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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1046587-06.2025.8.11.0002. REQUERENTE: RAFAEL QUIRINO DE SOUZA VILAR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar. Considerando que ainda não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, suspendo, por ora, a execução da obrigação de pagar, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento do RPV (Ofício Requisitório)/Precatório. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa. Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos para julgamento. Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e volvam conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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