Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1046547-77.2020.8.11.0041. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ELMO ENGENHARIA LTDA em face de JANE MARIA DE OLIVEIRA, demandas executivas e liquidatórias simultâneas instauradas após o trânsito em julgado (ID 229877435) do Acórdão da Colenda Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 229877419), o qual, confirmando em essência a sentença de primeiro grau (ID 189996829), declarou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, determinou a restituição parcial dos valores adimplidos com retenção de 23%, deferiu a reintegração de posse condicionada à retenção por benfeitorias úteis a serem apuradas em liquidação, fixou taxa de fruição mensal a partir de 03/02/2020 e atualizou o débito de IPTU a cargo da compradora para o montante de R$ 12.436,76, condenando a parte ré aos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o retorno dos autos da Superior Instância, sobrevieram os seguintes atos e pretensões: A requerida Jane Maria de Oliveira Lima formulou pleito de instauração de liquidação por arbitramento (ID. 230107163) para avaliação técnica das edificações existentes no imóvel (lote 24, quadra 26, Tropical Ville), requerendo a nomeação de perito, o afastamento da taxa de fruição, a compensação com débitos tributários, a reafirmação do direito de retenção e a fixação de honorários para a fase liquidatória. A Secretaria do Juízo emitiu ato ordinatório intimando para pagamento sob a sistemática do art. 523 do CPC (ID 230155718), o que foi pontualmente impugnado por ambas as partes (ID 231042778 e ID 231072519), concordes quanto à iliquidez dos capítulos materiais da condenação e à imperiosidade da fase de liquidação de sentença. O patrono da autora, Dr. Romário Oliveira de Sousa, inaugurou em nome próprio o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, apontando como devido o montante originário de R$ 5.180,51 (cinco mil, cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos). Regularmente intimada (ID 233546361), a executada não realizou o adimplemento voluntário no prazo quinzenal. A executada Jane Maria de Oliveira Lima ofertou impugnação com pedido de efeito suspensivo, sustentando: a) a iliquidez do título executivo; b) a necessidade de prévia liquidação das benfeitorias; c) o direito à compensação com o crédito das acessões/benfeitorias; d) o direito de retenção e a inexigibilidade da cobrança isolada; e) renovação do pedido de justiça gratuita. O exequente sustentou a autonomia e liquidez da verba honorária, a impossibilidade de compensação de honorários com dívidas das partes originárias, rechaçou a gratuidade de justiça e requereu a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC (perfazendo R$ 6.216,61), postulando a imediata deflagração de atos constritivos via SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SNIPER. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A presente marcha processual desdobra-se em duas vertentes nítidas que demandam tratamento autônomo: de um lado, a execução de título judicial consubstanciada em obrigação certa, líquida e exigível de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais); de outro, a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento tendente a apurar as obrigações recíprocas e ilíquidas decorrentes da rescisão contratual. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 234905163). Conheço da impugnação apresentada no ID 234905163, porquanto tempestiva, inexistindo, contudo, qualquer supedâneo jurídico para o deferimento do efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC), dada a ausência de garantia integral do juízo e a manifesta improcedência das teses ventiladas. 1.1. Da Liquidez e Autonomia dos Honorários Advocatícios: A impugnante alega a iliquidez do título e a impossibilidade de cisão executiva. Não lhe assiste razão. O capítulo da sentença que arbitrou a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa é revestido de plena liquidez, reclamando unicamente a feitura de cálculo aritmético simples para a devida atualização monetária (art. 509, §2º, do CPC). A pendência de liquidação das obrigações de direito material (benfeitorias e fruição) não contamina a exequibilidade imediata da verba sucumbencial autônoma. 1.2. Da Impossibilidade de Compensação: Nos moldes do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade exclusiva que não se confunde com o patrimônio da parte representada. Por expressa disposição legal (art. 85, §14, in fine, do CPC), é vedada a compensação entre a verba honorária do patrono e eventuais créditos ou débitos de direito material existentes reciprocamente entre os litigantes. A reciprocidade de obrigações, requisito basilar do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), inexiste entre o causídico exequente e a executada. 1.3. Do Pedido de Justiça Gratuita: A gratuidade da justiça postulada pela executada foi expressamente indeferida na sentença (ID 189996829) e mantida pelo Acórdão (ID 229877419), acobertada pelo manto da coisa julgada material. A reiteração do pedido em sede executiva prescindiu de qualquer documento contemporâneo apto a demonstrar superveniente alteração no estado de hipossuficiência econômica, razão pela qual rejeito o benefício pleiteado. 1.4. Dos Consectários do Inadimplemento e Atos Expropriatórios: Diante da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, alcançando o débito o montante consolidado de R$ 6.216,61 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), consoante demonstrativo de ID 236395809. Consequentemente, defiro o prosseguimento da execução com a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC). 2. DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ID 230107163 e ID 231072519). 2.1. Do Reconhecimento do Equívoco Cartorário: Torno sem efeito a certidão de impulsionamento de ID 230155718 no que se refere aos créditos de direito material do processo principal, acolhendo as manifestações conjuntas de ID 231042778 e ID 231072519. 2.2. Dos Limites da Coisa Julgada: O pedido da liquidante Jane Maria para que seja extirpada a cobrança da taxa de fruição (ID 230107163) resta categoricamente rechaçado. A fixação da taxa de fruição no patamar de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a contar da notificação de mora (03/02/2020) até a efetiva desocupação, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, sendo defeso modificar ou rediscutir tal parâmetro na fase de liquidação (art. 508 do CPC). Da mesma forma, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase liquidatória de sentença, haja vista a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 410) no sentido de que não se admite arbitramento de honorários em sede de mera liquidação de sentença, reservando-se dita verba para eventual execução ulterior. 2.3. Da Necessidade de Perícia Técnica e Objeto do Arbitramento: Nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, a liquidação por arbitramento faz-se imperativa para quantificar: 1. As benfeitorias e acessões úteis e necessárias erigidas de boa-fé pela requerida no Lote 24, Quadra 26, do Bairro Residencial Tropical Ville até a data de 03/02/2020 (excluídas expressamente as voluptuárias); 2. A atualização do montante a ser restituído pela construtora à compradora (R$ 3.905,39 corrigido pelo INPC desde os desembolsos + juros de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado); 3. O cômputo da taxa de fruição (1% ao mês sobre o valor do contrato atualizado desde 03/02/2020 até a imissão de posse); 4. O débito consolidado de IPTU a cargo da ré, no importe de R$ 12.436,76, corrigido monetariamente até o efetivo encontro de contas; 5. O saldo líquido remanescente mediante compensação global entre as partes litigantes (art. 368 do CC). III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 234905163 oposta por JANE MARIA DE OLIVEIRA LIMA, mantendo hígida a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais promovida por ROMÁRIO OLIVEIRA DE SOUSA (ID 231085473). Aplico a multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, §1º, do CPC), fixando o débito exequendo em R$ 6.216,61 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), consoante planilha de ID 236395809. Proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de restrição de crédito via SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC). Infrutífera a constrição, certifique-se e dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. RECEBO O REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ID 230107163 e ID 231072519), com fulcro nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, relativamente aos direitos materiais controvertidos. NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil MATHEUS PEREZ (Av. Dr. José Feliciano Figueiredo, 200, Cuiabá, MT. 78.025-360, telefone – (65) 9 9908-6139, E- mail: matheusperez08@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo o adiantamento das custas periciais a ambas as partes na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC), haja vista o mútuo interesse e a sucumbência recíproca na liquidação. Laudo pericial a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Resta reafirmado o direito de retenção da posse do imóvel pela compradora Jane Maria de Oliveira Lima até a homologação da liquidação e o efetivo adimplemento de eventual saldo líquido credor que venha a ser apurado em seu favor, momento em que se apreciará a imissão na posse em favor da promitente vendedora. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE