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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1046768-84.2025.8.11.0041 CARMO E ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 04.130.044/0001-97, JOSE ARLINDO DO CARMO CPF: 477.668.408-04 ORBETE NOGUEIRA BORGES CPF: 035.942.708-15, ANA LUCIA NOGUEIRA BORGES CPF: 261.680.388-76 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais com pedido subsidiário de arbitramento judicial ajuizada por Carmo e Advogados Associados em face de Espólio de Orbete Nogueira Borges, representado por sua inventariante, Ana Lúcia Nogueira Borges, acompanhada de reconvenção proposta pela parte requerida. Em sua peça de contestação com reconvenção (id. 211407011), a parte requerida suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, alegando que o termo inicial deve retroagir à data da revogação do mandato, ocorrida no ano de 2019. No mérito principal, sustentou justa causa na rescisão contratual em decorrência de quebra de sigilo profissional, ausência de nexo causal com o novo acordo entabulado no ano de 2022 e quitação proporcional do labor executado. Em sede reconvencional, postulou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 214244042), refutando a prescrição sob a tese de que, em contratos com remuneração condicionada ao êxito (ad exitum), a contagem do lapso prescricional inicia-se com a efetiva percepção do proveito econômico. Em relação à reconvenção, arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de recolhimento de custas processuais, ilegitimidade ativa e inocorrência de danos morais indenizáveis ao espólio. Intimadas para os fins do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 231244457), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 234060467), enquanto a parte requerida postulou genericamente a produção de prova documental e juntada de documentos novos (id. 234415791). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Passo ao exame da prejudicial de mérito e à deliberação sobre a regularidade do feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida não comporta acolhimento. Em que pese a regra geral insculpida no artigo 25, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/1994 prever a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da revogação do mandato, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados sob a cláusula de êxito (quota litis ou ad exitum), a vitória na demanda consubstancia autêntica condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil). Por conseguinte, a revogação prematura ou imotivada do mandato não antecipa o termo inicial da exigibilidade do crédito honorário antes do implemento da referida condição, de modo que o prazo prescricional somente tem início a partir da data em que se torna definitivo o êxito na causa ou perfectibilizado o proveito econômico obtido pelo cliente. No caso concreto, o proveito econômico decorrente da transação celebrada com a empresa compradora foi perfectibilizado e homologado judicialmente no ano de 2022, tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 27/05/2025 (id. 195314332). Destarte, não transcorreu o lapso quinquenal prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e no artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida. II. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Verifica-se que a parte requerida deduziu pretensão reconvencional no bojo de sua peça defensiva (id. 211407011), postulando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Contudo, não houve o recolhimento das custas iniciais atinentes à reconvenção, tampouco a formulação de pedido de gratuidade da justiça acompanhado da devida comprovação de hipossuficiência. Tratando-se a reconvenção de ação autônoma, a distribuição e o regular processamento subordinam-se ao recolhimento das custas judiciais correspondentes ao proveito econômico almejado, consoante expressa disposição do artigo 290 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a intimação da parte reconvinte para que promova o recolhimento das custas processuais devidas no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção e extinção do pleito reconvencional sem resolução de mérito. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo como pontos controvertidos da lide principal: a) a existência de justa causa na rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, ante a alegação de violação de sigilo profissional; b) a extensão e a efetiva prestação dos serviços advocatícios desempenhados pela parte requerente até a revogação do mandato; c) a proporcionalidade da remuneração devida em relação ao proveito econômico obtido pela parte requerida na transação definitiva; d) a subsistência de saldo remanescente a título de honorários advocatícios em favor da sociedade autora ou a quitação integral do labor prestado. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I), consistentes na contratação, na prestação efetiva do labor profissional e na apuração do saldo devido; e à parte requerida comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II), mormente a justa causa para o rompimento contratual e a eventual quitação plena do labor. IV. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA No tocante à instrução processual, a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e fática com demonstração restrita à prova documental já encartada, sendo despicienda a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia. O pedido genérico formulado pela parte requerida para juntada de documentos não especifica fato superveniente ou documento novo (artigo 435 do Código de Processo Civil), revelando-se protelatória a dilação probatória quando a documentação comprobatória da atuação processual pretérita e dos acordos já se encontra anexada ao caderno processual. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a dilação probatória e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação principal, que ocorrerá após o transcurso do prazo das custas da reconvenção. Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida; b) DETERMINO a intimação da parte requerida e reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela reconvenção, sob pena de cancelamento da respectiva distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil); c) FIXO as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação supra; d) INDEFIRO a produção de provas adicionais e anuncio o julgamento antecipado da lide principal, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação da reconvenção após o decurso do prazo fixado na alínea "b". Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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