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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1046783-97.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Ciridinei Nascimento Cazado - - Vera Lucia dos Anjos - Vistos. Fls. 131/134: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. Em relação ao mérito, é caso de rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, obscura ou contraditória, uma vez que houve adequada fundamentação para a improcedência do pedido. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida do ora embargante na reforma do teor da sentença embargada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art.535 do Código de Processo Civil (STJ, EREsp 437380/MG, Rel. Menezes Direito, Corte Especial, j.20.04.2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não existe contradição a ser declarada entre o julgamento aqui proferido e outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Acontradição que justifica embargos é a intrínseca do julgamento - Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração nº 1004585-26.2017.8.26.0053, Rel. José Walter Chacon Cardoso, 4ªTurma - Fazenda Pública, j. 16.03.2018). Destarte, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)