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Processo 1046342-77.2022.8.26.0100

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3043874/SP (2025/0334718-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS:MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 BRUNA SANTOS DO AMARAL - SP338834 AGRAVADO:PRADA S.A ADVOGADOS:LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623 FERNANDA FONTOLAN GARCIA PIROZZI - SP347178 AGRAVADO:YUANCHANG XU ADVOGADO:GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025. Concluso ao gabinete em: 22/10/2025. Ação: de abstenção de uso e de indenização com pedido liminar de busca e apreensão, ajuizada por PRADA S.A., em face de MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., YUANCHANG XU - ME (VIP IMPORTS), na qual requer a abstenção do uso da marca, a busca e apreensão de produtos e a condenação solidária em danos materiais e compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar às requeridas YUANCHANG XU - ME e JINHUA XU – ME que se abstenham de fabricar, importar, manter em estoque, anunciar à venda e/ou comercializar produtos que reproduzam ou imitem a marca PRADA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) impor à requerida MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. o dever de impedir, em definitivo, a venda, exposição à venda, manutenção em depósito ou ocultação de produtos que ostentem reprodução ou imitação da marca PRADA nas dependências do Shopping 25 de Março, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); iii) condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) condenar, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação; v) determinar a apresentação de documentos que comprovem a origem e procedência das mercadorias. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por YUANCHANG XU - ME (VIP IMPORTS) e MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., e deu provimento ao recurso de apelação interposto por PRADA S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS TRÊS RÉS PARA QUE SE ABSTENHAM DA PRÁTICA DE VIOLAÇÕES DA MARCA DA AUTORA (PRADA), SOB PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 20.000,00. CONDENAÇÃO DA CORRÉ YUANCHANG XU À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ORIGEM E PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS FALSAS APREENDIDAS E AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAM DUAS CORRÉS (YUANCHANG XU ME E MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) E A AUTORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEROS ERROS MATERIAIS PONTUAIS, QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE. SIMILARIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO QUE DECORRE DA SIMILARIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À CORRÉ EM AMBOS OS CASOS. PROVA ORAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE AFASTAR A FARTA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DECORREM LOGICAMENTE DOS FATOS NOTICIADOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE NÃO SE SUSTENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL QUE É POSSÍVEL EM RAZÃO DE SUA OMISSÃO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL QUE DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL À VÍTIMA (CAPUT, ART. 210, LPI). DANOS MORAIS IN RE IPSA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PREENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE ACOLHE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ REINCIDENCIA DAS RÉS NA VIOLAÇÃO MARCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 85, §2º, E 86 DO CPC, PELO NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU PATRONO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, QUE AUTORIZA CARREAR TAIS ÔNUS SOMENTE ÀS RÉS (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 86, CPC). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO QUE ESTÁ AQUÉM DO FIXADO PELAS C. CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL E É INSUFICIENTE PARA REPARAR OS DANOS. CASO CONCRETO EM QUE AS RÉS SÃO EMPRESAS REINCIDENTES NA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS MARCÁRIOS DA AUTORA. OFERTA DE PRODUTOS FALSIFICADOS PELAS REDES SOCIAIS QUE AUMENTA A LESIVIDADE DA CONDUTA. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS RÉS E DO INTERESSE JURÍDICO DA AUTORA, BEM COMO DAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E REPARADORA DA INDENIZAÇÃO, OBSERVADAS A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE OS DANOS MORAIS DEVEM SER MAJORADOS PARA R$ 50.000,00. RECURSOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (e-STJ fls. 1901-1903) Embargos de Declaração: opostos por YUANCHANG XU - ME (VIP IMPORTS) e JINHUA XU – ME (VIP IMPORTS), foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 18, 85, § 2º, 319, III, 330, I, II, III, 355, I, II, 369, 370, 372, 374, I, 485, I, IV, VI, 489, II, 489, § 1º, IV, 504, II, 536, § 2º, 846, §§ 1º-4º, e 1.022, II, do CPC, 21, 52, 186, 187, 403, 421, 927, e 932 do CC, 198, 201, 202, e 203 da Lei 9.279/1996, e 23, IX, da Lei 8.245/1991. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas imprescindíveis à elucidação de controvérsia sobre contrafação e atuação da administradora. Aduz que a inicial é inepta e que a administradora é parte ilegítima, por inexistir nexo causal entre sua atividade de administração e eventuais danos decorrentes de atos de lojistas. Argumenta que o auto de busca e apreensão é nulo por inobservância de requisitos legais e ausência de suporte técnico mínimo para a constatação da contrafação. Assevera que não há responsabilidade civil da administradora por ato de terceiro, nem dever jurídico de fiscalização direta dos lojistas, e que a fixação dos honorários sucumbenciais desrespeita os parâmetros legais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. I. Da negativa de prestação jurisdicional 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo específico as questões acerca do cerceamento de defesa, da utilidade da prova oral e da validade/eficácia da diligência de busca e apreensão. 2. Não se identifica omissão relevante sobre questão essencial à adequada solução da controvérsia. A negativa de produção probatória é analisada e rechaçada com fundamentação própria, assim como a tese de nulidade do auto de apreensão, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. 4. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. II. Da Súmula 284/STF 5. Os argumentos invocados pela parte agravante/recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que não explicitam, de forma individualizada, quais critérios legais teriam sido desrespeitados na fixação dos honorários nem enfrentam o fundamento de sucumbência mínima aplicado com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo do dispositivo legal apontado como violado aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. III. Da ausência de prequestionamento 7. O Tribunal local não se manifestou quanto aos arts. 21, 52 e 421 do CC; 18, 85, § 2º, 372, 374, I, e 504, II, do CPC; 23, IX, da Lei 8.245/1991; e 198, 202 e 203 da Lei 9.279/1996, bem como sobre os arts. 372, 374, I, e 504, II, do CPC, alegados na petição do recurso especial. 8. Como é cediço, a ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. IV. Do reexame de fatos e provas 9. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, à nulidade da diligência de busca e apreensão, à responsabilidade civil por omissão da administradora e ao nexo causal, à inépcia da inicial e à ilegitimidade passiva, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Relator NANCY ANDRIGHI

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