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1046642-14.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046642-14.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRIELLE VIANA PARANAGUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Andrielle Viana Paranagua em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual postula a cobrança de parcelas não adimplidas referentes ao benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, sob o número 240.306.551-4, instituído em virtude do nascimento de sua filha, Helena Silva Paranagua, ocorrido em 23/10/2025. Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). A preliminar de prescrição quinquenal arguida em termos genéricos pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece acolhimento. De fato, a pretensão deduzida em juízo refere-se à cobrança de parcelas vencidas a contar de outubro de 2025, ao passo que a propositura da vertente lide ocorreu em 03/07/2026. Constato, de plano, que entre o nascimento do direito (fato gerador ocorrido em 23/10/2025) e o ajuizamento da presente demanda não decorreu sequer o lapso de um ano, restando evidente a tempestividade da ação e a total ocorrência de prescrição de qualquer parcela sob exame. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões prefaciais a ditar saneamento, passo ao exame do mérito da causa. No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora documentos consistentes que demonstram com clareza o direito pleiteado, em especial a certidão de nascimento da menor, a comprovar a realização do parto em 23/10/2025, bem como a própria Carta de Concessão emitida pelo INSS, que expressamente fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na mesma data de nascimento da infante, atestando Renda Mensal Inicial de R$ 1.518,00. A controvérsia reside unicamente na legitimidade do não pagamento das parcelas referentes ao período de 23/10/2025 a 01/12/2025, sob a alegação administrativa de que a autora teria laborado ativamente no mês de novembro de 2025, amparando-se o réu no registro cadastral de remuneração de contribuinte individual no importe de R$ 35,68 junto à cooperativa de contratantes. Nesse contexto, concluo que a pretensão merece integral acolhimento, revelando-se a conduta administrativa de retenção dos valores flagrantemente ilegal. O alegado exercício de atividade laborativa concorrente que justificaria a exclusão das parcelas de novembro de 2025, o extrato do CNIS indica tão somente um repasse de cooperativa de trabalho no montante residual de R$ 35,68. Com efeito, as sobras líquidas provenientes de atos cooperativos típicos e distribuídas aos cooperados representam mera devolução de recursos operacionais de rateio de despesas, não caracterizando acréscimo patrimonial decorrente de nova ou ativa prestação laboral. Portanto, o recebimento da quantia residual em apreço não tem o condão de evidenciar que a autora descumpriu o dever de resguardo e de afastamento das atividades laborativas. Por fim, visto que a partir do nascimento da filha em 23/10/2025 o ato administrativo de concessão do amparo preencheu todos os requisitos de validade e legalidade, pertencia unicamente à autarquia previdenciária o ônus de comprovar de modo cabal e substancial a ocorrência de efetiva prestação de serviços no período, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De rigor, assim, o acolhimento do pleito para reconhecer o direito da autora à percepção integral das parcelas devidas desde a DIB (23/10/2025), impondo ao réu a obrigação de adimplir o montante devido relativo ao período inadimplido compreendido entre 23/10/2025 e 01/12/2025 (40 dias). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora Andrielle Viana Paranagua as parcelas devidas e não pagas a título de salário-maternidade (NB 240.306.551-4) relativas ao período de 23/10/2025 (DIB) a 01/12/2025 (anterior ao início do efetivo pagamento administrativo - DIP). As parcelas vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, serão atualizadas aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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