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1046639-42.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046639-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KARLA SILVA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por KARLA SILVA DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relatou que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi informada de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes. Afirmou que a negativação decorreu de débito no valor de R$ 21,07, vinculado ao contrato nº A38817F994F44C08, cuja contratação nega ter realizado. Alegou, ainda, ausência de relação jurídica entre as partes e de notificação prévia acerca da inscrição (Evento 1, INIC1). Requereu, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo. Pleiteou também a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1, COMPEND2 a DOCCOMPROV7). Após ser intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 14, DESP1), a autora apresentou documentação complementar (Evento 15, PET1 a DOCCOMPROV4). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, em razão da existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome da autora (Evento 17, DEC1). Regularmente citada por carta com aviso de recebimento (Evento 21, eCARTA-VPost1, e Evento 23, AR1), a ré não apresentou contestação no prazo legal (Evento 25). Intimada, a autora requereu a decretação da revelia e informou não possuir outras provas a produzir (Evento 29, PET1). Posteriormente, a ré compareceu aos autos por intermédio de procurador constituído, declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 36, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 38). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado e revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A ré foi validamente citada por carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço comercial (Evento 23, AR1), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (Evento 25). A manifestação posterior, juntada no Evento 36, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito e não afasta a intempestividade da resposta. Reconheço, portanto, a revelia da ré, com a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, devendo as alegações da parte autora ser examinadas à luz do conjunto probatório e do direito aplicável. 2.2. Relação jurídica e inexistência do débito A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a alegação de inexistência da contratação e a impossibilidade de se impor à consumidora a produção de prova de fato negativo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação, bem como a prestação do serviço ou a disponibilização do crédito que teria originado o débito de R$ 21,07, vinculado ao contrato nº A38817F994F44C08 (Evento 1, DOCCOMPROV7). A ré, contudo, não apresentou instrumento contratual, registro autenticado de operação eletrônica ou qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar a manifestação de vontade da autora e a legitimidade da cobrança. A ausência de prova da contratação, associada aos efeitos da revelia, conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e da irregularidade da inscrição dele decorrente. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 21,07 e o cancelamento definitivo do respectivo apontamento restritivo. 2.3. Danos morais O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não comporta acolhimento. Em regra, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Essa orientação, contudo, é excepcionada quando há inscrição restritiva legítima e preexistente. O extrato do cadastro da Boa Vista SCPC, apresentado pela própria autora, demonstra a existência de cinco outros registros de inadimplência em seu nome, promovidos por credores distintos, entre os quais há anotações anteriores à inscrição discutida nestes autos (Evento 1, DOCCOMPROV7). A autora não impugnou especificamente a legitimidade dessas anotações anteriores nem apresentou elementos concretos que indicassem sua irregularidade. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A orientação também foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 922, aplicável às inscrições indevidas promovidas pelo próprio credor. Diante da existência de apontamento restritivo legítimo e preexistente, não se configura dano moral indenizável em razão da nova inscrição irregular, sem prejuízo do direito ao seu cancelamento. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 21,07 (vinte e um reais e sete centavos), vinculado ao contrato nº A38817F994F44C08 e atribuído à autora pela ré NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; e determinar o cancelamento definitivo da inscrição restritiva decorrente do referido débito, devendo ser expedido, se necessário, ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão do registro. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência de cada parte e vedada a compensação, conforme estabelece o § 14 do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belo Horizonte, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível

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