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1046597-64.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1046597-64.2024.8.11.0041. REQUERENTE: KATIUSCIA DA SILVA ALENCAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento especial de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, instaurado por \[Nome do Autor] em face de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. e ISAAC TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA., todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora encontrar-se em situação de superendividamento, razão pela qual requereu a instauração do processo de repactuação com a apresentação de proposta de plano de pagamento para quitação do passivo consolidado, nos moldes do art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. Determinada a juntada do plano de pagamento individualizado, a parte autora acostou a proposta consolidada ao ID 233350504, discriminando o montante global do passivo em R$ 59.751,90 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), a ser adimplido em 60 (sessenta) prestações mensais fixas e sucessivas de R$ 995,87 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), sem a incidência de qualquer índice de atualização monetária ou critério legal de correção ao longo do quinquênio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo prematuro, sem avanço sobre a matéria de fundo, ante a constatação da ausência de pressuposto formal e material indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021 ao integrar os arts. 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor, concebeu procedimento especial cogente e bifásico destinado à repactuação de dívidas, cujo escopo precípuo reside na conciliação equilibrada entre a preservação do mínimo existencial do devedor e a satisfação viável do direito creditório dos fornecedores. A higidez do plano de repactuação apresentado em juízo configura elemento nuclear e pressuposto indeclinável de procedibilidade do rito especial. Com efeito, o art. 104-A, § 4º, inciso II, do CDC estabelece, de forma imperativa, que o plano de pagamento submetido aos credores deve conter, expressamente, os critérios de indexação e os mecanismos de atualização dos valores objeto do parcelamento estendido no tempo. Da análise pormenorizada da proposta entabulada no ID 233350504, depreende-se que a parte consumidora limitou-se a fracionar linearmente o saldo nominal histórico apurado (R$ 59.751,90) em 60 (sessenta) parcelas estáticas de R$ 995,87, omitindo por completo a previsão de incidência de índice oficial de correção monetária. A correção monetária não encerra encargo remuneratório, tampouco incremento patrimonial punitivo (plus), consubstanciando mero mecanismo financeiro de preservação do poder aquisitivo da moeda frente à corrosão inflacionária (non nova, sed eadem). A diluição de um montante passivo em 5 (cinco) anos sem qualquer estipulação de índice indexador legal afronta a disciplina expressa do art. 104-A, § 4º, II, da Lei Consumerista, descaracterizando o plano como documento hábil a viabilizar a fase contenciosa ou a imposição judicial de plano compulsório (art. 104-B do CDC). A apresentação de plano eivado de vício estrutural insanável — consubstanciado na inobservância de requisitos textuais da legislação de regência — obsta o prosseguimento da lide pela inadequação formal e material da tutela postulada, impondo-se a extinção anômala do procedimento, por manifesta carência de pressupostos processuais intrínsecos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 104-A, § 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais e honorários advocatícios parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade concedida nos autos. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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