PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046841-45.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R5 INTELIGENCIA DIGITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: ELAINE NOGUEIRA DA SILVA - DF29371 POLO PASSIVO: PREGOEIRO responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90001/2026 e outros DESPACHO Nos termos do art. 112, CAPUT, do NCPC, cabe ao advogado que renunciar ao mandato provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este, querendo, nomeie sucessor. Porém, não há nos autos comprovação desta comunicação. O documento juntado no Id 2292077498 não serve para comprovar a comunicação de renúncia, visto que a mensagem enviada por meio de correio eletrônico sem resposta não comprova a ciência do conteúdo por parte do destinatário. Assim, intime-se a procuradora da parte autora para demonstrar que realizou a comunicação da renúncia do mandato a ela outorgado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas em nome da procuradora, enquanto não comprovada validamente a comunicação da renúncia do mandato à parte. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
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