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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046816-32.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GRACILMA CARVALHO RAMIRES REQUERIDO: RONILZE CARDOSO DA SILVA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995. In casu, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo celebrado no Id. 246967605, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade. Vejamos o que dispõe o art.487, inc. III, b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. No mais, vê-se que houve cumprimento integral do acordo, conforme exposto pelas partes nos autos id. 246967607. Por fim, dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Posto isso, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, ante o cumprimento total da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). PATRÍCIA CENI Juíza de direito