Publicações do processo

1046713-77.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1046713-77.2026.4.01.3900 IMPETRANTE: Y. T. S. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA TEIXEIRA GONCALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIELE DE NAZARE VIEIRA FURTADO - PA39582, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por menor de idade, pessoa com deficiência, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB 718.071.123-4, cessado administrativamente em razão do entendimento de que o grupo familiar passou a possuir renda mensal familiar per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A impetrante sustenta, em síntese, que permanece preenchido o requisito econômico necessário à manutenção do benefício, afirmando que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas e possui como única fonte de renda a remuneração de sua genitora, no valor mensal de R$ 1.621,00, do que resultaria renda per capita de R$ 405,25. Requer, em caráter liminar, o imediato restabelecimento do benefício assistencial. É o relato do necessário. Decido. No mandado de segurança, a concessão de medida liminar encontra disciplina específica no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo expressamente invocado pela própria impetrante, segundo o qual poderá ser suspenso o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede, neste momento processual, a concessão da providência postulada. Além disso, a natureza própria do mandado de segurança exige que o direito afirmado como líquido e certo seja demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída. A via mandamental não comporta dilação probatória destinada à comprovação posterior dos fatos constitutivos do direito invocado. A própria petição inicial parte dessa premissa ao sustentar o cabimento do writ sob o argumento de que o direito estaria comprovado documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, não identifico, neste exame inicial, demonstração suficientemente segura do fundamento relevante necessário à concessão da liminar. Conforme se extrai dos elementos indicados nos autos, o benefício assistencial foi suspenso administrativamente porque o INSS considerou que “o grupo familiar do(a) requerente possui renda mensal familiar per capita acima de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Por outro lado, consta do processo administrativo o CNIS da genitora da impetrante, no qual se verifica a existência de vínculo empregatício com o Município de Viseu/PA (fls. 21/22, id. 2272196769). A existência do vínculo empregatício, por si só, não permite concluir pela superação do requisito econômico. Ocorre que, conforme os elementos apresentados para esta análise, o referido documento não contém informação acerca do valor da remuneração percebida pela genitora da impetrante. Essa circunstância assume especial relevância porque a controvérsia estabelecida na impetração reside justamente na renda efetivamente auferida pelo grupo familiar e, consequentemente, no preenchimento do requisito econômico para manutenção do benefício. É certo que a impetrante afirma na inicial que sua genitora percebe remuneração mensal de R$ 1.621,00 e que o grupo familiar é composto por quatro pessoas, circunstâncias das quais extrai renda mensal per capita de R$ 405,25. Com base nesses dados, sustenta que continuaria enquadrada no critério econômico que entende aplicável ao benefício assistencial. Todavia, neste momento processual, a afirmação constante da petição inicial acerca do valor da remuneração não encontra, nos elementos indicados para apreciação da medida, suporte documental suficientemente seguro para afastar, de plano, a conclusão administrativa que fundamentou a suspensão do benefício. Há, portanto, controvérsia fática relevante precisamente quanto ao elemento utilizado para o cálculo da renda familiar per capita. Não se mostra adequado, em sede de cognição liminar, presumir como correto o valor de remuneração afirmado na inicial e, a partir dessa premissa ainda não suficientemente esclarecida, suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo. A concessão da medida pretendida pressupõe elementos que permitam aferir, com a segurança compatível com a via mandamental, a plausibilidade do direito líquido e certo invocado. Nesse contexto, revela-se necessária a prévia apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, permitindo esclarecer os elementos considerados administrativamente para a apuração da renda familiar, especialmente a remuneração decorrente do vínculo da genitora da impetrante com o Município de Viseu/PA. O estabelecimento do contraditório permitirá melhor delimitação dos fatos relevantes, sem prejuízo de posterior apreciação da pretensão à luz da prova documental existente nos autos. Cumpre ressaltar que essa conclusão não representa, neste momento, reconhecimento da correção do critério econômico adotado pelo INSS, tampouco juízo definitivo acerca do direito da impetrante à manutenção do BPC. O que se verifica é apenas que os elementos atualmente disponíveis, diante da divergência existente quanto à renda efetivamente percebida pelo núcleo familiar, não permitem reconhecer de plano a presença de fundamento relevante suficiente para a concessão da medida liminar. Também não se mostra possível suprir essa insuficiência mediante dilação probatória no curso do mandado de segurança, cuja natureza exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Eventual necessidade de produção de prova destinada a demonstrar fato essencial à própria configuração do direito invocado deve ser considerada à luz das limitações inerentes à via eleita. Embora seja relevante a natureza assistencial do benefício e sejam ponderáveis as alegações da impetrante quanto às consequências de sua cessação, a presença do risco decorrente da demora não dispensa a demonstração concomitante do fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ausente, por ora, demonstração documental suficientemente segura desse requisito, não estão presentes os pressupostos cumulativos para a concessão da providência antecipatória. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 1-Notifique-sea autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 2-Cientifique-seo órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 3-Colha-seo parecer do MPF no prazo de 10 dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. 4- Decorridos os prazos acima, façam-se os autos conclusos para sentença. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.