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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1046520-80.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Wellington Floriano - O pleito formulado pela parte autora não comporta acolhimento por este Juízo de primeiro grau. Com efeito, a redistribuição dos presentes autos ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorreu de simples deliberação administrativa ou de ato monocrático de declinação originária, mas sim do estrito cumprimento de comando jurisdicional imperativo, emanado de órgão colegiado de segundo grau de jurisdição. A C. 12ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento colegiado da Apelação Cível nº 1046520-80.2016.8.26.0053 (fls. 624/628), não conheceu do recurso interposto e ordenou taxativamente a remessa do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a ordem de remessa proferida pela C. Câmara Julgadora possui força vinculante direta sobre estes autos, integrando a marcha procedimental da própria relação jurídica processual aqui deduzida. Ao magistrado de primeiro grau, falece manifestamente competência jurisdicional para rever, modificar, desconsiderar ou recusar cumprimento a acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça nos mesmos autos, sob pena de intolerável subversão da hierarquia funcional e da estabilidade das decisões judiciais. A reanálise de matérias já dirimidas pela instância superior no curso da mesma lide encontra expresso óbice no ordenamento processual, notadamente no que preceitua o artigo 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Embora a competência absoluta seja matéria de ordem pública, passível de arguição e conhecimento nas hipóteses legais, sua definição expressa em acórdão proferido no caso concreto opera preclusão para os órgãos judicantes subordinados, não se admitindo que o juízo de primeiro grau funcione como instância revisora da Câmara de Direito Público. Tampouco socorre aos requerentes a invocação do precedente emanado do C. Órgão Especial nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0006251-29.2026.8.26.0000 (fls. 682/688). Cumpre registrar a necessária distinção técnica entre a eficácia subjetiva e vinculante de decisões proferidas em conflitos de competência específicos e o regime de cumprimento de decisões vigentes no caso concreto. O julgamento colegiado colacionado pela parte autora foi exarado no julgamento de incidente próprio entre órgãos conflitantes determinados (Turmas Recursais e Câmaras de Direito Público), limitando seus efeitos impositivos diretos ao respectivo processo em que foi suscitado. Ainda que a parte autora busque amparo no dever geral de observância à jurisprudência do tribunal, na dicção do artigo 927 do Código de Processo Civil, tal diretriz hermenêutica e de uniformização não outorga ao magistrado monocrático a prerrogativa de cassar ou ignorar provimento colegiado anterior emanado de Câmara de Direito Público nos próprios autos em que atua. Conforme disciplina o artigo 64 do Código de Processo Civil, a remessa entre juízos pressupõe o regular exercício da jurisdição em conformidade com as vias legais. Caso a parte autora entenda que o v. acórdão de fls. 624/628 incorreu em equívoco ou restou superado pela novel orientação jurisprudencial do C. Órgão Especial, incumbe-lhe manejar os meios de impugnação cabíveis ou provocar as instâncias competentes por meio dos instrumentos processuais adequados, perante o próprio Tribunal de Justiça. O que se afigura juridicamente inviável é compelir este Juizado Especial de primeiro grau a redistribuir diretamente o processo de volta à 12ª Câmara de Direito Público por petição simples, ato que configuraria usurpação da autoridade da decisão colegiada e indevido descumprimento de provimento judicial emanado de instância superior. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pelos autores às fls. 675/681, rejeitando a pretensão de declinação de competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública e de devolução dos autos à C. 12ª Câmara de Direito Público. No mais, reporto-me a decisão de fls. 667. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à fila de "processo suspenso" com as anotações necessárias. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
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