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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046800-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. C. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE - PI11227 e GLENDA GRAZIELLY BEZERRA - PI19084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Do BPC. Considerações gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício assistencial. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da CRFB e no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei nº 8.742/93) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a.1) condição de deficiente, considerada a “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” considerando-se “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93). A rigor, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0073261-97.2014.4.03.6301, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/04/2019, tema 173; Súmula 48). Em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, o impedimento de longo prazo deve ser avaliado segundo “a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade” (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). É certo, ainda, que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29 da TNU) e que “para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente” (TNU, PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012, tema 34). Ademais, “nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente” (Súmula 80 da TNU); ou (a.2) idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família, sendo a família “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93), motivo pelo qual “nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal” (Súmula 79 da TNU). No mesmo sentido, “sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha” (Enunciado 50 do FONAJEJ); (c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os benefícios da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93); e (d) inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93. Constato, de plano, dada a natureza assistencial do BPC, não contributiva, a inexistência de requisitos relativos à filiação ao regime geral, qualidade de segurado, carência ou comprovação de atividade laboral pelo beneficiário. De fato, a assistência social destina-se a garantir o sustento, provisório ou permanente, das pessoas desprovidas de condições para manutenção própria. Por sua vez, consideram-se necessitadas as pessoas que não possuam condições de garantir o mínimo existencial, de sorte que a assistência social garante condições de vida digna a estas pessoas carentes (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, 2015, p. 686/687). Sem dúvidas, o requisito para o auxílio assistencial é a necessidade do assistido. A Assistência Social serve para preencher as lacunas deixadas pela Previdência Social que, devido ao caráter contributivo, exclui os necessitados (SENNA, Carina Cátia Bastos de. Benefício de prestação continuada - BPC: teoria e prática (administrativa e judicial), 2025, p. 27). A rigor, o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição sinaliza especialização dos princípios maiores da solidariedade e da erradicação da pobreza, versados no artigo 3º, incisos I e III, da Lei Maior. Concretiza, ainda, a assistência aos desamparados, estampada no artigo 6º do Diploma Maior, razão pela qual ostenta a natureza de direito fundamental. O constituinte assegurou, deste modo, a percepção de um salário mínimo por mês às pessoas com deficiência e aos idosos, exigindo-lhes a comprovação de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la satisfeita pela família, conforme dispuser a lei. Ademais, é certo que a cláusula prevista no art. 203 da Constituição – “a quem dela necessitar” –, caracterizadora dos beneficiários da assistência social, revela que o objetivo do constituinte foi único: conferir proteção àqueles incapazes de garantir a subsistência. Os preceitos envolvidos, portanto, são os relativos à dignidade humana, à solidariedade social, à erradicação da pobreza e à assistência aos desamparados (voto do Min. MARCO AURÉLIO, relator do RE 587970, julgado em 20/04/2017). Daí porque “os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, RE 587970, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, tema 173). Sendo esse o contexto, os principais questionamentos judiciais e administrativos relativos à concessão deste benefício são relativos à comprovação do estado de miserabilidade do requerente e da família, uma vez que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 busca objetivar este requisito, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Com efeito, compreende-se a fixação deste critério objetivo pelo legislador, cuja finalidade é filtrar, da forma menos discricionária possível pelo administrador, as camadas menos favorecidas da população. Isso porque, haja vista a limitação dos recursos orçamentários, bem como a tradição clientelista e de malversação de verbas públicas, é plenamente justificável a redução ao máximo a discricionariedade dos agentes públicos atuantes na concessão e/ou na denegação destes benefícios (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 773). Por óbvio, dada a infinitude da realidade socioeconômica brasileira, notadamente em função das dimensões continentais do território e das evidentes disparidades regionais, a fixação de critério excessivamente rígido como este (1/4 do salário mínimo), com rigor matemático, não é capaz de promover justiça social, tampouco concretizar o objetivo fundamental do Estado Brasileiro de construir uma sociedade solidária, nos termos do art. 3º, I, da CRFB. De fato, a identificação de pessoas que necessitam do BPC deve considerar as heterogeneidades pessoais, pois os indivíduos apresentam características físicas díspares, relacionadas a incapacidade, doença, idade ou sexo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 1962). Sobre este ponto, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral: “é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, RE 567985, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 27) e “é inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)” (STF, RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 312). No mesmo sentido, o STJ afirma, em sede recurso repetitivo, que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (STJ, REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, tema 640). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, tema 185). Dito por outras palavras, “para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal” (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, tema 185). Positivando este entendimento jurisprudencial, a Lei nº 13.146/2016 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispondo que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Sem embargo do disposto no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93 e dos precedentes mencionados, os quais versam sobre hipóteses de concessão do BPC para fins de afastamento do requisito econômico objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, obviamente, este requisito também pode ser afastado para negar o benefício assistencial, quando outros elementos de prova colhidos nos autos evidenciem não se cuidar de pessoa/família pobre. Bem por isso, a TNU fixou o seguinte entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia: “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 15/04/2016, tema 122). De seu turno, seja o BPC idoso, seja o BPC deficiente, para fins do cumprimento do requisito da hipossuficiência econômica, não devem ser considerados os benefícios assistenciais de prestação continuada recebidos por deficientes ou idosos, assim como os previdenciários, no valor de um salário mínimo, recebidos por idosos, para fins de apuração da renda per capita do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Isso porque o STF, ao declarar a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, sem pronúncia de nulidade, no RE 580963, teve a intenção de excluir, também, o BPC deficiente e o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, da renda familiar, para fins de recebimento de qualquer espécie de BPC. De fato, “o Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo” (STF, RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 312, ementa). Esta jurisprudência vinculante do STF está, por força da Lei nº 13.982/2020, incorporada ao direito positivo, a teor do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei nº 8.742/93. Nestes casos, para a aferição do requisito de miserabilidade econômica, deve ser excluída a renda no valor de um salário mínimo auferida pelo deficiente e/ou idoso, assim como a pessoa do deficiente e/ou idoso, fazendo a renda média per capita com os demais integrantes do núcleo familiar. Isso porque a pessoa, em razão da exclusão da renda, também não deve ser considerada na composição familiar, para efeito de cálculo da renda per capita (TRF1, AC 0059032-67.2010.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.857 de 16/02/2016; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017). Além do mais, o critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não deve ser o único a ser considerado para fins de comprovação da situação de desamparo econômico do requerente. Outrossim, os seguintes entendimentos são pacíficos na jurisprudência acerca do BPC: · Súmula 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial; · Enunciado 167 do FONAJEJ: Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar. Do caso dos autos. Acolhimento. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, cuida-se de BPC deficiente, o qual pressupõe a comprovação: da condição de pessoa com deficiência da parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93; da hipossuficiência econômica da parte autora e da família; e da inexistência do recebimento de benefício previdenciário pela parte autora; e da inscrição da parte autora no CPF e no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal. Todos estes requisitos estão devidamente comprovados nos autos ou parte deles não se aplica à época do requerimento, motivo pelo qual o pedido de concessão do BPC merece acolhimento. Com efeito, o laudo médico-pericial assevera que a parte autora padece de AUTISMO INFANTIL + TRANSTORNO HIPERCINÉTICO + RETARDO MENTL MODERADO (CID 10: F84.0+F90.0+F71), evidenciando impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com efeito superior a dois anos, restringindo a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual demonstra a condição de pessoa com deficiência do autor. A rigor, em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Com efeito, a condição de pessoa com deficiência, quando necessária a comprovação desta qualidade, é avaliada por meio de avaliação biopsicossocial, a qual considera os aspectos médicos e sociais, de maneira a analisar a interação dos impedimentos (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) com as mais diversas barreiras, segundo o impacto na participação social da pessoa com deficiência. É o que dispõe o art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Na realidade, é importante salientar que a deficiência não deve ser colocada dentro de uma concepção puramente médica, associada exclusivamente à doença. A rigor, embora a deficiência seja causada por uma doença, ela não se caracteriza como a própria moléstia, por si só. Com isso, a avaliação biopsicossocial considera aspectos sociais que circundam o deficiente, além dos dados médicos capazes de demonstrar a incapacidade. Nesta avaliação, há a junção desses dois fatores (médico e social) (FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 23/25). Assim, dispõe o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007 que o BPC será concedido à pessoa com deficiência, após avaliação biopsicossocial, ou seja, avaliações médica e social, cuja finalidade é comprovar a deficiência e o grau de impedimento, segundo a interação destes fatores com as mais diversas barreiras, restringindo a participação da pessoa com deficiência na sociedade. Bem por isso, o BPC deficiente não se revela em prestação assistencial automática a toda e qualquer pessoa com deficiência. Com efeito, a pessoa que, conquanto tenha déficit, consubstanciado em impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, consiga trabalhar normalmente, seja recebendo salário com vínculo empregatício ou no exercício de atividade como autônomo, ainda que na informalidade, não faz jus ao BPC (FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, 2016, p. 145). Em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, a interação do impedimento de longo prazo com as barreiras, a fim de preencher os requisitos para a concessão do BPC deficiente, implica a restrição da criança/adolescente na participação social compatível com a idade, a teor do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. Por sua vez, o laudo social, acompanhado de fotografias, comprova que a autora, efetivamente, não possui meios de prover a própria manutenção, seja com recurso próprio, seja com recursos da família, motivo pelo qual evidenciada a vulnerabilidade social da parte requerente. Com efeito, o LAUDO SOCIAL revela que o(a) Sr(a). Jose Arimateia Cardoso (63 anos), avô do requerente, integrante(s) do núcleo familiar para os fins da aferição da renda per capita, nos termos do art. 20, §§ 1º, 3º, 14 e 15, da Lei nº 8.742/93, aufere benefício previdenciario de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.518,00, sendo esta(s) a(s) fonte(s) de recursos financeiros do núcleo familiar composto de 03 membros. Nesse sentido, verifico que a renda per capita do(a) Sr(a). J. A. C. N. (R$ 506,00), em 18/11/2025 (LAUDO SOCIAL), é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no momento do requerimento administrativo - 23/03/2023 - (R$ 330,00, em 2023; R$ 353,00, em 2024; R$ 379,50, em 2025). Sobre este ponto, sabe que “para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal” (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, tema 185), uma vez que “é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (STF, RE 567985, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, tema 27). Bem por isso, é perfeitamente possível a flexibilização do requisito da renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, quando comprovado nos autos, como no caso, que a situação de vulnerabilidade social é evidente. Deste modo, o laudo social comprova, através de visita in loco ao núcleo familiar do requerente, a situação de risco social. Com efeito, a perita assistente social revela que “Na análise realizada na perícia social o BPC-LOAS a pessoa com deficiência, seria uma possibilidade de ter uma melhoria na qualidade de vida, o benefício assistencial seria a concretude de um direito e dever do estado de assegurado, diante das dificuldades sociais, econômicas da José Arimateia Cardoso Neto e sua família.”. Além do mais, as fotografias anexadas ao laudo social evidenciam, sem dúvidas, cuidar a parte autora de pessoa carente, necessitada, titular do BPC garantido pela política assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição da República. Isso porque as imagens demonstram que o Sr(a). J. A. C. N. reside em casa humilde, sem conforto, com paredes de alvenaria desprovidas de reboco e piso de cimento bruto, inexistindo, sequer, cobertura de cerâmica. Verifico, ainda, que se trata de residência desguarnecida de qualquer eletrodoméstico e/ou móveis novos, a exemplo de moderno aparelho de televisão, aparelho de ar-condicionado ou armários planejados. Por sua vez, o INSS deixa de comprovar o recebimento pela autora de qualquer benefício previdenciário, assim como consta dos autos o cadastramento da requerente junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e à Receita Federal (CPF), motivo pelo qual estão devidamente comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do BPC deficiente/idoso. Sendo esse o contexto, entendo que todos os requisitos para a concessão do BPC postulado estão comprovados desde a confecção do laudo social, em 18/11/2025, momento a partir do qual, de maneira segura, restaram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, razão pela qual deve ser esta data de início do benefício (DIB), incidindo, na hipótese, o disposto na Súmula 1 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da SJPI (“Não sendo possível aferir por outros elementos de prova o início da incapacidade, o benefício deve ser concedido a partir da data da confecção do laudo pericial oficial”) c/c Súmula 79 da TNU (“Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal”). De fato, é cabível a concessão do benefício previdenciário/assistencial a partir do momento no qual resta comprovada a implementação de todos os requisitos legais. Trata-se da reafirmação da DER, a qual é aceita pela jurisprudência vinculante do STJ, de acordo com a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (STJ, REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, tema 995). Por sua vez, observado o disposto no art. 493, parágrafo único, do CPC, uma vez que os requisitos legais para a concessão do benefício foram comprovados no laudo social, segundo, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a causa de pedir, consubstanciada nos fundamentos fáticos e jurídicos para a concessão do benefício postulado, resta mantida. Da concessão da tutela provisória. Deferimento de prazo para efetivação da medida. Sabe-se que o art. 300 do CPC prevê a tutela provisória de urgência, a qual deve preencher os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, acolhido o pedido formulado pela parte autora, observo que a probabilidade do direito milita, fartamente, a favor do(a) postulante. Ademais, a demora na implementação definitiva da prestação jurisdicional acarreta perigo de dano à parte autora, haja vista a manifesta natureza alimentar dos proventos previdenciários/assistenciais (art. 4º, da Lei 10.259/01, c/c art. 300 do Código de Processo Civil). De seu turno, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual observado o disposto no art. 300, § 3º, do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, notadamente em função do entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (STJ, Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, tema 692), motivo pelo qual é cabível a repetição dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória. Nesse sentido, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Resolução nº 595 do CNJ e Ata nº 2214418 do Comitê Deliberativo do Prevjud). III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, AFASTO as preliminares/prejudiciais suscitadas e ACOLHO, em parte, o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, na forma do QUADRO RESUMO DA IMPLANTAÇÃO ao final desta decisão, acrescida a condenação de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). CONCEDO, ainda, a tutela de urgência para determinar que o INSS implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, o benefício concedido à parte autora nesta decisão. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Incabíveis custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Em seguida, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo. Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda. Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”. Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s). Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”). Caso as partes concordem com os cálculos apresentados, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional. Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados será considerada como concordância tácita. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou. Rediscussão dos cálculos. Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019). Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, para cumprimento da tutela provisória, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000). Cumpram-se. QUADRO RESUMO DA IMPLANTAÇÃO/AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL OU URBANO (Anexo da Recomendação CNJ nº 04/2012) NOME DO SEGURADO J. A. C. N. BENEFÍCIO CONCEDIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA RMI A CALCULAR PELO INSS RENDA MENSAL ATUAL A CALCULAR PELO INSS DIB 18/11/2025 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial
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