Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1046597-64.2024.8.11.0041. REQUERENTE: KATIUSCIA DA SILVA ALENCAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento especial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, instaurado por \[Nome do Autor] em face de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. e ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA., todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora encontrar-se em situação de superendividamento, razão pela qual requereu a instauração do processo de repactuação com a apresentação de proposta de plano de pagamento para quitação do passivo consolidado, nos moldes do art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. Determinada a juntada do plano de pagamento individualizado, a parte autora acostou a proposta consolidada ao ID 233350504, discriminando o montante global do passivo em R$ 59.751,90 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) prestações mensais fixas e sucessivas de R$ 995,87 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), sem a incidência de qualquer índice de atualização monetária ou critério legal de correção ao longo do quinquênio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo prematuro, sem avanço sobre a matéria de fundo, ante a constatação da ausência de pressuposto formal e material indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021 ao integrar os arts. 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor, concebeu procedimento especial cogente e bifásico destinado à repactuação de dívidas, cujo escopo precípuo reside na conciliação equilibrada entre a preservação do mínimo existencial do devedor e a satisfação viável do direito creditório dos fornecedores. A higidez do plano de repactuação apresentado em juízo configura elemento nuclear e pressuposto indeclinável de procedibilidade do rito especial. Com efeito, o art. 104-A, § 4º, inciso II, do CDC estabelece, de forma imperativa, que o plano de pagamento submetido aos credores deve conter, expressamente, os critérios de indexação e os mecanismos de atualização dos valores objeto do parcelamento estendido no tempo. Da análise pormenorizada da proposta entabulada no ID 233350504, depreende-se que a parte consumidora limitou-se a fracionar linearmente o saldo nominal histórico apurado (R$ 59.751,90) em 60 (sessenta) parcelas estáticas de R$ 995,87, omitindo por completo a previsão de incidência de índice oficial de correção monetária. A correção monetária não encerra encargo remuneratório, tampouco incremento patrimonial punitivo (plus), consubstanciando mero mecanismo financeiro de preservação do poder aquisitivo da moeda frente à corrosão inflacionária (non nova, sed eadem). A diluição de um montante passivo em 5 (cinco) anos sem qualquer estipulação de índice indexador legal afronta a disciplina expressa do art. 104-A, § 4º, II, da Lei Consumerista, descaracterizando o plano como documento hábil a viabilizar a fase contenciosa ou a imposição judicial de plano compulsório (art. 104-B do CDC). A apresentação de plano eivado de vício estrutural insanável — consubstanciado na inobservância de requisitos textuais da legislação de regência — obsta o prosseguimento da lide pela inadequação formal e material da tutela postulada, impondo-se a extinção anômala do procedimento, por manifesta carência de pressupostos processuais intrínsecos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 104-A, § 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais e honorários advocatícios parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida nos autos. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.