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1046638-31.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N. 1046638-31.2024.8.11.0041 APELANTE: JEFFERSON MELLO GUIMARÃES LTDA APELADO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFFERSON MELLO GUIMARÃES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING. Em suas razões recursais, a apelante pretende a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido apreciadas teses defensivas relacionadas à alegada mora accipiendi, à abusividade de multas e ao depósito judicial realizado. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Despacho desta relatora para recolher o preparo – Id. 393548393. Ato não atendido. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tendo, inclusive, expressamente reconhecido essa circunstância em sua petição recursal e requerido a posterior intimação para recolhimento em dobro. Diante da ausência de comprovação do preparo, a parte recorrente foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas recursais, na forma determinada, oportunidade em que lhe foi possibilitada a regularização do vício. Entretanto, mesmo regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo, permanecendo inerte. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, constitui ônus do recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Especificamente, o § 4º do referido dispositivo estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Trata-se de oportunidade legalmente assegurada à parte para sanar a ausência inicial do preparo. Todavia, uma vez oportunizado o recolhimento e permanecendo o recorrente inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não se trata, portanto, de mero vício formal passível de sucessivas regularizações. A legislação processual concede oportunidade específica para o saneamento da ausência de preparo, e, não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado, opera-se a preclusão, tornando inviável o conhecimento do recurso. A consequência jurídica é objetiva: ausente o preparo e não regularizada a situação após a regular intimação da recorrente, o recurso deve ser considerado deserto. Desse modo, fica prejudicado o exame das matérias de mérito deduzidas na apelação, inclusive as alegações relativas à nulidade da sentença, à mora do credor e ao depósito judicial, pois o juízo de admissibilidade antecede, logicamente, o exame da pretensão recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por deserção. Ao arremate, por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a sucumbência de 10% para o novo importe de 12%. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N. 1046638-31.2024.8.11.0041 APELANTE: JEFFERSON MELLO GUIMARÃES LTDA APELADO: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFFERSON MELLO GUIMARÃES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Despejo ajuizada por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CUIABÁ PLAZA SHOPPING. Em suas razões recursais, a apelante pretende a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido apreciadas teses defensivas relacionadas à alegada mora accipiendi, à abusividade de multas e ao depósito judicial realizado. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Despacho desta relatora para recolher o preparo – Id. 393548393. Ato não atendido. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tendo, inclusive, expressamente reconhecido essa circunstância em sua petição recursal e requerido a posterior intimação para recolhimento em dobro. Diante da ausência de comprovação do preparo, a parte recorrente foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas recursais, na forma determinada, oportunidade em que lhe foi possibilitada a regularização do vício. Entretanto, mesmo regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo, permanecendo inerte. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, constitui ônus do recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Especificamente, o § 4º do referido dispositivo estabelece que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Trata-se de oportunidade legalmente assegurada à parte para sanar a ausência inicial do preparo. Todavia, uma vez oportunizado o recolhimento e permanecendo o recorrente inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não se trata, portanto, de mero vício formal passível de sucessivas regularizações. A legislação processual concede oportunidade específica para o saneamento da ausência de preparo, e, não cumprida a determinação judicial no prazo assinalado, opera-se a preclusão, tornando inviável o conhecimento do recurso. A consequência jurídica é objetiva: ausente o preparo e não regularizada a situação após a regular intimação da recorrente, o recurso deve ser considerado deserto. Desse modo, fica prejudicado o exame das matérias de mérito deduzidas na apelação, inclusive as alegações relativas à nulidade da sentença, à mora do credor e ao depósito judicial, pois o juízo de admissibilidade antecede, logicamente, o exame da pretensão recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por deserção. Ao arremate, por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a sucumbência de 10% para o novo importe de 12%. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

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