2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1046841-22.2026.8.11.0041 Requerente: ELIZABETE MARIA DE SOUZA MOTA Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. ELIZABETE MARIA DE SOUZA MOTA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Exibição de Documentos Satisfativa pelo Rito Ordinário em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., requer com a ação que seja concedida a liminar para que o requerido forneça cópia do contrato de empréstimo 010018486242, extrato de pagamento, ficha de compensação, comprovante de depósito dos valores emprestados na conta do beneficiário, termo de averbação no INSS e gravação telefônica da realização do contrato, evolução da suposta dívida e DED, comprovante de envio e recebimento do suposto cartão, bem como o comprovante de seu desbloqueio, assim como os demais documentos relativos ao suposto contrato, em seu poder. Nos termos da decisão de id. 242377344 foi deferida a gratuidade de justiça e deferida a liminar para o requerido apresentar os documentos requeridos na inicial. O banco requerido foi citado em 28/07/2026 e apresentou contestação em 01/09/2026 no id. 247409858, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, sustentando a validade do contrato e a espontânea exibição dos documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 14/09/2026 no id. 248771764, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial, acrescentando que o banco não juntou a ficha de compensação, o termo de averbação no INSS e a gravação telefônica da realização do contrato. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória. Da Alegada Falta de Interesse Processual – Ausência de Requerimento Administrativo Prévio O requerido sustenta, em sede preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 330, II e III, do CPC, alegando que a parte autora não teria comprovado o requerimento administrativo prévio, não tendo entrado em contato com a instituição financeira ou com o órgão responsável pelo pagamento do benefício antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial (id. 242118127/ 242118130/ 242118128) demonstram, de forma inequívoca, que a requerente adotou todas as providências extrajudiciais cabíveis antes de recorrer ao Poder Judiciário. A notificação extrajudicial foi encaminhada em 08/01/2026 e recebida pela parte requerida em 21/01/2026, conforme rastreamento do código BN 001 603 197 BR (id. 242118128) dos Correios, com registro de entrega ao destinatário em São Paulo/SP. Portanto, a afirmação do banco de que a autora não teria realizado pedido administrativo prévio contraria frontalmente a prova documental carreada aos autos, não podendo ser acolhida. Ademais, o prazo transcorrido entre o recebimento da notificação (21/01/2026) e o ajuizamento da ação (23/07/2026) foi superior a 180 (cento e oitenta) dias, tempo mais do que razoável para que uma instituição financeira de grande porte, dotada de ampla estrutura técnica e operacional, pudesse localizar e fornecer a documentação solicitada. A inércia do banco nesse período configura, de forma inequívoca, a pretensão resistida que legitima o ajuizamento da presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou como requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos bancários: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente. Todos esses requisitos restaram preenchidos no caso concreto. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme demonstrado pelo histórico de empréstimos consignados do INSS (id. 242118123) , que registra o contrato n. 010018486242, firmado com o Banco C6 Consignado S.A., com data de inclusão em 26/04/2021, valor de parcela de R$ 19,25 e valor total de R$ 802,08. O requerimento administrativo prévio foi comprovado pela notificação extrajudicial e pelo respectivo rastreamento postal. E quanto ao custo do serviço, não há previsão contratual expressa de cobrança de taxa para fornecimento de cópia de documentos, o que afasta esse requisito, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Da Alegada Ausência de Pretensão Resistida O requerido sustenta, ainda, que não teria oferecido resistência à pretensão autoral, uma vez que teria apresentado os documentos espontaneamente com a contestação, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais. Tal argumento também não prospera. A pretensão resistida não se configura apenas pela recusa expressa e formal em fornecer documentos. Ela se caracteriza, igualmente, pela inércia injustificada diante de pedido administrativo formulado em prazo razoável. No caso dos autos, o banco recebeu a notificação extrajudicial em 21/01/2026 e quedou-se absolutamente silente por mais de seis meses, sem fornecer qualquer documento ou apresentar justificativa para a omissão, compelindo a requerente a ajuizar a presente demanda. A apresentação de documentos somente por ocasião da contestação, não tem o condão de elidir a resistência já configurada, que foi justamente a causa determinante do ajuizamento da ação. O princípio da causalidade, consagrado nos arts. 85 e 86 do CPC, impõe que aquele que deu causa ao processo suporte os ônus dele decorrentes. No caso, foi o banco quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de atender ao pedido administrativo em prazo razoável. Rejeita-se, por conseguinte, também essa arguição preliminar/prejudicial de mérito. A ação cautelar é meio idôneo para a pretensão postulada pela parte autora, posto que, resta evidente a obrigatoriedade do requerido em apresentar tais documentos. Para acolher a pretensão deverá estar patente o direito de exibição de documentos, como o dever do requerido em apresentar. Estão presentes os requisitos legais para recebimento da inicial, bem como possuir a parte autora interesse processual na demanda, visto que desnecessário se faz prévia solicitação administrativa. É direito do consumidor ter acesso às informações relativas ao serviço por ele contratado não se submete a nenhuma condição, é inerente às relações de consumo, não podendo o seu exercício sofrer impedimentos. DOS DOCUMENTOS Na petição inicial (id. 242115385 – pág. 29) a parte autora solicitou expressamente a apresentação do seguinte documento: • contrato de empréstimo 010018486242, extrato de pagamento, ficha de compensação, comprovante de depósito dos valores emprestados na conta do beneficiário, termo de averbação no INSS e gravação telefônica da realização do contrato, evolução da suposta dívida e DED, comprovante de envio e recebimento do suposto cartão, bem como o comprovante de seu desbloqueio, assim como os demais documentos relativos ao suposto contrato, em seu poder. O vínculo entre as partes, ficou demonstrado através do id. 242118123 – pág. 3, vejamos: Por sua Vez, a parte requerida apresentou os seguintes documentos: A CCB n.º 010018486242 no id. 247409859 – pág. 3 a 6. Demonstrativo de operações de id. 247409860. TED no id. 247409862. Dispensável também exigir a evolução da dívida, da inicial, pois o contrato pleiteado tem parcelas fixas, constando todos os dados do contrato, incluive o requerido acostou planiljas das parcelas. Mais, quanto a averbação de empréstimo consignado no INSS é feita pela Dataprev, uma empresa pública brasileira que administra as informações e o pagamento dos benefícios do INSS. Essa averbação é o processo de formalização e registro do contrato de empréstimo consignado junto ao INSS, garantindo que as parcelas sejam descontadas diretamente no benefício do segurado. Tal averbação foi efetivada, tanto que está sendo descontado em folha de pagamento, conforme holerites acostados na inicial. Diante da informação do requerido, os contratos consignados firmados com aposentados e pensionistas do INSS são registrados e indexados aos sistemas oficiais de consignações, ficando disponíveis ao beneficiário no portal/aplicativo “Meu INSS” (meu.inss.gov.br). Por esse canal oficial e seguro, o usuário pode, a qualquer tempo, acessar o Extrato de Empréstimos Consignados, selecionar o contrato desejado e consultar os dados completos da contratação — inclusive, quando disponibilizado, a cópia integral do instrumento e seus identificadores". Portanto prejudicada está a pretensão do autor. Quanto aos pedidos de envio e recebimento do cartão do suposto cartão de crédito e a apresentação de faturas, no entanto, contratos pleiteado trata de empréstimo bancário conforme histórico do INSS de id. 242118123. Nos termos do art. 399, I do NCPC, aquele que tem necessidade de obter documento sob a guarda ou administração, como no caso, de instituição financeira, tem o direito de exigir desta a devida exibição. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, senão vejamos: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA POR CLIENTE - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA EXIBIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A instituição bancária tem o dever de fornecer a documentação requerida por seu cliente através de ação de exibição de documentos, devendo os ônus dessa exibição correr por conta de quem detém os documentos, ou seja, o banco. (TJMG. Apel. nº 424.608-6. 14ª Câm. Cív. Rel. Dídimo Inocêncio de Paula. 12/02/04.)”. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Exibição de Documentos Satisfativa pelo rito ordinário e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fundamento no que dispõe os artigos 487-I e 400, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dando por satisfeita a obrigação. Condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) atualizados a partir do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando o requerido intimado a pagar a condenação quinze dias do trânsito em julgado, sob pena e multa de dez por cento e penhora. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, na data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito