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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Processo 1046637-29.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Thor Distribuidora de Plasticos Eireli - Vistos. Assiste razão ao exequente. Deixo de apreciar, por ora, a petição de fls. 190 e ss, uma vez que, tratando-se de embargos à execução, deve ser observado o procedimento próprio previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que exige sua distribuição por dependência, com a formação de autos apartados. No caso concreto, verifica-se que a insurgência foi apresentada nos autos principais, por meio de simples petição incorretamente nomeada (como Embargos Monitórios), em desacordo com a forma legalmente estabelecida, o que impede sua regular apreciação neste momento. Ressalte-se que a observância da forma processual adequada não constitui mero formalismo, mas requisito essencial à regular tramitação do incidente, assegurando o exercício do contraditório e a correta delimitação da matéria impugnada. Diante da irregularidade constatada, a petição não pode ser conhecida na forma em que foi apresentada. Contudo, a fim de resguardar o direito de defesa e evitar eventual alegação de cerceamento, concedo ao executado o prazo de 2 (dois) dias para promover a regular distribuição dos embargos à execução, na forma da lei, sob pena de serem considerados intempestivos. Tornem-se sem efeito as petições de fls. 190/192, e 194/200, devendo a parte interessada providenciar a adequada regularização. Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
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