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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1046383-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Glinfértil Fertilizantes Ltda. - - Clauderio Luiz Anton - - Cléa Maria Frantz Anton - Vistos. 1. Às fls. 1233/1237, os executados Claudério Luiz Anton e Cléa Maria Frantz Anton impugnaram a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 5013096-93.2025.8.24.0125, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC. O Banco Safra manifestou-se às fls. 1247/1252. Posteriormente, o Juízo de Itapema/SC comunicou que havia penhora anterior sobre o mesmo crédito, efetivada em 24 de março de 2026, e que todo o saldo remanescente, no valor de R$ 5.559,49, seria destinado ao primeiro credor. Informou, ainda, que não restaram valores disponíveis para a penhora requerida nestes autos. O próprio Banco Safra reconheceu essa circunstância às fls. 1254/1257. Desse modo, a penhora deferida à fls. 1229 não alcançou valor disponível em favor do exequente, razão pela qual a discussão sobre a impenhorabilidade daquele crédito perdeu sua utilidade. Assim, declaro prejudicada a impugnação de fls. 1233/1237, por perda superveniente de seu objeto. A execução, contudo, deve prosseguir. As certidões de fls. 1258/1267 demonstram que os executados possuem direitos aquisitivos sobre as unidades autônomas destinadas a garagem, registradas sob as matrículas nº 39.224 e 39.225 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, ambas alienadas fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Nos termos dos arts. 789 e 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária possuem conteúdo econômico e podem ser penhorados. A constrição não recairá sobre a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas apenas sobre os direitos de titularidade dos executados. Além disso, por se tratar de vagas de garagem com matrículas próprias, não incide a proteção conferida ao bem de família, conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, defiro a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes a Claudério Luiz Anton e Cléa Maria Frantz Anton sobre os bens das matrículas nº 39.224 e 39.225 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, até o limite atualizado da execução. Antes da formalização da penhora, intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar cálculo atualizado e certidões atualizadas das matrículas. Após, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos, procedendo-se à averbação e às intimações necessárias, inclusive da Caixa Econômica Federal, para que informe a situação atual e o saldo dos financiamentos. Até a apresentação dessas informações, não serão praticados atos de adjudicação ou alienação dos direitos penhorados. 2. Defiro a expedição de ofício à administradora de consórcio indicada às fls. 800/801, para que informe, no prazo de quinze dias, a situação atual da cota, eventual saldo disponível e se houve contemplação. Servirá cópia desta decisão como ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la e comprovar o envio nos autos. Intime-se. - ADV: MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 419584/SP), RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC)