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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1046706-07.2026.8.13.0024/MG
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS CONTADORES, ADMINISTRADORES DE EMPRESA, ECONOMISTAS E CORRETORES DE SEGUROS LTDA. SICOOB CREDITABIL
ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por NATANAEL RIBEIRO JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS CONTADORES, ADMINISTRADORES DE EMPRESAS, ECONOMISTAS E CORRETORES DE SEGUROS LTDA. – SICOOB CREDITABIL, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que contratou empréstimo pessoal junto ao primeiro requerido, no valor de R$ 953,12, sem autorização para desconto diretamente de seu benefício previdenciário.
Aduz que, posteriormente, seu benefício passou a ser creditado em conta mantida junto ao Agibank, ocasião em que foram descontadas parcelas do referido empréstimo. Afirma, ainda, que houve crédito de R$ 228,91, relativo à antecipação de décimo terceiro salário, produto que sustenta não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico referente à antecipação do décimo terceiro salário, a inexigibilidade dos valores dela decorrentes, a regularização da forma de recebimento do benefício previdenciário, com retorno ao Banco do Brasil, e indenização por danos morais.
A segunda requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado das operações narradas na inicial.
Processo regular. Fundamento e decido.
A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, não havendo necessidade de produção de prova oral.
O ponto central da demanda consiste em verificar a existência e a extensão das autorizações atribuídas ao consumidor para: (i) alteração da instituição responsável pelo recebimento de seu benefício previdenciário; (ii) desconto das parcelas do empréstimo pessoal diretamente sobre os valores creditados a título de benefício; e (iii) contratação da antecipação do décimo terceiro salário.
Tais circunstâncias devem ser demonstradas, primordialmente, pelos registros contratuais e eletrônicos mantidos pelas próprias instituições financeiras.
O depoimento pessoal do autor ou de prepostos não se mostra apto a suprir a ausência de documentos que, por sua própria natureza, deveriam estar sob guarda das instituições, especialmente contratos, registros de contratação, trilhas de auditoria e elementos capazes de vincular determinada manifestação de vontade à operação questionada.
A própria parte autora delimitou expressamente os fatos que reconhece e aqueles que impugna, não havendo questão fática relevante que dependa de esclarecimento por testemunhas.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Banco Agibank S.A. e julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais.
A segunda requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não é seu cooperado, que jamais manteve relação contratual com a cooperativa e que os atos narrados na inicial foram praticados exclusivamente pelo Banco Agibank S.A.
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na inicial e a pertinência abstrata entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida.
No caso, a inclusão da segunda requerida não decorreu exclusivamente da utilização da expressão “Sicoob”, mas de elemento documental concreto constante do histórico de créditos do benefício previdenciário do autor.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SICOOB CREDITABIL, sem prejuízo da análise, adiante, de sua efetiva responsabilidade pelos fatos discutidos.
Passo ao mérito.
O autor reconhece expressamente a contratação e o recebimento do empréstimo pessoal de R$ 953,12, ocorrido em 12/09/2024, não havendo controvérsia quanto à existência dessa operação.
A controvérsia restringe-se, portanto, à autorização para alteração do domicílio bancário do benefício, à utilização da verba previdenciária para pagamento das parcelas do empréstimo e à contratação da antecipação do décimo terceiro.
Embora o Agibank tenha apresentado documento eletrônico de alteração do domicílio bancário, datado de 12/09/2024 e assinado mediante biometria, o formulário indica alteração da modalidade de pagamento “de cartão magnético para conta corrente”, enquanto o autor afirma que já recebia seu benefício em conta-corrente mantida no Banco do Brasil.
Além disso, o documento não individualiza claramente a conta anteriormente utilizada, tampouco contém autorização específica e destacada para que as parcelas do empréstimo pessoal fossem descontadas diretamente do benefício. O relatório de biometria apresentado, por sua vez, possui data de criação posterior, em 30/06/2025, sem correlação técnica suficiente com a manifestação de vontade registrada em setembro de 2024.
Assim, a documentação produzida não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o autor autorizou a alteração efetivamente realizada e a utilização de seu benefício previdenciário para o pagamento automático das parcelas do empréstimo.
Reconhece-se, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sem que isso implique a inexistência do empréstimo pessoal de R$ 953,12, cuja contratação e recebimento foram admitidos pelo próprio autor.
Quanto à antecipação do décimo terceiro salário, o extrato bancário demonstra crédito de R$ 228,91, em 26/11/2024, identificado como “Antecipação Décimo”, posteriormente transferido ao próprio autor.
Entretanto, o simples recebimento do numerário não comprova a solicitação e contratação consciente do produto. Cabia ao Agibank demonstrar a existência de manifestação de vontade específica, mediante contrato, registro eletrônico ou outro elemento idôneo.
Não foi apresentado instrumento contratual específico referente à antecipação de R$ 228,91. A Cédula de Crédito Bancário nº 1530857025, emitida somente em 04/06/2025, no valor de R$ 20.092,39, refere-se a operação diversa e posterior, não servindo para comprovar a contratação realizada em novembro de 2024.
Dessa forma, não comprovada a contratação da antecipação do décimo terceiro salário, deve ser declarada a inexistência do vínculo jurídico correspondente, bem como a inexigibilidade de quaisquer valores ou encargos dele decorrentes.
Quanto à Sicoob Creditabil, embora rejeitada a preliminar de ilegitimidade, não há prova de que a cooperativa tenha participado da abertura da conta, da contratação do empréstimo, da alteração do domicílio bancário, dos descontos ou da antecipação do décimo terceiro. A referência ao código 756 corresponde ao Banco Sicoob, pessoa jurídica distinta da cooperativa requerida.
Ausentes, portanto, conduta, nexo causal ou participação concreta da Sicoob Creditabil nos fatos discutidos, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Reconhecida a ausência de comprovação suficiente da autorização para a alteração do domicílio bancário, mostra-se cabível determinar ao Agibank que adote, no âmbito de sua atuação, as providências necessárias para viabilizar o retorno do pagamento do benefício previdenciário do autor ao Banco do Brasil, agência nº 3297-2, conta nº 3234-4.
A obrigação limita-se às providências que estejam sob a esfera de atuação da instituição financeira, não alcançando atos de competência exclusiva do INSS ou do Banco do Brasil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Embora tenha sido reconhecida falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação suficiente da autorização específica para a alteração do domicílio bancário e para os descontos das parcelas do empréstimo diretamente sobre o benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
No caso concreto, o autor reconheceu a contratação e o recebimento do empréstimo pessoal de R$ 953,12, tendo sido demonstrados descontos de três parcelas, com posterior transferência do saldo remanescente do benefício ao próprio consumidor. Do mesmo modo, embora não comprovada a contratação da antecipação do décimo terceiro salário, o valor de R$ 228,91 foi creditado e posteriormente transferido ao próprio autor.
Não se verifica, portanto, situação excepcional capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora de forma relevante, tampouco prova de efetivo comprometimento de sua subsistência ou de circunstância que tenha ultrapassado os transtornos e aborrecimentos inerentes à controvérsia contratual.
Assim, ausente demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, a situação narrada não extrapola a esfera do mero dissabor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico relativo à operação de antecipação do décimo terceiro salário no valor de R$ 228,91, diante da ausência de comprovação de sua contratação específica pelo autor, bem como DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores, encargos ou obrigações dela decorrentes;
b) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas do empréstimo pessoal de R$ 953,12 mediante desconto direto no benefício previdenciário do autor, diante da ausência de comprovação de autorização específica para a adoção dessa modalidade de pagamento, ficando o BANCO AGIBANK S.A. impedido de promover novos descontos diretamente sobre o benefício previdenciário para satisfação da referida obrigação, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do débito por meio diverso, desde que regularmente contratado.
c) DETERMINAR ao BANCO AGIBANK S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, adote, no âmbito de sua esfera de atuação, as providências administrativas necessárias para viabilizar o retorno do pagamento do benefício previdenciário do autor ao Banco do Brasil, agência nº 3297-2, conta nº 3234-4, abstendo-se de criar obstáculos indevidos à alteração do domicílio bancário, sem prejuízo dos atos que dependam exclusivamente do INSS ou da instituição de destino, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessária ao efetivo cumprimento da obrigação.
Fica consignado que a presente decisão não alcança outras operações de crédito posteriormente celebradas entre as partes, inclusive a Cédula de Crédito Bancário nº 1530857025, emitida em 04/06/2025, por se tratar de negócio jurídico diverso e posterior aos fatos objeto desta demanda.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.