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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 1046381-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Barcellos Mateus de Araujo - BB Ativos Judiciais Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 364/381: O BB ATIVOS JUDICIAIS LTDA. requereu sua habilitação nos autos, alegando ter adquirido de BARCELLOS MATEUS DE ARAUJO o crédito decorrente do título judicial formado neste processo. O instrumento particular juntado aos autos identifica o crédito cedido, o preço ajustado e as partes contratantes, estando acompanhado de comprovante do pagamento ao cedente. Foram expressamente excluídos da cessão os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito pode ser cedido, salvo impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor, circunstâncias não verificadas no caso. Tratando-se de alienação de direito litigioso, a cessão não altera, por si só, a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 109 do Código de Processo Civil. Contudo, na fase de satisfação do título judicial, o cessionário possui legitimidade para promover ou prosseguir na execução do crédito que lhe foi transferido por ato entre vivos, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. A sucessão processual do credor originário pelo cessionário, na fase executiva, independe da concordância do devedor. De todo modo, a parte ré tomou ciência da cessão nestes autos e depositou judicialmente a quantia de R$ 7.325,86, não havendo controvérsia quanto à eficácia do negócio perante a devedora. Assim, reconheço a eficácia da cessão de crédito celebrada entre BARCELLOS MATEUS DE ARAUJO e BB ATIVOS JUDICIAIS LTDA., exclusivamente quanto ao crédito principal e respectivos acessórios, excluídos os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Anote-se. Antes da análise dos pedidos de levantamento, intimem-se os patronos do cedente para que, no prazo de cinco dias, esclareçam: I) quem é o titular dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como esclareçam a divergência entre o nome constante do preâmbulo e o subscritor da petição de fl. 389; II) apresentem o contrato de honorários advocatícios ou manifestação expressa do cedente ratificando o destaque do percentual de 30%; III) informem se o levantamento será realizado individualmente, conjuntamente ou em favor de sociedade de advogados, comprovando, nesta última hipótese, a vinculação dos patronos à respectiva sociedade; IV) apresentem formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, em nome do efetivo titular da verba. Com a juntada, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), BÁRBARA FERREIRA CONCEIÇÃO (OAB 428333/SP)
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