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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046794-94.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:JURANDY DA COSTA DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623-A e ADRYSSA DINIZ FERREIRA DE MELO - PA16499-A Destinatários: JURANDY DA COSTA DOURADO ADRYSSA DINIZ FERREIRA DE MELO - (OAB: PA16499-A) FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - (OAB: RS53623-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465925285 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046794-94.2024.4.01.3900 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Abono de Permanência] RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA RECORRIDO: JURANDY DA COSTA DOURADO Advogados do(a) RECORRIDO: ADRYSSA DINIZ FERREIRA DE MELO - PA16499-A, FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA – UFRA contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e determinar sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. A recorrente sustenta, em síntese, que o abono de permanência possui natureza transitória, não integrando a remuneração prevista no art. 41 da Lei nº 8.112/90, e que sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina implicaria pagamento em duplicidade. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.233, em 17/06/2025, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXIII), NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela União, porque em confronto com a jurisprudência dominante. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA