Publicações do processo

1046620-36.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1046620-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CLEUSALICE MADALENA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS AGUIAR (OAB MG134563) RÉU: GBF SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DANIEL VERGARA GOMES (OAB MG148520) SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora Cleusalice Madalena Batista do Nascimento em face da parte ré GBF SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - Savassi Importados, via da qual objetiva a condenação da parte ré na obrigação de substituir o aparelho danificado ou a restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que, em 24/01/2026, adquiriu um aparelho celular junto à parte ré pelo valor de R$ 6.900,00, o qual apresentou defeito (apagamento completo da tela) em 07/02/2026, ou seja, com menos de quinze dias de uso. Afirma que, em 09/02/2026, levou o aparelho à loja da parte ré, onde os técnicos o abriram e informaram a necessidade de substituição da tela. Assevera que, por não haver a peça original para empregar no conserto, foi ofertada a instalação de uma tela "paralela", o que recusou. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial e requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora (mau uso/queda), a fim de se eximir da garantia e formulou pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada, em que as partes não se compuseram amigavelmente. A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Da Rejeição da Preliminar de Incompetência (Necessidade de Perícia) A parte ré suscita a incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de que seria imprescindível a realização de perícia técnica judicial para constatar a origem do defeito no aparelho. Razão não lhe assiste. É incontroverso que a parte ré, por intermédio de sua equipe técnica, recebeu o aparelho em 09/02/2026 e promoveu a sua abertura. Se ela realizou a análise interna e concluiu pelo suposto mau uso, incumbia-lhe o dever de documentar tal constatação por meio de laudo técnico, ordem de serviço circunstanciada, relatório ou fotografias internas. Contudo, a parte ré não acostou qualquer documento nesse sentido aos autos. Ela não pode, então, pretender, neste momento, deslocar a competência para a Justiça Comum, alegando necessidade de perícia complexa, quando deixou de produzir a prova técnica que estava exclusivamente ao seu alcance no momento em que abriu o equipamento. Portanto, rejeito a preliminar, mantendo a competência para julgamento da demanda neste Juizado Especial. Do Indeferimento da Prova Oral Inicialmente, passo à análise do pedido formulado pela parte ré para produção de prova oral. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC e art. 33 da Lei n.º 9.099/95). A controvérsia cinge-se a apurar a existência de vício no produto e a alegada perda de garantia por mau uso. Tal comprovação exige prova de natureza eminentemente documental e técnica. No caso, o eventual depoimento da autora e oitiva de empregados da própria loja não tem o condão de substituir a documentação técnica (laudo) que ela deveria ter emitido ao examinar o aparelho, o que não foi feito. Desse modo, indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC. A parte autora comprovou a aquisição do bem em 24/01/2026 e o surgimento do vício em 07/02/2026, ou seja, em lapso temporal exíguo (menos de 15 dias). Por sua vez, a parte ré atraiu para si o ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora (mau uso), fato impeditivo do direito daquela (art. 373, inciso II, do CPC). Todavia, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há laudo nem qualquer outro documento que demonstre impacto, queda ou quebra. Pelo contrário, as evidências apontam que o aparelho permanece esteticamente íntegro. Soma-se a isso a sua conduta contraditória: ao oferecer a substituição da tela por uma peça "paralela", a fornecedora assumiu a necessidade de reparo, enfraquecendo sua própria tese de que haveria exclusão total de garantia por culpa da consumidora. Por outro lado, a consumidora agiu no exercício regular de seu direito ao recusar componente não original em um produto de R$ 6.900,00 recém-adquirido. Configurado o vício do produto e ultrapassado o prazo legal sem a reparação adequada (art. 18, §1º, do CDC), surge para a consumidora o direito às alternativas legais. No presente caso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, §1º, inciso II, do CDC), revela-se a medida correta e impositiva para a solução da lide. Isso porque, conforme narrado nos autos, diante da inércia da ré e por se tratar de bem essencial (telefone celular), a autora viu-se obrigada a adquirir outro aparelho para suprir suas necessidades de comunicação, suportando um novo desembolso financeiro. Desse modo, a eventual substituição do bem por outro da mesma espécie perdeu sua utilidade prática, sendo de rigor a determinação de devolução integral do valor pago (R$ 6.900,00). No que tange aos danos morais, entendo que estes ficaram configurados. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero dissabor. Trata-se da aquisição de um bem de alto valor (R$ 6.900,00), de uso essencial e cotidiano, que apresentou defeito em poucos dias. A recusa injustificada em fornecer o conserto adequado com peças originais, a ausência de transparência (não fornecimento de laudo) e a necessidade de a consumidora adquirir um novo aparelho para não ficar incomunicável configuram nítido desrespeito e aplicam-se à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Nesse sentido, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, porquanto a parte autora apenas exerceu legitimamente seu direito de ação, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, julgo procedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o pagamento até a data de citação. A partir de então, o valor deverá ser corrigido, exclusivamente, pela Selic; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida pela Selic, decotado o IPCA, desde a data de citação até a data de publicação desta sentença. A partir de então, o valor deverá ser corrigido pela Selic, agora em sua integralidade. A parte ré fica autorizada a recolher o aparelho defeituoso, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, sob pena de perdimento do bem em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes. Após, em mais nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. À Secretaria para que proceda ao cadastro no sistema EPROC do procurador da parte ré, conforme instrumento de procuração juntado no evento 38.5.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.