Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 3) PROCESSO Nº 1046780-64.2026.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MAYCON RAULINO COELHO contra ato indigitado coator de lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO VII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, pela DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinado às autoridades Impetradas que se abstenham de aplicar à impetrante o redutor automático de 50% previsto na observação do espelho de correção da Segunda Prova Escrita Específica (P2), incidente nos itens “b”, “c” e “d” por ausência de previsão no Edital do certame. Aduz, em síntese, que é candidato ao VII Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 01/2025, tendo realizado, em 24.05.2026, as Provas Escritas Específicas P1, P2 e P3, sendo que, na peça processual da Segunda Prova Escrita Específica (P2), de Direito Penal, elaborou “Embargos Infringentes”, ao passo que o espelho de correção apontava como peça esperada o Recurso Especial endereçado ao Tribunal de Justiça, admitido também o Recurso Extraordinário. Relata que, em razão da alegada inadequação da peça, a Banca Examinadora atribuiu nota zero ao item “a. Peça”, com a perda dos 15,00 pontos correspondentes, e, com fundamento em observação lançada apenas no espelho de correção, aplicou redutor de 50% sobre os itens “b”, “c” e “d”, relativos a preliminares, mérito e pena, que reputa autônomos e materialmente avaliáveis, de modo que obteve na P2 a nota de 45,00 pontos, inferior ao mínimo de 50,00 pontos exigido, em cada prova, pelo item 12.3 do Edital, o que teria acarretado a sua não habilitação à etapa seguinte, não obstante média geral de 55,00 pontos. Pontua haver violação à isonomia interna e à coerência avaliativa, porquanto, na Primeira Prova Escrita Específica (P1), o alegado erro de peça acarretaria nota zero apenas no tópico específico, bem como à vinculação ao edital, à razoabilidade e à proporcionalidade, além de configurar-se bis in idem avaliativo, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente. A medida liminar foi deferida ao ID: 242654971. Devidamente notificado o impetrado se manifestou ao ID: 244717408, 245714401. Parecer ministerial tendo o ilustre parquet se manifestado pelo prosseguimento do feito independente de sua intervenção. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados devem ser feitos de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de obter uma decisão para que seja determinado às autoridades Impetradas que se abstenham de aplicar à impetrante o redutor automático de 50% previsto na observação do espelho de correção da Segunda Prova Escrita Específica (P2), incidente nos itens “b”, “c” e “d” por ausência de previsão no Edital do certame. O cerne da impugnação reside na instituição, no espelho de correção da P2, de penalidade consistente na redução à metade da pontuação dos itens “b”, “c” e “d” em razão da alegada inadequação da peça, restrição que não encontra amparo no Edital nº 01/2025 nem no regulamento do certame. Frise-se que o item 12.4 do edital elege como critérios de avaliação das provas discursivas o acerto das respostas, o grau de conhecimento do tema, a fluência e a coerência da exposição e a correção gramatical e jurídica da linguagem; não autoriza, em momento algum, a incidência de redutor reflexo e automático sobre quesitos autônomos de fundamentação jurídica em decorrência do enquadramento formal da peça. A hipótese põe em causa o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Cumpre destacar que há alguns princípios que norteiam os Concursos Públicos e processos seletivos internos, em especial, e para elucidação do caso ora em comento, destaco o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que na lição de Marçal Justen Filho, se consubstancia da seguinte maneira, in verbis: “A discricionariedade administrativa se exercita muito mais fortemente no momento da elaboração do regulamento do que quando de sua aplicação. O procedimento de seleção se vincula ao edital, sob pena de nulidade da decisão. Se houver contradição entre o regulamento e a decisão, prevalecerá o regulamento.” (in Curso de Direito Administrativo. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 913). Se o edital constitui a lei interna do certame, a Administração a ele se subordina tanto quanto o candidato. Diante disso, não pode a banca, por observação lançada apenas no espelho de correção, criar penalidade não prevista no instrumento convocatório e, a partir dela, subtrair metade da pontuação de quesitos que o próprio espelho reconhece como autônomos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirma o caráter vinculante do edital como lei interna do concurso, que obriga candidatos e Administração e serve à observância da isonomia e da impessoalidade, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – CARGO DE TÉCNICO EM NECROPSIA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXIGÊNCIA NO EDITAL DE FOTO RECENTE 3X4 DATADA – DATAÇÃO FEITA MANUALMENTE PELA APELANTE/IMPETRANTE – DEVER DE VINCULAÇÃO ÀS REGRAS CONSTANTES NO EDITAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 - É incontroverso que o edital de concurso faz lei entre as partes, como forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, e conferir um tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas. 2 - A Apelante/Impetrante deveria ter apresentado a fotografia, nas dimensões exigidas e constando a respectiva data de captura da imagem. 3 - O alegado equívoco de interpretação dos termos do edital, por culpa exclusiva da Impetrante, não tem o condão de afastar a exigência do documento e não conduz ao deferimento da medida.”. (N.U 1034060-80.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 11/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N. 001/2017/SEGES/SESP/POLITEC – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – DECLARAÇÃO DE BENS – CANDIDATA CONSIDERADA “NÃO RECOMENDADA” – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOS TERMOS DIPOSTOS NO EDITAL – PREVISÃO EXPRESSA DE ELIMINAÇÃO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O edital é a lei interna do concurso público, que vincula os candidatos e a Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Verificado que a Recorrente/Impetrante não apresentou os documentos necessários para a investigação social conforme expressamente disposto no edital, dentro do prazo estipulado no edital do certame, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.”. (N.U 0029456-93.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 29/07/2022) – Destacamos. A relevância ganha contornos concretos porque o vício ostenta aptidão eliminatória. A nota da P2 foi fixada em 45,00 pontos, aquém do mínimo de 50,00 exigido pelo item 12.3 do edital. Somente no item “b” (preliminares), de valor máximo de 20,00 pontos, a limitação restringiu a pontuação a 10,00 exatamente a metade, de sorte que a recomputação dos quesitos sem o teto impugnado se mostra apta, em tese, a alterar o resultado e a superar a diferença que obstou a habilitação. Daí porque, impõe-se a concessão da segurança. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação exposta, confirmo a liminar e, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: a) determinar que as autoridades Impetradas se abstenham de aplicar ao Impetrante o redutor automático de 50% previsto na observação do espelho de correção da Segunda Prova Escrita Específica (P2), incidente sobre os itens “b” (preliminares), “c” (mérito) e “d” (pena), por ausência de previsão editalícia; b) determinar que a banca examinadora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à reavaliação e à atribuição da pontuação dos referidos itens sem a limitação impugnada, considerando o conteúdo jurídico efetivamente desenvolvido pelo candidato, com a consequente reclassificação. c) determinar que, caso o Impetrante alcance a nota de corte, após afastado o redutor, que seja habilitado e incluído na lista de candidatos aptos à Prova Oral, assegurada sua participação nesta e nas etapas subsequentes do certame. E via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Extraiam-se cópias desta decisão, encaminhando-as às Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei nº 12.016/09. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Intime-se. Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 6 de setembro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO