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Processo 1046498-92.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046498-92.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDAISO ALVES FORTES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANTALIO SOARES RIBEIRO - PI24537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDAISO ALVES FORTES NETO CANTALIO SOARES RIBEIRO - (OAB: PI24537) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282987362 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1046498-92.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDAISO ALVES FORTES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CANTALIO SOARES RIBEIRO - PI24537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALDAISO ALVES FORTES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (B-94), em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 24/11/2011. Narra o autor que, em razão do referido acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (B-91), NB 549.547.507-7, no período de 05/01/2012 a 24/04/2012, e que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Decido. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a demanda. Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho, ainda que figure no polo passivo autarquia federal. No caso, a própria causa de pedir evidencia a natureza acidentária da pretensão. O autor afirma ter sofrido acidente de trabalho, em razão do qual recebeu auxílio-doença acidentário (B-91), e pretende a concessão de auxílio-acidente (B-94) em decorrência das sequelas do mesmo evento. A competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento das causas decorrentes de acidente do trabalho encontra-se consolidada nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO . REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação em que se discute a concessão/restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário (B-91), Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92) ou Auxílio-Acidente (B-94). 2 . Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf . Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência . 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. (TRF-1 - (AC): 10046748220184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)” Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Teresina/PI, mediante regular distribuição. Intime-se e cumpra-se com urgência. Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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