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1046455-86.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1046455-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARTON TAVARES FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO DA SILVA SANTOS (OAB MG210192) RÉU: LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão e contradição na sentença proferida, quanto ao termo final da multa contratual e dos encargos de evolução de obra; à admissão do aditamento após a contestação, sem consentimento das rés; à inclusão dos valores financiados na base de cálculo da multa; e à condenação por danos morais sem comprovação de circunstância excepcional. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para limitar as verbas à data do Habite-se, excluir os valores financiados da multa e afastar os danos morais. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou a Turma Recursal. No caso em questão, é possível constatar, a partir da análise das alegações do embargante e da decisão proferida, que não está configurada nenhuma omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, tratando-se de mera discordância com o conteúdo do julgado. Quanto ao termo final da multa contratual e do ressarcimento dos encargos de evolução de obra, a decisão estabeleceu expressamente o período de incidência considerado adequado, de modo que a pretensão de fixação da data do Habite-se como limite final traduz discordância quanto ao critério adotado, e não vício de integração. Do mesmo modo, a questão relativa ao aditamento foi devidamente apreciada, tendo a sentença consignado que a manifestação da parte autora representou mera atualização dos valores e apresentação de fato superveniente, sem alteração substancial do pedido ou da causa de pedir. A discordância das embargantes com essa conclusão não caracteriza omissão. Também não há contradição quanto à base de cálculo da multa contratual. Os julgados mencionados na sentença foram utilizados como referências exemplificativas, não possuindo caráter vinculante nem impondo a reprodução integral de suas conclusões. A decisão apresentou fundamento próprio para incluir os valores repassados pela instituição financeira, razão pela qual a pretensão de exclusão dessas quantias busca apenas modificar o entendimento adotado. Por fim, a condenação por danos morais decorreu da análise das circunstâncias concretas e do posicionamento jurídico expressamente adotado na sentença. A existência de entendimento jurisprudencial diverso não configura contradição interna, especialmente porque os precedentes citados possuem caráter meramente ilustrativo. Portanto, verifica-se que a matéria foi adequadamente fundamentada pela decisão atacada, não merecendo acolhimento da pretensão dos embargantes em rediscuti-la, constituindo os Embargos de Declaração em instrumento para sanar vícios do julgamento proferido, e não abrigar o inconformismo contra a decisão proferida que contrariou as pretensões da parte. Destaco que a interposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido será interpretada como propósito protelatório, podendo ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. Sem custas ou honorários em sede de embargos de declaração.

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