2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046526-65.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA ajuizou ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (ID 1921887176). O autor alega que, no dia 03/07/2023, foi vítima de acidente de trânsito ao sofrer acidente de motocicleta na cidade de Teresina/PI (ID 1921887176). A ré apresentou contestação alegando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a prévia satisfação da pretensão na esfera administrativa com o pagamento da quantia de R$ 5.062,50, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 2044646175). Diante da necessidade de produção de prova técnica para aferir a existência e o grau da invalidez alegada, este juízo determinou a realização de perícia médica judicial (ID 2148889783). O laudo pericial oficial foi devidamente acostado aos autos (ID 2175238583), tendo as partes sido intimadas para manifestação (ID 2175654247 e ID 2177891948). A parte autora manifestou-se reiterando os pedidos iniciais (ID 2179035493). FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao direito do autor de receber a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2023 (ID 1921887176). O seguro DPVAT possui natureza de seguro de responsabilidade civil obrigatório, instituído com o escopo de garantir indenização por danos pessoais às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. O pagamento da indenização por invalidez permanente está condicionado à demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, bem como à comprovação do caráter definitivo da incapacidade e do seu respectivo grau. A legislação de regência estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser fixada de forma proporcional à extensão do dano sofrido pela vítima, não sendo cabível o pagamento do teto máximo indenizatório de R$ 13.500,00 para todos os casos de invalidez, mas sim a aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 para a apuração do valor correspondente ao segmento corporal afetado e à intensidade da perda funcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, o laudo pericial judicial elaborado pelo médico perito oficial (ID 2175238583) constatou que o autor sofreu fratura de tornozelo esquerdo e punho direito decorrentes do acidente de trânsito, apresentando redução de 50% da mobilidade articular de tornozelo esquerdo e 30% de punho direito, além de dor residual (ID 2175238583). O perito oficial concluiu que o autor é portador de invalidez permanente parcial incompleta (ID 2175238583). Para o cálculo da indenização devida, deve-se realizar o enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, conforme os seguintes parâmetros técnicos estabelecidos pela perícia judicial: Primeiro, identifica-se o segmento corporal afetado e o respectivo percentual de perda. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 prevê o percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de um punho e de 25% para a perda completa da mobilidade de um tornozelo. Segundo, aplica-se o redutor proporcional correspondente à intensidade da invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. O perito oficial classificou a intensidade da perda funcional como de repercussão média, correspondente ao percentual de 50% (ID 2175238583). Dessa forma, o cálculo do valor da indenização devida ao autor deve observar a seguinte operação aritmética: O valor máximo indenizável para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. Aplicando-se o percentual de 25% referente ao punho, obtém-se R$ 3.375,00, sobre o qual incide o redutor de 50% (repercussão média), resultando em R$ 1.687,50. Da mesma forma, aplicando-se o percentual de 25% referente ao tornozelo, obtém-se R$ 3.375,00, sobre o qual incide o redutor de 50% (repercussão média), resultando em R$ 1.687,50. Somados os dois segmentos afetados (12,5% + 12,5% = 25%), o montante total devido ao autor seria de R$ 3.375,00. Ocorre que a ré comprovou que o autor postulou administrativamente a indenização e recebeu o pagamento no montante de R$ 5.062,50, creditado em sua conta bancária em 20/10/2023 (ID 2044185660), em razão da liquidação do sinistro baseada em laudo administrativo que considerara a perda funcional de repercussão intensa (75%) para ambos os segmentos (ID 2044185661). Verifica-se, portanto, que a quantia paga na esfera administrativa (R$ 5.062,50) (ID 2044185660) supera expressivamente o valor da indenização legalmente devida para o grau de invalidez constatado na perícia judicial (R$ 3.375,00) (ID 2175238583). Por conseguinte, constatado que o pagamento administrativo foi superior ao limite legal estabelecido para a lesão efetivamente sofrida pelo autor, não há que se falar em direito à complementação ou em saldo remanescente a ser adimplido pela ré. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta