2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1046836-37.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WAGNER RODRIGUES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA (OAB SP282436) RÉU: PERSEGUE S/A CONSULTORIA ADVOGADO(A): ROBSON SOUZA PRADO (OAB SP267748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na intrpretação do CPC, art. 1022. Pela sentença proferida o processo foi extinto com exame do mérito com fundamento no artigo 487 inciso III, b: transação. in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int.