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1046572-80.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046572-80.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário, com pedido de tutela de urgência, proposta por CIRINEU DE AGUIAR em face do ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados. Narra o autor que foi emitido em seu desfavor o Aviso de Cobrança Fazendária nº 126070/334/73/2010, em 15/03/2010, em razão de suposta utilização indevida de crédito fiscal, ao fundamento de que teria optado pelo benefício fiscal de diferimento do ICMS, circunstância que implicaria renúncia aos respectivos créditos. Sustenta que impugnou administrativamente o lançamento por meio do Processo Administrativo nº 5197491/2013, protocolado em 30/08/2013, o qual somente foi julgado em primeira instância em 29/04/2019. Afirma que, após a interposição de recurso voluntário em 29/05/2019, o processo administrativo novamente permaneceu sem decisão por período próximo a seis anos, sendo o voto do relator proferido apenas em 25/06/2025 e o julgamento finalizado em 19/12/2025. Defende, assim, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, diante da excessiva demora da Administração na apreciação da controvérsia tributária, com violação aos princípios da duração razoável do processo, eficiência administrativa e segurança jurídica. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, destacando, ainda, a apresentação de fiança bancária, bem como a determinação para que a SEFAZ/MT e a PGE/MT emitam certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, caso o único óbice seja o débito discutido nestes autos. Inicialmente, diante da ausência de recolhimento das custas, determinou-se a intimação do autor para regularização, sob pena de extinção. Em cumprimento à determinação, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária no valor total de R$ 51.947,43 (cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada indica que o processo administrativo tributário teve tramitação excepcionalmente prolongada, com períodos expressivos de paralisação. Com efeito, o pedido de revisão do lançamento foi apresentado em 30/08/2013, sobrevindo decisão administrativa de primeira instância somente em 29/04/2019. Posteriormente, interposto recurso voluntário em 29/05/2019, o feito foi encaminhado à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário em 29/06/2020 e, após o apensamento ocorrido em outubro de 2020, somente foi distribuído à Turma de Julgamento do Conselho de Contribuintes em 04/04/2025, com voto do relator em 25/06/2025 e conclusão do julgamento em 19/12/2025. Embora a exigibilidade do crédito tributário permaneça suspensa durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, tal circunstância não autoriza a Administração a manter indefinidamente pendente a solução da controvérsia, devendo ser observados os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Assim, considerando que, ao menos neste exame preliminar, os documentos indicam a ocorrência de extensos períodos sem atividade decisória relevante no procedimento administrativo, mostra-se suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria após a formação do contraditório. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que, encerrado o processo administrativo com a manutenção do lançamento, o crédito tributário tornou-se passível de cobrança, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, com os consectários daí decorrentes. Ademais, o crédito discutido encontra-se garantido por fiança bancária, circunstância que, embora não se equipare ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão automática da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, reduz o risco de prejuízo ao erário e reforça a adequação da tutela jurisdicional ora concedida. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força da própria tutela provisória, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário objeto do Aviso de Cobrança Fazendária nº 126070/334/73/2010, até ulterior deliberação, determinando ao ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio dos órgãos competentes, que se abstenha da prática de atos de cobrança decorrentes especificamente do referido crédito enquanto vigente esta decisão. Determino, ainda, que seja assegurada ao autor a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, caso o único óbice à sua emissão seja o crédito tributário cuja exigibilidade ora se suspende. Ante a regra geral inserta no Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Fazenda Pública, para designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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