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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1046449-56.2024.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.S.G. - Vistos. Inicialmente, verifica-se da decisão de fls. 178 que constou que, em caso de não regularização da representação processual por parte do executado, o feito prosseguiria à sua revelia, o que deve ser desconsiderado, já que continuará a ser representado por curador especial na demanda, conforme reconhecido nessa mesma decisão de fls. 178. Às fls. 186/198, o executado requer a devolução do prazo para apresentação de impugnação, sustentando que seus patronos não tiveram acesso integral aos autos, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido, contudo, não comporta acolhimento, já que, conforme se verifica dos autos, após a apresentação da petição de habilitação de fls. 158/159, foi determinada sua regularização (fls. 172/173), mediante informação da senha de validação da plataforma utilizada ou apresentação de instrumento de mandato com assinatura passível de conferência, tendo essa decisão sido regularmente publicada em nome dos patronos indicados pelo executado, ocasião em que ainda ficou consignado que o prazo para impugnação ou justificativa não seria suspenso ou interrompido até a regularização da representação processual. Por sua vez, a decisão de fls. 178, concedeu prazo último de cinco dias para saneamento da irregularidade, sob pena de prosseguimento do feito mediante representação por curador especial, o que novamente deixou de ocorrer. Ressalte-se, ainda, que em que pese as alegações dos advogados constituídos pelo devedor, esses patronos tiveram ciência das intimações expedidas, peticionaram nos autos e apresentaram insurgência a respeito de questões processuais e de mérito, sem, contudo, promover a regularização da representação processual expressamente determinada pelo Juízo. Assim sendo, considerando-se que a irregularidade da representação processual em tela permaneceu sem regularização, mantenho integralmente a decisão de fl. 178 e, portanto, excluam-se os patronos particulares do cadastro processual, permanecendo a representação do executado por curador especial. Desta feita, uma vez que não se pode considerar que o requerido foi representado nos autos, intime-se a Defensoria, a fim de que passe a representar o devedor e apresentar impugnação em favor dele. Int. - ADV: DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP)