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1046615-59.2017.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1046615-59.2017.8.26.0576/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcio Rodrigo Brogna - Embargdo: Sérgio Carlos Brogna Filho - Embargda: Cassia Rita Guimarães Brogna - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos de apelação, que indeferiu pedido deduzido por terceiro interessado. Em sua insurgência, aduziu o embargante, réu na ação, que referida decisão padeceu de omissão, pois a ordem de depósito judicial não mais subsiste, com a inversão do julgamento, pelo acórdão proferido nos autos. Assim, não há razão para que o terceiro interessado continue depositando judicialmente valores devidos aos réus e, embora esses não tenham impugnado, especificamente, essa parte da sentença, impugnaram-na como um todo, não podendo subsistir referida ordem, se reformada aquela decisão. Postulou, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada essa omissão, com efeitos infringentes. É O RELATÓRIO. Não padece a decisão embargada de nenhum vício que pudesse ser sanado pela interposição do presente recurso, daí porque sua rejeição liminar é de rigor. Referida decisão cuidou de apreciar o pedido deduzido por terceiro interessado, referente à ordem judicial de depósito judicial de valores que lhe fora imposta pelo Juízo de origem. Conforme constou da decisão embargada, o tema então ventilado foi abordado em sentença e não foi objeto do recurso interposto, devendo, assim, remanescer o quanto então decidido. Ao interpor os presentes embargos, reconheceu o embargante que aludido recurso não cuidou desse matéria e, então, deve mesmo subsistir o quanto disposto sobre o tema, em sentença, até o trânsito em julgado da decisão aqui proferida, o que ainda não ocorreu. Tudo o mais que se refere ao cumprimento do quanto decidido nos autos, ainda que de forma provisória, deve ser objeto do respectivo incidente, a ser instaurado precipuamente perante o juízo de origem. Constata-se, assim, sem dificuldades, que a questão posta nestes embargos foi devidamente analisada e cumpridamente fundamentada a conclusão a que então se chegou, inexistindo o apontado vício. Destarte, a reapreciação pretendida não está compreendida entre as hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nada havendo, pois, para aclarar na decisão embargada. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Pedro Caetano Dias Lourenço (OAB: 346041/SP) - 4º andar

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