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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1046630-64.2018.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.S.S. - L.A.S. - Vistos. Na esteira da manifestação do MP, indefiro o pedido de suspensão da interdição, formulado pelo curador às fls. 382/383. Com efeito, a prova pericial recentemente produzida concluiu que o curatelado apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não sendo capaz de exprimir adequadamente seus desejos e necessidades, circunstância que o impede de autodeterminar-se e de estabelecer diretrizes para a condução de sua própria vida. O laudo pericial também apontou restrição total para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial, incluindo a celebração de empréstimos, transações, quitações, alienações, constituição de garantias, bem como para demandar ou ser demandado e praticar atos que extrapolem a mera administração de bens, destacando, ainda, o caráter irreversível do quadro clínico constatado. Nesse contexto, inexistindo elementos que indiquem alteração da capacidade civil do curatelado ou superação das causas que ensejaram a medida protetiva, mostra-se inviável a suspensão da interdição requerida. No mais, para viabilizar a análise da necessidade de prestação de contas, no prazo de dez dias, atenda o curador a cota ministerial de fls. 501/502, apresentando a relação de receitas e despesas do curatelado, devidamente instruídas com os respectivos documentos. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP)
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