (folha 45 do ID 2158631327): ele não apenas "permitiu" o esquema de modo passivo, mas disponibilizou o dinheiro para pagar a vantagem ao agente público que viabilizava a subcontratação. Isso é a própria conduta especificamente orientada a obter o resultado (manutenção do esquema lucrativo), não um efeito colateral incidental. De outra banda, a estrutura de "empresas de fachada" com familiares como testas de ferro (notadamente o sobrinho João Gabriel, como visto — todos documentados no Relatório de Investigação da PF, ID 2158630371) — essa arquitetura não tem outra explicação senão a finalidade deliberada de captar, para si e para seu círculo familiar, o proveito da simulação de competição nas licitações. Não é estrutura que "por acaso" beneficiou Luiz Carlos — foi desenhada para isso. Por fim, verifico que a quantificação do lucro de R$ 1.974.518,09 mencionado na Nota Técnica CGU nº 1929/2024 (folha 3 do ID 2158628004, calculado especificamente a partir dos Contratos 001/2017 e 008-M/2017 (Barras/PI), com base em documentação interna (folhas de pagamento) da própria empresa, combinado com a admissão da própria contestação de Luiz Carlos de que ele foi o representante/administrador da LC Transporte Escolar até 25.07.2019 (folha 7 do ID 2182049832) — ou seja, durante toda a vigência de ambos os contratos de Barras/PI —, isso estabelece que o proveito extraído especificamente de tal município se deu sob sua administração direta, não antes nem depois dela. Tal circunstância, a par dos diversos outros elementos de prova, satisfaz a exigência de "fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa" — o benefício é para a estrutura empresarial que ele administrava e, por extensão direta, para ele. De conseguinte, ambos os réus (pessoa física e pessoa jurídica) devem ser responsabilizados pelo cometimento de ato de improbidade administrativa que se amolda ao previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92 (redação da nova Lei nº 14.230/2021). 2.2. Paula Rodrigues de Sousa Conforme o MPF, a ré sobredita fazia a operação financeira e a lavagem de ativos, gerenciando os fluxos e endossando, descontando e trocando dezenas de cheques (muitos deles assinados em branco) de empresas do grupo e de fachada (como a RJ Locadora), transformando recursos públicos de contratos de transporte escolar em dinheiro em espécie. Ainda segundo o órgão ministerial, Paula tinha papel decisivo na administração oculta das pessoas jurídicas do grupo. Cabia a ela coordenar a colocação de pessoas interpostas ("laranjas") no comando dessas empresas, além de acompanhar e gerenciar o controle diário de custos e despesas gerais da organização criminosa. De fato, como visto na análise dos fatos relativos a Antônio José Sousa do Rego, o contato deste estava salvo no celular de Paula como "Antonio Jose De Barras TE" (folha 5 do ID 2158628004) — ou seja, é ela quem cataloga o agente público de Barras vinculando-o ao objeto "Transporte Escolar". Conforme analisado alhures, era ela quem conduzia ativamente toda a negociação: cobrava e recebia cobrança de "pendência", solicitava pessoalmente os dados bancários de Antônio José ("Meu bem me passa seus dados novamente por favor?"), confirmava o pagamento ("Tudo certo Abril e Maio"), e voltava a checar, meses depois, se o depósito havia sido feito ("Fui dar uma olhada, no BB não tem nada. Foi na conta da caixa?"). Demais disso, o Auto de Apreensão nº 316/2018 (ID 2158631327) continha um HD externo Seagate Portable, 1,5 TB, apreendido na residência de Paula Rodrigues de Sousa, o qual foi analisado no Laudo nº 313/2018-SETEC/SR/PF/PI (a partir da folha 03 do ID acima), sendo revelada a planilha “Demandas 2017”, também já mencionada alhures. A referida planilha (encontrada na posse de Paula – repiso) registrou, além do aludido pagamento a Antônio José ("Barras"), nas mesmas páginas/dias, retiradas suas, demonstrando que ela também experimentou ganhos ilegítimos no seu próprio patrimônio ("Caixa Paula" — R$ 2.000,00, R$ 5.000,00, em datas próximas às entradas de "Barras"). Restou claro que ela não era uma terceira pessoa alheia a esse fluxo: ao contrário, era, ao mesmo tempo, a guardiã do registro e uma das beneficiárias nominalmente identificadas dentro dele. A posse do HD com esse conteúdo, em sua própria residência, é em si prova de participação qualificada, demonstrando que Paula detinha, na prática, o controle documental sobre a contabilidade paralela de todo o esquema, entre dezembro de 2016 e julho de 2017, o que é compatível com sua identificação pela CGU/PF como "Gerente Financeira" (não mera assessora esporádica). No equipamento eletrônico, a perícia encontrou também diversos arquivos contendo o controle completo de receitas e despesas ocultas do grupo empresarial vinculados a contratos de transporte escolar com a SEDUC/PI: arquivos como "RECEITA MENSAL - NOTAS SEDUC 2015" e planilhas mensais nomeadas de "PLANILHA GERAL" (abrangendo de setembro de 2016 a novembro de 2017) registravam a contabilidade real e o lucro do grupo sobre os contratos nº 67, 68, 69, 70, 72, 74, 76, 79, 81 e 83 de 2015, executados de forma fraudulenta e com subcontratação integral pela empresa LC Veículos; arquivos digitais de documentos que formalmente deveriam ser de confecção exclusiva dos órgãos públicos contratantes. Assim, o quadro que emerge não é de uma funcionária que recebeu uma instrução isolada, mas de alguém que operava o sistema financeiro paralelo do grupo como um todo, do qual a fraude em Barras é um episódio entre outros, e do qual ela própria extraía recursos ("Caixa Paula"). A posse do HD com a contabilidade paralela do grupo, em sua residência, somada aos lançamentos "Caixa Paula" nesse mesmo documento, demonstra que ela não apenas participou da operacionalização da vantagem indevida em Barras, mas também se beneficiou pessoalmente da mesma estrutura financeira que a viabilizou — o que satisfaz, de forma mais robusta do que eu havia indicado, o requisito cumulativo do art. 3º, §1º, e o "especial fim de agir" do art. 11, §§1º e 2º, quanto a ela. Deve a ré, portanto, ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário municipal de Barras/PI. Da aplicação das sanções O princípio da proporcionalidade recomenda a não aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, de acordo com as condutas de cada um dos réus. Por oportuno, pontuo que a nova Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a forma de aplicação da sanção de multa civil, determinando peremptoriamente que esta deve ser equivalente ao valor do dano, não permitindo – como o fazia a lei anterior – que o juiz comute a referida sanção de acordo com a sua convicção, levando em conta as condutas individuais dos réus. Também consigno que, embora a nova lei proíba a condenação solidária dos réus (art. 17-C, §2º, da Lei nº 14.230/2021), há recente jurisprudência do STJ que relativiza a norma acima, quando não individualizáveis os desígnios dos agentes ativos, mas tenham, todos eles, concorrido em unidade de vontades no cometimento da improbidade. Nesse sentido o precedente abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa” (grifei) (AgInt no AREsp 1485464 / SP. Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES. DJEN 10/04/2025). É precisamente esse o caso: não há nos presentes autos elementos que quantifiquem a exata parcela de responsabilidade dos réus Luiz Carlos Magno, Paula Rodrigues de Sousa e Marvão Serviços Ltda pelo dano causado ao erário, razão pela qual será aplicada a responsabilidade solidária no presente feito. Quanto a Antônio José Sousa do Rego, de acordo com o inciso I do sobredito dispositivo legal, deve ser aplicada a sanção de perda dos valores comprovadamente recebidos, quais sejam, R$ 3.000,00 documentalmente rastreados (R$ 2.000,00 do comprovante de depósito + R$ 1.000,00 do lançamento nominal na planilha "Demandas 2017"). Acaso ainda ocupe o cargo de servidor de Barras/PI (professor da rede municipal de ensino), deve perder o referido cargo público. Tendo em vista o proveito pessoal modesto frente ao contexto do esquema, a suspensão dos direitos políticos (que poderia ser de até 14 anos) será de 4 anos. A multa civil será no valor de R$ 3.000,00, os quais correspondem ao valor do acréscimo patrimonial experimentado. Deixarei de aplicar a proibição de contratar com o Poder Público, uma vez que o réu era agente público pessoa física sem inserção empresarial nos autos. A sanção, nesse perfil, careceria de utilidade prática e repressiva, sendo vocacionada, por sua própria natureza, aos particulares/pessoas jurídicas fornecedoras. No tocante ao ressarcimento do dano ao erário, é relevante considerar que o caput do art. 12 (redação da Lei 14.230/2021) trata o ressarcimento como consequência independente das cominações dos incisos I a III — não sujeita ao juízo de conveniência/proporcionalidade quanto à cumulação —, mas essa autonomia não dispensa o pressuposto, próprio de qualquer obrigação de reparação civil, de nexo causal entre a conduta do responsável e o dano patrimonial efetivo que se pretende reparar. No caso concreto, o valor por ele recebido (R$ 3.000,00) não constitui parcela adicional subtraída do erário municipal, além do dano de R$ 1.974.518,09 — é fração do próprio proveito ilícito gerado pela subcontratação não autorizada e pelo sobrepreço (art. 10, XII), redistribuída a ele como contrapartida de sua colaboração, sem que essa conduta tenha causado, por si, incremento do dano já integralmente imputado a quem o produziu. No caso, o réu se comportou, mesmo sendo servidor público, como um preposto da empresa, recebendo valores que não poderia, na qualidade de agente púlbico (professor efetivo do município), situção que aponta para um evidente conflito de interesses. Contudo, não há informação nos autos quanto a ser ordenador de despesas e que tenha contratado e pago a empresa pelos serviços, sendo esta a razão pela qual não é condenado em solidariedade com a empresa. Assim, ausente o nexo causal com o dano do art. 10, a consequência patrimonial cabível quanto a ele é a perda do valor pessoalmente recebido (já contemplada acima), não o ressarcimento do dano ao erário. Em relação a Luiz Carlos Magno Silva (art. 10, XII), o ressarcimento solidário do dano (R$ 1.974.518,09) aplica-se sempre, por sua natureza reparatória. A perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente não se aplica, uma vez que, no caso, o lucro ilícito de R$ 1.974.518,09 é, pela própria metodologia da CGU, o mesmo número do dano ao erário que o réu terá que ressarcir. Assim, aplicar as duas sanções seria contar o mesmo valor duas vezes. Por outro lado, não há identificação de dinheiro entrando na conta pessoal dele ou em seu patrimônio pessoal, proveniente especificamente dos contratos de Barras/PI. Não há falar em perda da função pública, no caso. Devido à gravidade da conduta do réu, a suspensão dos direitos políticos será fixada em 8 (oito) anos, em razão de sua posição de comando/controle de fato sobre a estrutura do grupo, tal como comprovado pela prova documental e testemunhal já exaustivamente examinada. Quanto à multa civil, esta deve ser fixada em 1 (uma) vez o valor do dano (R$ 1.974.518,09), como determinado no art. 12, II. Finalmente, a proibição de contratar com o Poder Público será fixada em 8 anos, em razão da gravidade do caso, sendo efetiva para neutralizar a reiteração do esquema por quem exerce, de fato, atividade empresarial contumaz de contratação com entes públicos. A empresa Marvão Serviços Ltda. (antiga LC Transporte Escolar Ltda.) deverá ser condenada ao ressarcimento solidário do dano (R$ 1.974.518,09). Quanto à perda de valores acrescidos ilicitamente, como mencionei alhures, o lucro ilícito de R$ 1.974.518,09 corresponde, pela própria metodologia da CGU, ao valor do prejuízo causado ao erário, valor que á ré terá que ressarcir. Assim, aplicar as duas sanções seria incidir em bis in idem. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos não se aplicam, porquanto obviamente incompatíveis, por natureza, com pessoa jurídica. A multa civil será de 1 (uma) vez o valor do dano (R$ 1.974.518,09). Por fim, a proibição de contratar com o Poder Público será fixada no patamar de 8 anos, em face da gravidade do caso, e por ser sanção de maior eficácia prática contra a pessoa jurídica. Por ultimo, mas não menos relevante, a ré Paula Rodrigues de Sousa (art. 10, XII) será condenada ao ressarcimento solidário do dano. Quanto à perda de bens/valores acrescidos, deve devolver os R$ 7.000,00 por ela recebidos indevidamente, os quais constam, como visto, do lançamento nominal na planilha "Demandas 2017". Pontuo que neste caso, diferentemente do que ocorreu com Luiz Carlos e Marvão, os lançamentos "Caixa Paula" representam proveito que se soma - e não coincide - com o dano a ser ressarcido. Trata-se de um desvio de dinheiro pessoal adicional (ela recebendo do caixa paralelo), não apenas o reflexo aritmético do mesmo dano. Não há falar em perda de função pública. Já a suspensão dos direitos políticos será por 4 anos, tendo em vista seu papel de execução operacional subordinada (ainda que qualificada e essencial), e não de comando/direção do esquema. Deixo em condenar em multa, por entender a atuação como subordinada a uma liderença. A proibição de contratar com o Poder Público será fixada em 4 anos, porque sua atuação foi decisiva para a operacionalização do esquema (não meramente periférica), mas em patamar reduzido frente à de Luiz Carlos, por não ser ela sócia ou controladora formal de sociedade contratante. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmenteprocedente o pedido para: a) condenar ANTÔNIO JOSÉ SOUSA DO REGO às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), da seguinte forma: 1. perda dos valores comprovadamente recebidos a título de vantagem indevida, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos recebimentos; 2. perda da função, cargo ou mandato públicos que eventualmente ainda ocupe na data desta sentença; 3. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; 4. pagamento de multa civil de R$ 3.000,00 (valor do acréscimo patrimonial verificado); b) condenar LUIZ CARLOS MAGNO SILVA às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), da seguinte forma: 1. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; 2. pagamento de multa civil no valor de R$ 1.974.518,09 (equivalente a 1 vez o valor do dano); 3. proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos; 4. responsabilidade solidária pelo ressarcimento do dano, nos termos da alínea ‘e’ infra; c) condenar MARVÃO SERVIÇOS LTDA. (antiga LC Transporte Escolar Ltda.) às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), da seguinte forma: 1. pagamento de multa civil no valor de R$ 1.974.518,09 (equivalente a 1 vez o valor do dano); 2. proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 8 (oito) anos; 3. responsabilidade solidária pelo ressarcimento do dano, nos termos da alínea ‘e’ infra; d) condenar PAULA RODRIGUES DE SOUSA às penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (com a redação da Lei nº 14.230/2021), da seguinte forma: 1. perda dos valores comprovadamente recebidos a título de vantagem indevida, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde as datas dos respectivos recebimentos; 2. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; 3. proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; 4. responsabilidade solidária pelo ressarcimento do dano, nos termos da alínea ‘e’ infra; e) condeno os réus LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, MARVÃO SERVIÇOS LTDA. (antiga LC Transporte Escolar Ltda.) e PAULA RODRIGUES DE SOUSA, de forma solidária, ao ressarcimento do dano causado ao Município de Barras/PI, no valor de R$ 1.974.518,09, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar dos respectivos desembolsos, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Condeno os réus ao pagamento das custas, pro rata. Os valores a serem ressarcidos deverão ser compensados com eventual pagamento pelo devedor em razão de ressarcimentos para outras esferas governamentais e decorrentes do mesmo fato. Sem honorários. Intimem-se. Teresina/PI, 05 setembro de 2026. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI
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