Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1046543-10.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Ademir Aparecido Rea - Município de Ribeirão Preto - Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os, para integrar a sentença prolatada os seguintes termos: " Passo à análise quanto ao pedido de de reflexos do abono de permanência em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extraordinárias, plantões, adicionais temporais e demais verbas remuneratórias. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 424), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a natureza remuneratória do abono de permanência, consignando o seguinte entendimento: 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: [...]. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). Assim, à luz da natureza remuneratória do abono de permanência, impõe-se o reconhecimento de que essa verba integra o conceito de remuneração do servidor público, devendo refletir no cálculo de férias acrescido do terço constitucional, do décimo terceiro salário, da licença-prêmio indenizada e das horas extras, por constituir parcela permanente incorporada à remuneração percebida pelo agente público. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indenização. Licença-prêmio não usufruída. Base de cálculo. Abono de permanência. Vantagem funcional de caráter permanente. Inclusão no valor da indenização. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000615-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); Agravo de instrumento. Licença prêmio indenizada. Base de cálculo que deve incidir sobre o abono de permanência recebido pelo servidor. Verba que possui caráter remuneratório e que integra o patrimônio jurídico do servidor, só vindo seu pagamento a ser suprimido após a aposentação. Precedentes do C. STJ, fixado em sede de recursos repetitivos. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015330-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Todavia, no que se refere aos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), deve ser observado o entendimento vinculante firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000028-09.2022.8.26.9051, no qual restou reconhecida a impossibilidade de inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. Com efeito, embora se reconheça a natureza remuneratória do abono de permanência, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar sua incidência sobre os adicionais por tempo de serviço. Isso porque a composição da base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte decorre de disciplina legal específica, não abrangendo automaticamente todas as verbas de caráter remuneratório percebidas pelo servidor. A matéria encontra-se pacificada, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000028-09.2022.8.26.9051, em que foi firmada a orientação no sentido de que o abono de permanência, apesar de sua natureza remuneratória, não integra a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Na oportunidade, foi fixado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1003622-03.2021.8.26.0045): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia o reconhecimento do seu direito à inclusão do 'abono de permanência' na base de cálculo da sexta-parte que lhe é devida e, por conseguinte, a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2022 esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Guarulhos/SP (fls. 28/32), ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Base de cálculo da sexta-parte devida a(o) servidor(a) público(a): matéria infraconstitucional (STF, ARE n. 675.153/SP RG - Tema 563). Tese firmada por esta Turma de Uniformização (PUIL - tema 01): os adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual/SP. ABONO DE PERMANÊNCIA. Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível): o pagamento do abono de permanência tem início quando o(a) sevidor(a) público(a) preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida. Indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte. Acórdão recorrido que está em desacordo tanto com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, como com o enunciado da Súmula 116 do TJ/SP. Pedido de uniformização conhecido, por maioria, e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada improcedente a demanda formulada na ação origem. Tese jurídica fixada: "O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000028-09.2022.8.26.9051; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) (destaques não originais) Este é o entendimento adotado pelo C. Colégio Recursal: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. Possibilidade. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. Impossibilidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004582-70.2023.8.26.0438; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023. Logo, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em inclusão do abono de permanência no cálculo dos adicionais temporais. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar o direito da parte autora a receber o abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial até a data da sua aposentadoria (01/02/2024); b) condenar a requerida ao pagamento dos reflexos do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, licença prêmio indenizada, horas extras e plantões; e c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados de abono permanência a que a parte autora faz jus, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos até a citação, e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, observando-se, a partir de sua vigência, o disposto na EC nº 136/2025.. Mantenho inalterada, no mais, a sentença, tal qual como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.