2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1046362-97.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: ELIANE GOMES SANDIM EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Homologado o cálculo, foi determinada a expedição de RPV/Precatório. Certificada a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao processo. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINO à Secretaria da Vara que: a) realize a apuração e a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando houver incidência sobre os valores requisitados; b) expeça Alvará Judicial em favor do credor, pelo valor líquido devido, acrescido dos rendimentos legais, observando os dados bancários constantes dos autos, com o objetivo de promover o levantamento integral dos valores existentes na conta judicial. Consigne-se, ainda, que, na hipótese de execução de honorários sucumbenciais em que seja pleiteada a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, sem que esta conste expressamente da procuração juntada aos autos, a retenção tributária deverá observar a alíquota aplicável à pessoa física cedente, conforme disposto no § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Por outro lado, sendo a parte exequente sociedade de advocacia regularmente constituída, com procuração nos autos, e comprovando sua condição de optante pelo Simples Nacional, DEFIRO o afastamento da retenção do imposto de renda incidente sobre os valores requisitados, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Destaco que, nos termos do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, o advogado somente está habilitado a levantar valores depositados em juízo quando a procuração lhe conferir poderes especiais para receber e dar quitação. Assim, inexistindo outorga expressa desses poderes no instrumento de mandato, o levantamento do alvará deverá ser realizado pela própria parte ou mediante regularização da procuração, com a concessão dos referidos poderes especiais ao patrono. Cumprido o pagamento, DECLARA-SE EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Cumpridas as determinações, inexistindo outras deliberações, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito