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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1046477-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Maria Helena Machado - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA MACHADO, apontando os vícios de omissão, contradição e erro material na sentença de fls. 914/917. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, destinado a sanar vícios previstos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão das questões já decididas. Nesse sentido, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na incongruência, na ausência de coerência interna da decisão, decorrente de falta de correspondência lógica entre as teses encampadas na fundamentação e a conclusão adotada. Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025). Na mesma linha, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.2.2018).] O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erro de cálculo, passíveis, inclusive, de correções de ofício pelo juiz. Quanto à omissão, segundo Humberto Theodoro Junior (JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.), configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. Sem embargo, não está o juiz obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes em suas manifestações, mas tão-somente sobre aquelas aptas a infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, em homenagem à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, manifestaram-se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ao afirmarem que Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda (STJ, REsp 690.919/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.02.2006, DJ 06.03.2006) e O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada não padece dos vícios apontados, porquanto fundamentou adequadamente as razões que conduziram à conclusão adotada, abordando os pontos necessários ao deslinde da questão, não havendo qualquer dificuldade de compreensão de seus fundamentos, tampouco se verificando contradição entre as teses encampadas e o provimento final. Com efeito, a pretensão da parte embargante, sob o pretexto de sanar vício no pronunciamento judicial, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (OAB 315439/SP), MARIA ALMEIDA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 500000/SP), SIMONE VIEIRA DA ROCHA (OAB 188008/SP)