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1046695-88.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PROCESSO Nº 1046695-88.2020.8.11.0041 VISTO. FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e suas respectivas filiais impetraram Mandado de Segurança contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT e à SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO, vinculados ao ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo, em síntese, que ajuizaram anteriormente o Mandado de Segurança nº 1033180-83.2020.8.11.0041 para questionar a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015. Informaram que, no curso da referida demanda, passaram a realizar depósitos judiciais dos valores discutidos, com esteio no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, operando a suspensão da exigibilidade dos créditos. Aduziram que, não obstante a suspensão da exigibilidade, a autoridade fiscal promoveu a suspensão de suas inscrições estaduais e as enquadrou no "Regime Administrativo Cautelar", lavrando Termos de Apreensão e Depósito (TADs) e obstando o livre exercício de suas atividades econômicas. Sustentaram que tal proceder configura sanção política ilegítima como meio indireto de cobrança, em manifesto descompasso com os verbetes sumulares nº 70, nº 323 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal. Pleitearam a concessão de medida liminar para que fossem reativadas as suas inscrições estaduais e cancelado o enquadramento no regime cautelar restritivo, requerendo, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. A medida liminar foi parcialmente deferida para determinar a imediata reativação das inscrições estaduais das impetrantes. O Estado de Mato Grosso interveio no feito, noticiando o cumprimento da liminar com a reativação cadastral e pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no mérito da controvérsia, ante a ausência de interesse público primário justificador. Proferida sentença anterior e interposto recurso de apelação pelo ente público, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conheceu do recurso voluntário e, em sede de Remessa Necessária, anulou o pronunciamento judicial por vício de julgamento extra petita e inobservância do princípio da congruência, determinando o retorno dos autos à origem. Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação das impetrantes para que se manifestassem acerca da subsistência do interesse processual, ante a notícia de julgamento definitivo nos autos do Mandado de Segurança nº 1033180-83.2020.8.11.0041. Em resposta, as impetrantes compareceram aos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz (Processo nº 1033180-83.2020.8.11.0041), na qual restou assentada a inexigibilidade do DIFAL. Em virtude disso, postularam expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, sobretudo ante os contornos documentais da lide e a manifestação expressa das partes. O interesse de agir, como condição basilar da ação, estrutura-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional postulado. Vale dizer: a tutela jurisdicional deve ser imprescindível para a obtenção do bem da vida e, concomitantemente, apta a gerar uma situação jurídica mais vantajosa ao demandante. Na hipótese dos autos, o objeto deste mandamus circunscrevia-se à impugnação da sanção política consubstanciada na suspensão das inscrições estaduais das impetrantes e na sua inclusão em "Regime Administrativo Cautelar", atos perpetrados pelo Fisco estadual em razão do inadimplemento aparente de créditos tributários decorrentes de ICMS-DIFAL. Ocorre que, no processo conexo nº 1033180-83.2020.8.11.0041, o Poder Judiciário reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL e determinou às autoridades fiscais que se abstivessem de exigi-lo, tendo essa decisão transitado definitivamente em julgado em 16 de janeiro de 2023. Com o trânsito em julgado do provimento que afastou a própria exigibilidade da obrigação tributária principal e com a reativação administrativa das inscrições estaduais, esvaziou-se, de forma superveniente e irreversível, o substrato fático e jurídico que sustentava o ato coator combatido neste feito. A alteração substancial do panorama fático-jurídico retirou o proveito prático da concessão da segurança vindicada nestes autos, operando-se a perda superveniente do objeto, consoante expressamente reconhecido pela própria parte impetrante em petição recente \[242630530]. Nesse sentido, exsurge imperativa a extinção terminativa do feito, ante a carência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Por se tratar de sentença terminativa (sem resolução do mérito), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, cuja incidência restringe-se às hipóteses de concessão da ordem mandamental. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá – MT, data registrada pelo sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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