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1046395-52.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046395-52.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A, THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A, ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A, RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-A e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELISMAR VIEIRA DA SILVA DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - (OAB: DF18589-A) RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - (OAB: DF50303-A) ELEN RAMOS SILVA - (OAB: DF46739-A) THAIS FONSECA BORGES - (OAB: DF53273-A) IGOR RAMOS SILVA - (OAB: DF20139-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466531333) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046395-52.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046395-52.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A, THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A, ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A, RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-A e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046395-52.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046395-52.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A, THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A, ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A, RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-A e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISMAR VIEIRA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, objetivando a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento/desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorrido em 1º de outubro de 2019. Pleiteou sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar e recebimento de soldos atrasados, além da concessão de reforma militar ex officio com proventos integrais correspondentes à graduação de Soldado (ou de Terceiro-Sargento, caso verificada a invalidez para atividades civis). Requereu, ainda, a isenção de imposto de renda, o auxílio-invalidez, a ajuda de custo e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A sentença também julgou improcedente o pleito reconvencional deduzido pela União Federal. Sustenta o demandante a) a existência de nexo causal evidenciado pelas conclusões da Sindicância de 2015 e do ISO de 2016 da própria Força Armada; b) a inconclusão do laudo complementar em relação à causalidade, de modo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero; c) o direito adquirido à reforma por ter permanecido na condição de adido para tratamento de saúde por período superior a dois anos, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 6.880/80; e d) a caracterização de invalidez civil fática dadas as limitações socioeconômicas e a gravidade das sequelas de hemiplegia. Apresentadas as contrarrazões pela União, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046395-52.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046395-52.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A, THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A, ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A, RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-A e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, a saber: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento do serviço ativo se deu em 1º de outubro de 2019. Antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art. 109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço. Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II). Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma, do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração. A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona em simetria com as proposições retro alinhavadas, como se pode intuir do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) No caso dos autos, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço efetivamente prestado, necessitando, portanto, para ter direito à reforma, da prova da invalidez (estar incapacitado civil e militar). Contudo, o laudo pericial produzido em juízo (ID 457936707), embora aponte uma condição de saúde que impede o desempenho de algumas atividades, classifica a incapacidade como parcial e definitiva. O perito foi enfático ao afirmar que o apelante não está total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho e não se encontra inválido. Dessa forma, não preenchidos os requisitos de nexo causal com o serviço militar e, principalmente, não havendo comprovação de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o apelante, na condição de militar temporário não estável, não faz jus à reforma. Ademais, no que tange ao argumento de que o decurso de mais de dois anos na condição de adido ensejaria a concessão automática da reforma ex officio por força do art. 106, III, do Estatuto dos Militares, cumpre esclarecer que tal dispositivo exige a incapacidade definitiva para o serviço castrense associada ao preenchimento dos demais requisitos legais de reforma para os temporários. Em se tratando de militar não estável acometido de lesão sem nexo com o serviço, a lei de regência condiciona a reforma à invalidez civil, o que restou expressamente afastado pelo exame médico pericial produzido sob o manto do contraditório. Prevalece, desse modo, a higidez do ato administrativo de licenciamento realizado pela União Federal. Por fim, não havendo qualquer ilegalidade na desincorporação do militar, restam prejudicados os pleitos acessórios de recebimento de soldos, reintegração, auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais. Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau. Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), restando, contudo, tal verba suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046395-52.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046395-52.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A, THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A, ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A, RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303-A e DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. DESINCORPORAÇÃO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA RECONHECIDA APENAS PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA O TRABALHO CIVIL CONSERVADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em observância ao princípio tempus regit actum, as regras que regem os requisitos para a concessão da reforma militar por incapacidade definitiva regulam-se pela legislação vigente à época do ato de licenciamento (01/10/2019), aplicando-se as disposições originais da Lei nº 6.880/1980, anteriores às modificações da Lei nº 13.954/2019. 2. O militar temporário sem estabilidade assegurada, acometido de doença ou lesão sem nexo causal de causa e efeito com o serviço do Exército (art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80), somente possui direito à reforma ex officio se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral na vida civil (art. 111, II). 3. Na hipótese dos autos, o laudo pericial judicial constatou que, embora o autor apresente incapacidade definitiva para a vida militar decorrente de sequelas de AVC (hemiplegia esquerda), ele não se encontra civilmente inválido, mantendo-se apto a exercer trabalhos no meio civil, com limitações físicas parciais e definitivas. 4. Diante da ausência de nexo causal estabelecido no laudo médico judicial e da inexistência de invalidez para atos civis, mostra-se legítimo o ato administrativo discricionário que determinou a desincorporação do militar temporário não estável das fileiras castrenses, restando improcedentes os pedidos de reforma militar, reintegração, auxílio-invalidez, isenção fiscal e reparação por danos morais. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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