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Processo 1046569-72.2026.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1046569-72.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio Pereira da Silva - Vistos. O embargante não tem razão. A sentença proferida enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido. Foram considerados todos os argumentos levantados pelas partes, ainda que não expressamente citados. Denota-se que os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente. O que a embargante está pretendendo é a reforma da decisão, que, por óbvio, não pode ser buscada pela via recursal eleita. Neste sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inocorrência de omissão quanto à matéria de mérito - Impossibilidade de se conceder o caráter infringente pleiteado - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - EDecl. no REsp. nº 128.811 - SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 20.03.2001 - DJ 11.06.2001). Em suma, pretende a embargante que se redecida, não que se reexprima, como já assinalou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, Ed. Forense, 1999, pág. 319). Assim, nada resta a ser aclarado. Isso colocado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ISIDORO (OAB 125583/SP)

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