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1046478-67.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046478-67.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO OLIVEIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - BA59322 e JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - BA63827 POLO PASSIVO: GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO OLIVEIRA DE AGUIAR em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e conclusão do processo administrativo nº 220832651, referente ao serviço de "Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário", vinculado ao benefício nº 116.477.789-8. O impetrante alegou, em síntese, que protocolou o requerimento administrativo em 12 de agosto de 2025, instruído com a decisão judicial de alvará expedida nos autos nº 8147495-54.2024.8.05.0001 (3ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA), para fins de percepção dos créditos residuais devidos à sua falecida genitora. Sustentou que, após sucessivas migrações internas, o processo permaneceu paralisado por meses sem decisão de mérito, ultrapassando os prazos legais e violando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de Id 2259959600, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 220832651 no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. O Instituto Nacional do Seguro Social ingressou no feito (Id 2260712000), aduzindo alegações genéricas acerca de ilegitimidade passiva, necessidade de dilação probatória, limites de revisão do CRPS e impossibilidade de utilização do mandamus como ação de cobrança. O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id 2262054191), opinando pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida. A autoridade impetrada prestou informações e juntou o processo administrativo comprobatório (Ids 2269727980, 2269727998, 2270172111 e 2270172212), noticiando o cumprimento da ordem liminar, consubstanciado na conclusão do requerimento nº 220832651 e na autorização de pagamento dos créditos residuais (PAB) em favor do impetrante, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou a denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, afasto de plano as preliminares suscitadas na manifestação da Procuradoria Federal. A autoridade apontada como coatora integra os quadros diretivos da Autarquia Previdenciária e ostenta atribuição funcional para determinar o impulsionamento e a conclusão das tarefas administrativas vinculadas à sua gerência, inexistindo pleito que envolva perícia médica federal ou revisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Igualmente, a pretensão deduzida cinge-se à exigência de manifestação conclusiva sobre procedimento administrativo represado, o que prescinde de qualquer dilação probatória e não se confunde com mera ação de cobrança, demonstrando-se hígida a via mandamental eleita. No mérito, cumpre registrar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente, em seus artigos 48 e 49, o dever da Administração Pública de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência no prazo de até 30 (trinta) dias após a instrução, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período. Na hipótese vertente, restou demonstrado que o requerimento fora protocolado pelo impetrante em 12/08/2025, permanecendo sem resposta definitiva até a impetração do presente writ (em 26/05/2026), perfazendo lapso superior a 9 (nove) meses de inércia administrativa, em evidente afronta à legalidade, à moralidade e à eficiência da atuação estatal. Com o deferimento da liminar nestes autos, o INSS adotou as providências cabíveis, emitindo o pagamento alternativo de benefício (PAB) e finalizando a análise do protocolo nº 220832651 em 26/06/2026, com disponibilização dos créditos residuais ao autor a partir de 03/07/2026, consoante atestam os documentos juntados aos autos. Em virtude do cumprimento da medida liminar no curso da lide, não há que se falar em perda de objeto conducente à extinção sem exame de mérito. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o atendimento do pedido pela Administração Pública após o deferimento de liminar em mandado de segurança decorre do comando judicial impositivo, impondo a confirmação do provimento jurisdicional em sede meritória, com a concessão definitiva da segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para dar por cumprida a obrigação de fazer consistente na análise e conclusão do processo administrativo nº 220832651, e resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, observada a isenção de que goza quanto às custas em sentido estrito (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se vista ao MPF. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046478-67.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIO OLIVEIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - BA59322 e JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - BA63827 POLO PASSIVO: GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO OLIVEIRA DE AGUIAR em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e conclusão do processo administrativo nº 220832651, referente ao serviço de "Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário", vinculado ao benefício nº 116.477.789-8. O impetrante alegou, em síntese, que protocolou o requerimento administrativo em 12 de agosto de 2025, instruído com a decisão judicial de alvará expedida nos autos nº 8147495-54.2024.8.05.0001 (3ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador/BA), para fins de percepção dos créditos residuais devidos à sua falecida genitora. Sustentou que, após sucessivas migrações internas, o processo permaneceu paralisado por meses sem decisão de mérito, ultrapassando os prazos legais e violando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de Id 2259959600, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do requerimento administrativo nº 220832651 no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. O Instituto Nacional do Seguro Social ingressou no feito (Id 2260712000), aduzindo alegações genéricas acerca de ilegitimidade passiva, necessidade de dilação probatória, limites de revisão do CRPS e impossibilidade de utilização do mandamus como ação de cobrança. O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id 2262054191), opinando pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida. A autoridade impetrada prestou informações e juntou o processo administrativo comprobatório (Ids 2269727980, 2269727998, 2270172111 e 2270172212), noticiando o cumprimento da ordem liminar, consubstanciado na conclusão do requerimento nº 220832651 e na autorização de pagamento dos créditos residuais (PAB) em favor do impetrante, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou a denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, afasto de plano as preliminares suscitadas na manifestação da Procuradoria Federal. A autoridade apontada como coatora integra os quadros diretivos da Autarquia Previdenciária e ostenta atribuição funcional para determinar o impulsionamento e a conclusão das tarefas administrativas vinculadas à sua gerência, inexistindo pleito que envolva perícia médica federal ou revisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Igualmente, a pretensão deduzida cinge-se à exigência de manifestação conclusiva sobre procedimento administrativo represado, o que prescinde de qualquer dilação probatória e não se confunde com mera ação de cobrança, demonstrando-se hígida a via mandamental eleita. No mérito, cumpre registrar que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente, em seus artigos 48 e 49, o dever da Administração Pública de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência no prazo de até 30 (trinta) dias após a instrução, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período. Na hipótese vertente, restou demonstrado que o requerimento fora protocolado pelo impetrante em 12/08/2025, permanecendo sem resposta definitiva até a impetração do presente writ (em 26/05/2026), perfazendo lapso superior a 9 (nove) meses de inércia administrativa, em evidente afronta à legalidade, à moralidade e à eficiência da atuação estatal. Com o deferimento da liminar nestes autos, o INSS adotou as providências cabíveis, emitindo o pagamento alternativo de benefício (PAB) e finalizando a análise do protocolo nº 220832651 em 26/06/2026, com disponibilização dos créditos residuais ao autor a partir de 03/07/2026, consoante atestam os documentos juntados aos autos. Em virtude do cumprimento da medida liminar no curso da lide, não há que se falar em perda de objeto conducente à extinção sem exame de mérito. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o atendimento do pedido pela Administração Pública após o deferimento de liminar em mandado de segurança decorre do comando judicial impositivo, impondo a confirmação do provimento jurisdicional em sede meritória, com a concessão definitiva da segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para dar por cumprida a obrigação de fazer consistente na análise e conclusão do processo administrativo nº 220832651, e resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Condeno o INSS ao reembolso das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, observada a isenção de que goza quanto às custas em sentido estrito (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar a autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se vista ao MPF. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta em auxílio na 13ª Vara Cível/SJBA

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