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1046543-10.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1046543-10.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Ademir Aparecido Rea - Município de Ribeirão Preto - Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os, para integrar a sentença prolatada os seguintes termos: " Passo à análise quanto ao pedido de de reflexos do abono de permanência em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extraordinárias, plantões, adicionais temporais e demais verbas remuneratórias. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 424), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a natureza remuneratória do abono de permanência, consignando o seguinte entendimento: 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: [...]. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). Assim, à luz da natureza remuneratória do abono de permanência, impõe-se o reconhecimento de que essa verba integra o conceito de remuneração do servidor público, devendo refletir no cálculo de férias acrescido do terço constitucional, do décimo terceiro salário, da licença-prêmio indenizada e das horas extras, por constituir parcela permanente incorporada à remuneração percebida pelo agente público. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indenização. Licença-prêmio não usufruída. Base de cálculo. Abono de permanência. Vantagem funcional de caráter permanente. Inclusão no valor da indenização. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000615-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021); Agravo de instrumento. Licença prêmio indenizada. Base de cálculo que deve incidir sobre o abono de permanência recebido pelo servidor. Verba que possui caráter remuneratório e que integra o patrimônio jurídico do servidor, só vindo seu pagamento a ser suprimido após a aposentação. Precedentes do C. STJ, fixado em sede de recursos repetitivos. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015330-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Todavia, no que se refere aos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), deve ser observado o entendimento vinculante firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000028-09.2022.8.26.9051, no qual restou reconhecida a impossibilidade de inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. Com efeito, embora se reconheça a natureza remuneratória do abono de permanência, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar sua incidência sobre os adicionais por tempo de serviço. Isso porque a composição da base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte decorre de disciplina legal específica, não abrangendo automaticamente todas as verbas de caráter remuneratório percebidas pelo servidor. A matéria encontra-se pacificada, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000028-09.2022.8.26.9051, em que foi firmada a orientação no sentido de que o abono de permanência, apesar de sua natureza remuneratória, não integra a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte. Na oportunidade, foi fixado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1003622-03.2021.8.26.0045): servidor(a) estadual em atividade que pleiteia o reconhecimento do seu direito à inclusão do 'abono de permanência' na base de cálculo da sexta-parte que lhe é devida e, por conseguinte, a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2022 esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão proferido pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Guarulhos/SP (fls. 28/32), ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Base de cálculo da sexta-parte devida a(o) servidor(a) público(a): matéria infraconstitucional (STF, ARE n. 675.153/SP RG - Tema 563). Tese firmada por esta Turma de Uniformização (PUIL - tema 01): os adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual/SP. ABONO DE PERMANÊNCIA. Verba remuneratória de caráter específico e transitório, não incorporada ou incorporável aos vencimentos ou proventos. Caráter transitório do abono de permanência em serviço (lapso temporal definível): o pagamento do abono de permanência tem início quando o(a) sevidor(a) público(a) preenche os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, desde que feita a opção pela permanência em atividade, e cessa quando da sua aposentadoria (reforma) compulsória ou se assim requerida. Indevida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da sexta-parte. Acórdão recorrido que está em desacordo tanto com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006, como com o enunciado da Súmula 116 do TJ/SP. Pedido de uniformização conhecido, por maioria, e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, restando julgada improcedente a demanda formulada na ação origem. Tese jurídica fixada: "O abono de permanência em serviço, dado o seu caráter transitório e específico, não deve ser considerado (incluído) na base de cálculo da sexta-parte devida aos servidores públicos estaduais, à luz da inteligência do artigo 129 da Constituição estadual (SP) e tese firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000028-09.2022.8.26.9051; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) (destaques não originais) Este é o entendimento adotado pelo C. Colégio Recursal: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. Possibilidade. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. Impossibilidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004582-70.2023.8.26.0438; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023. Logo, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em inclusão do abono de permanência no cálculo dos adicionais temporais. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) declarar o direito da parte autora a receber o abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial até a data da sua aposentadoria (01/02/2024); b) condenar a requerida ao pagamento dos reflexos do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, licença prêmio indenizada, horas extras e plantões; e c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados de abono permanência a que a parte autora faz jus, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos até a citação, e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do capital os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, observando-se, a partir de sua vigência, o disposto na EC nº 136/2025.. Mantenho inalterada, no mais, a sentença, tal qual como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), LARISSA PACELLI DE CASTRO (OAB 151866/MG)

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