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1046643-63.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1046643-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Graça Di Napoli – Pizzaria e Restaurante Eireli Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Graça Di Napoli Pizzaria e Restaurante Ltda. e Silvia Vaz Amaral (fls. 234/237) contra a r. sentença de improcedência de fls. 225/228. Instado a se manifestar (fls. 238), o Município de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 241/247, pugnando pela integral rejeição dos embargos. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009), o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional impugnado. No caso vertente, não se constata nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual. A r. sentença embargada examinou de forma expressa, lógica e fundamentada todas as questões necessárias ao desate da lide. Restou expressamente consignado no julgado que a divergência de metragem da área construída do imóvel constitui erro de fato objetivo sobre dado quantitativo da base de cálculo, o que autoriza a realização de lançamento complementar retroativo relativamente a todo o período não atingido pela decadência quinquenal (artigos 149, inciso VIII, e 173, inciso I, do CTN). A r. sentença assentou com clareza que a mera apresentação da DTCO em 2021 não obsta a posterior revisão de ofício, tendo em vista que a fiscalização municipal apurou, no bojo de regular procedimento administrativo fiscalizatório (SEI nº 6017.2024/0076512-6), que a metragem real do imóvel divergia daquela declarada e cadastrada. Afastou-se, motivadamente, a tese de inovação de critério jurídico (erro de direito), a alegação de bis in idem e a extensão dos efeitos da Lei Municipal nº 17.202/2019 aos fatos geradores posteriores a 2019. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos argumentos ou precedentes trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes e suficientes para respaldar sua convicção jurídica. Evidencia-se, assim, que a pretensão das embargantes não visa sanar omissão, mas promover o rejulgamento da matéria e a modificação da valoração fático-probatória adotada pelo Juízo, objetivo para o qual a via estreita dos embargos de declaração se mostra inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a r. sentença de fls. 225/228 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA)

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