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Processo 1046571-03.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046571-03.2023.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LYNDOLFO TIAGO OLIVEIRA LEITE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição, Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por LYNDOLFO TIAGO OLIVEIRA LEITE. Na origem, o autor alegou que buscou a instituição financeira para contratação de crédito consignado, porém teria sido vinculado a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sustentando vício de consentimento, falha no dever de informação, incidência de juros rotativos e prolongamento da dívida, apesar dos descontos mensais realizados em folha de pagamento. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, determinar a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, após compensação dos valores disponibilizados ao autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como às demais cominações estabelecidas no julgado. A sentença também aplicou penalidade por litigância de má-fé à instituição financeira. Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. sustenta, em síntese, a prescrição e a decadência e, no mérito, a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor. Insurge-se, ainda, contra a repetição do indébito, a indenização por danos morais, as astreintes e a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (id. 398070941). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC, com discussão sobre a regularidade da contratação, o dever de informação, os descontos realizados em folha de pagamento, a restituição do indébito e a configuração de dano moral. A matéria está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute: “I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o objeto recursal coincide com a controvérsia afetada, pois a sentença recorrida apreciou a validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC e os efeitos decorrentes de sua invalidação, inclusive quanto à restituição dos valores descontados e à indenização por dano moral. Assim, o prosseguimento do julgamento da presente apelação deve aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes sobre matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Após o julgamento definitivo do tema repetitivo, retornem os autos conclusos para análise da adequação do caso concreto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046571-03.2023.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LYNDOLFO TIAGO OLIVEIRA LEITE Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição, Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por LYNDOLFO TIAGO OLIVEIRA LEITE. Na origem, o autor alegou que buscou a instituição financeira para contratação de crédito consignado, porém teria sido vinculado a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sustentando vício de consentimento, falha no dever de informação, incidência de juros rotativos e prolongamento da dívida, apesar dos descontos mensais realizados em folha de pagamento. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência e nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, determinar a cessação dos descontos e a liberação da margem consignável, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, após compensação dos valores disponibilizados ao autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como às demais cominações estabelecidas no julgado. A sentença também aplicou penalidade por litigância de má-fé à instituição financeira. Em suas razões recursais, o Banco BMG S.A. sustenta, em síntese, a prescrição e a decadência e, no mérito, a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a disponibilização e utilização dos valores pelo consumidor. Insurge-se, ainda, contra a repetição do indébito, a indenização por danos morais, as astreintes e a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (id. 398070941). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia devolvida a esta instância recursal envolve a validade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC, com discussão sobre a regularidade da contratação, o dever de informação, os descontos realizados em folha de pagamento, a restituição do indébito e a configuração de dano moral. A matéria está diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute: “I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o objeto recursal coincide com a controvérsia afetada, pois a sentença recorrida apreciou a validade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC e os efeitos decorrentes de sua invalidação, inclusive quanto à restituição dos valores descontados e à indenização por dano moral. Assim, o prosseguimento do julgamento da presente apelação deve aguardar a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes sobre matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Após o julgamento definitivo do tema repetitivo, retornem os autos conclusos para análise da adequação do caso concreto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

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