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1046790-34.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046790-34.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ALESSANDRA COLETTE DE SOUZA REQUERIDO: ROSILANE PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. A parte promovente ficou ciente da necessidade do recolhimento das custas processuais no processo de número 1046790-34.2026.8.11.0001, extinto em razão da contumácia, por conta de sua ausência na audiência de conciliação designada. Todavia, não o fez. Ao ajuizar o presente feito, esta magistrada proferiu despacho determinando sua intimação para comprovar o recolhimento das custas referentes ao processo anterior. Intimada, compareceu ao feito limitando-se a informar que requereu o parcelamento das custas naqueles autos, bem como requerendo a suspensão do presente feito e/ou dilação de prazo. Apesar do pedido, em consulta ao sistema PJe, foi possível verificar que o pedido de parcelamento formulado no processo anterior foi indeferido, de modo que não há que se falar em suspensão do feito ou dilação de prazo. Assim, devidamente intimada nestes autos para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção, a parte promovente não adotou as diligências necessárias, o que impede o regular prosseguimento, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito

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