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TJSP · Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1046644-64.2022.8.26.0114/SP APELANTE: LUCIANO HENRIQUE BARUCCI (RÉU) ADVOGADO(A): ALBERTO JORGE RAMOS (OAB SP070150) APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DOS EUCALIPTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP398048) ADVOGADO(A): EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB SP354511) Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I. CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DOS EUCALIPTOS propôs ação de despejo c.c. cobrança, fundada em contrato de locação não residencial, em face de LUCIANO HENRIQUE BARUCCI. Por sentença (evento 93, SENT125), integrada por decisão de julgamento de embargos de declaração e cujo relatório se adota (evento 100, SENT130), (i) indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, (ii) determinou-se o levantamento da caução depositada nos autos pelo CONDOMÍNIO autor para fins de concessão da liminar de desocupação do imóvel, após juntada do respectivo formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), (iii) acolheu-se os pedidos para declaração de rescisão contratual, permitindo-se a imissão na posse pelo autor, e condenou-se o réu no pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 9.169,49, além daqueles vincendos até a efetiva imissão na posse, a serem atualizados e acrescidos de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu (evento 105, APELAÇÃO135). Alega, em resumo, (i) a presença dos benefícios para concessão da gratuidade da justiça, (ii) prescrição intercorrente, (iii) cobrança em duplicidade relativa às verbas sucumbenciais, (iv) a necessidade de compensação entre os valores da condenação e os itens dos bens que permaneceram na posse do autor, cujo valor deve ser liquidado, (v) o afastamento da obrigação de pagamento por caso fortuito e força maior (pandemia de COVID-19). O autor apresentou contrarrazões (evento 112, CONTRAZAP142), pugnando pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. II. Recebo o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, o que a isenta do recolhimento do preparo. III. Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV. As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. Intimem-se.
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