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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1046678-27.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Gecilene Priscila dos Santos Lima e outro - Fls. 283: não incumbe à serventia certificar aquilo que a própria parte requerente formulou ou deixou de formular nos autos. É ônus do interessado conhecer o teor de suas manifestações e o estágio de suas diligências, cabendo-lhe consultar os autos para verificar quais pesquisas efetivamente pleiteou e quais foram deferidas e cumpridas. Pela mesma razão, compete à própria parte verificar se todos os endereços obtidos nas pesquisas já realizadas foram objeto de diligência citatória, aferindo, a partir do exame dos autos, quais tentativas de citação foram efetivadas e quais eventualmente restam pendentes. Não cabe ao Juízo tampouco à serventia realizar, em substituição à parte, o cotejo entre os endereços localizados e as citações já expedidas. De igual modo, compete exclusivamente à parte avaliar a conveniência e a oportunidade de requerer a citação por edital, formulando o pedido que entender cabível a partir do exame do que consta dos autos. Ao Juízo cabe apreciar o pedido efetivamente deduzido, e não substituir-se à parte no juízo de conveniência quanto à providência que a ela própria incumbe postular. Ante o exposto, indefiro o pedido. - ADV: VANESSA ALVES GERA (OAB 395606/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
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