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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1046485-75.2025.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PATRICIA FLAVIA VILACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA FLAVIA VILACA EXECUTADO: WEMERSON VAZ DE MELO, MIGUEL DE SOUSA BATISTA D E S P A C H O I - Tendo em vista o comparecimento espontâneo, dou por citado o executado WEMERSON VAZ DE MELO, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Não consta nos autos comprovante que a dívida exequenda foi paga. Defiro o requerimento ID 2259680064 para determinar a penhora de 20 (vinte) animais da raça girolando femea, indicado pela parte exequente. Serve o presente despacho de TERMO DE PENHORA. Nomeio o executado Wemerson Vaz de Melo como depositário. Determino a expedição de carta precatória para avaliação dos bens, devendo a diligência ser cumprida no endereço informado na petição ID 2259680064, pag. 1. Faculto à parte exequente acompanhar o cumprimento da carta precatória, providenciando inclusive o recolhimento das custas no juízo deprecado. II - Cumprida a determinação acima, intime o executado para conhecimento da constrição, da avaliação e requerer o que for de direito. III – Defiro, ainda, o pedido ID 2259680064 para que a parte exequente obtenha informações junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no sentido fornecer a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, o relatório completo e detalhado de todas as notas fiscais de produtor rural e/ou notas fiscais eletrônicas emitidas por Wemerson Vaz de Melo, CPF nº 040.473.596-70 e Miguel de Sousa Batista, CPF nº 450.099.701-63, referentes ao período de 11/01/2022 até a data do recebimento do presente provimento, apresentado as respectivas cópias. O presente despacho tem força de OFÍCIO, e fica autorizada a CEF que diligencie no sentido de encaminhar cópia digital do presente despacho devidamente instruída, ao destinatário, exclusivamente para os fins aqui consignados. IV – Com a resposta, dê-se vista à CEF para manifestação. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1046485-75.2025.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PATRICIA FLAVIA VILACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA FLAVIA VILACA EXECUTADO: WEMERSON VAZ DE MELO, MIGUEL DE SOUSA BATISTA D E S P A C H O I - Tendo em vista o comparecimento espontâneo, dou por citado o executado WEMERSON VAZ DE MELO, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Não consta nos autos comprovante que a dívida exequenda foi paga. Defiro o requerimento ID 2259680064 para determinar a penhora de 20 (vinte) animais da raça girolando femea, indicado pela parte exequente. Serve o presente despacho de TERMO DE PENHORA. Nomeio o executado Wemerson Vaz de Melo como depositário. Determino a expedição de carta precatória para avaliação dos bens, devendo a diligência ser cumprida no endereço informado na petição ID 2259680064, pag. 1. Faculto à parte exequente acompanhar o cumprimento da carta precatória, providenciando inclusive o recolhimento das custas no juízo deprecado. II - Cumprida a determinação acima, intime o executado para conhecimento da constrição, da avaliação e requerer o que for de direito. III – Defiro, ainda, o pedido ID 2259680064 para que a parte exequente obtenha informações junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no sentido fornecer a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, o relatório completo e detalhado de todas as notas fiscais de produtor rural e/ou notas fiscais eletrônicas emitidas por Wemerson Vaz de Melo, CPF nº 040.473.596-70 e Miguel de Sousa Batista, CPF nº 450.099.701-63, referentes ao período de 11/01/2022 até a data do recebimento do presente provimento, apresentado as respectivas cópias. O presente despacho tem força de OFÍCIO, e fica autorizada a CEF que diligencie no sentido de encaminhar cópia digital do presente despacho devidamente instruída, ao destinatário, exclusivamente para os fins aqui consignados. IV – Com a resposta, dê-se vista à CEF para manifestação. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal